DOMCE 30/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3619 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               8 
 
II - direito de preferência na tramitação de projetos submetidos aos 
certames públicos promovidos pela Pasta da Cultura relativos à área 
de atuação do diplomado. 
Art. 4° As pessoas naturais portadoras do título de "Tesouro Vivo da 
Cultura" que venham a comprovar situação de carência econômica 
farão jus à percepção de auxílio financeiro a ser pago, mensalmente, 
pelo Município de Barbalha, em valor a ser regulamentado por 
Decreto, e no limite máximo de 02 (dois) beneficiários ao ano. 
Parágrafo único. O auxílio de que trata o caput não caracterizará 
vínculo de qualquer natureza com o Município, terá caráter 
personalíssimo, inalienável e temporário, não podendo ser cedido ou 
transmitido, a qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários, 
extinguindo-se nos seguintes casos: 
I - morte do titular; 
II - desaparecimento da situação de carência econômica; 
III - cessação da transmissão de conhecimentos objeto do art. 2º, 
inciso IV, desta Lei, salvo no caso de verificação de incapacidade 
física ou mental, cuja ocorrência seja comprovada mediante perícia 
médica. 
Art. 5° As pessoas naturais portadoras do título de "Tesouros Vivos 
da Cultura" que não apresentem situação de carência econômica farão 
jus aos seguintes benefícios: 
I -auxílio temporário a ser pago na forma e limites previstos no Edital 
de que trata o art. 14, inciso IV, desta Lei, restrita sua percepção ao 
período no qual desempenhar as atividades objeto do mesmo Edital; 
II - preferência na tramitação da avaliação para habilitação à 
percepção do auxílio de que trata o art. 4° desta Lei, em caso do 
advento de comprovada situação de carência econômica. 
Art. 6° As coletividades portadoras do título de "Tesouro Vivo da 
Cultura" terão direito à prioridade na tramitação de projetos 
apresentados, desde que devidamente direcionados às Políticas 
Públicas Municipais relacionadas com a atividade ensejadora do 
reconhecimento, no ano subseqüente ao de sua diplomação. 
Parágrafo único. Perderá o título de "Tesouro Vivo da Cultura" a 
coletividade que deixar de manter a atividade ensejadora do 
reconhecimento. 
CAPÍTULO IV 
DOS DEVERES DOS RECONHECIDOS COM A QUALIDADE 
DE 
"TESOUROS VIVOS DA CULTURA" 
Art. 7° É dever daqueles reconhecidos como "Tesouros Vivos da 
Cultura" a manutenção e desenvolvimento das atividades ensejadoras 
do reconhecimento, principalmente quanto à transmissão de 
conhecimentos dele objeto. 
Parágrafo único. Caberá à Secretaria da Cultura fiscalizar o 
cumprimento do disposto no caput, da seguinte forma proceder 
anualmente, até o final do exercício financeiro subseqüente ao início 
da execução do objeto de análise, a elaboração de Relatório de 
Avaliação, através de Parecer conclusivo, o qual versará sobre a 
observância do determinado por esta Lei. 
  
CAPÍTULO V 
DO REGISTRO NO LIVRO DOS "TESOUROS VIVOS DA 
CULTURA" 
Art. 8° É parte legítima para propor o reconhecimento de "Tesouro 
Vivo da Cultura" o Poder Executivo Municipal. 
Art. 9º. Decidindo-se pelo reconhecimento, as pessoas naturais e os 
representantes dos grupos serão oficialmente comunicados e instados 
a assinar documento no qual declarem o conhecimento e o acatamento 
das concessões e compromissos assumidos em decorrência desta Lei, 
sem o qual não poderão ser agraciados com o título de "Tesouros 
Vivos da Cultura". 
Art. 10. Cumprida a formalidade de que trata o artigo anterior, o 
Secretário da Cultura, levará à publicação no Diário Oficial do 
Município a lista homologada dos "Tesouros Vivos da Cultura". 
Art. 11. Após a publicação de que trata o artigo anterior, será feita a 
anotação no Livro de Registro dos "Tesouros Vivos da Cultura". 
  
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 12. Sem prejuízo da auto-executoriedade desta Lei, o Poder 
Executivo, mediante decreto, expedirá instruções para a sua fiel 
execução, bem como delegará ao Secretário de Cultura competência 
para expedir atos normativos complementares. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor a partir de 02 de janeiro 2025, após a 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 26 de dezembro de 
2024. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha/CE 
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:74984A37 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 2.853/2024, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024. 
  
DISPÕE 
SOBRE 
A 
ALTERAÇÃO 
DE 
DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.397/5019 
DA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: 
  
Art. 1º. Fica o inciso IV, do artigo 2º da Lei Municipal nº 2.397, de 
29 de março de 2019, acrescido da alínea ―b‖ com a seguinte redação: 
  
―Art. 2º. omissis 
I - omissis 
II - omissis 
III - omissis 
IV – MALVINAS 
omissis 
o bairro Malvinas, descrito na alínea ―a‖ deste artigo fica acrescido de 
trecho do Sítio Buriti compreendido pelo imóvel de matrícula 
nº12.797, especificamente na Gleba 1-1, com área de 8.000,02 m², de 
propriedade da empresa JUAÇO EMPREENDIMENTOS LTDA-
EPP, inscrita no CNPJ de nº 14.168.854/0001-96, incorporando-o a 
Zona de Expansão Urbana do Município de Barbalha, restando 
classificado Zona Residencial Dois – ZR2. 
  
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 26 de dezembro de 
2024. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha/CE   
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:7F60A5BC 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 2.855/2024, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024. 
  
CRIA 
OS 
COMPONENTES 
DO 
SISTEMA 
NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR-
SISAN DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, E 
DEFINE 
OS 
PARÂMETROS 
PARA 
ELABORAÇÃO 
E 
IMPLEMENTAÇÃO 
DO 
PLANO 
MUNICIPAL 
DE 
SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL, DA FORMA 
QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 

                            

Fechar