Ceará , 30 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3619 www.diariomunicipal.com.br/aprece 8 II - direito de preferência na tramitação de projetos submetidos aos certames públicos promovidos pela Pasta da Cultura relativos à área de atuação do diplomado. Art. 4° As pessoas naturais portadoras do título de "Tesouro Vivo da Cultura" que venham a comprovar situação de carência econômica farão jus à percepção de auxílio financeiro a ser pago, mensalmente, pelo Município de Barbalha, em valor a ser regulamentado por Decreto, e no limite máximo de 02 (dois) beneficiários ao ano. Parágrafo único. O auxílio de que trata o caput não caracterizará vínculo de qualquer natureza com o Município, terá caráter personalíssimo, inalienável e temporário, não podendo ser cedido ou transmitido, a qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários, extinguindo-se nos seguintes casos: I - morte do titular; II - desaparecimento da situação de carência econômica; III - cessação da transmissão de conhecimentos objeto do art. 2º, inciso IV, desta Lei, salvo no caso de verificação de incapacidade física ou mental, cuja ocorrência seja comprovada mediante perícia médica. Art. 5° As pessoas naturais portadoras do título de "Tesouros Vivos da Cultura" que não apresentem situação de carência econômica farão jus aos seguintes benefícios: I -auxílio temporário a ser pago na forma e limites previstos no Edital de que trata o art. 14, inciso IV, desta Lei, restrita sua percepção ao período no qual desempenhar as atividades objeto do mesmo Edital; II - preferência na tramitação da avaliação para habilitação à percepção do auxílio de que trata o art. 4° desta Lei, em caso do advento de comprovada situação de carência econômica. Art. 6° As coletividades portadoras do título de "Tesouro Vivo da Cultura" terão direito à prioridade na tramitação de projetos apresentados, desde que devidamente direcionados às Políticas Públicas Municipais relacionadas com a atividade ensejadora do reconhecimento, no ano subseqüente ao de sua diplomação. Parágrafo único. Perderá o título de "Tesouro Vivo da Cultura" a coletividade que deixar de manter a atividade ensejadora do reconhecimento. CAPÍTULO IV DOS DEVERES DOS RECONHECIDOS COM A QUALIDADE DE "TESOUROS VIVOS DA CULTURA" Art. 7° É dever daqueles reconhecidos como "Tesouros Vivos da Cultura" a manutenção e desenvolvimento das atividades ensejadoras do reconhecimento, principalmente quanto à transmissão de conhecimentos dele objeto. Parágrafo único. Caberá à Secretaria da Cultura fiscalizar o cumprimento do disposto no caput, da seguinte forma proceder anualmente, até o final do exercício financeiro subseqüente ao início da execução do objeto de análise, a elaboração de Relatório de Avaliação, através de Parecer conclusivo, o qual versará sobre a observância do determinado por esta Lei. CAPÍTULO V DO REGISTRO NO LIVRO DOS "TESOUROS VIVOS DA CULTURA" Art. 8° É parte legítima para propor o reconhecimento de "Tesouro Vivo da Cultura" o Poder Executivo Municipal. Art. 9º. Decidindo-se pelo reconhecimento, as pessoas naturais e os representantes dos grupos serão oficialmente comunicados e instados a assinar documento no qual declarem o conhecimento e o acatamento das concessões e compromissos assumidos em decorrência desta Lei, sem o qual não poderão ser agraciados com o título de "Tesouros Vivos da Cultura". Art. 10. Cumprida a formalidade de que trata o artigo anterior, o Secretário da Cultura, levará à publicação no Diário Oficial do Município a lista homologada dos "Tesouros Vivos da Cultura". Art. 11. Após a publicação de que trata o artigo anterior, será feita a anotação no Livro de Registro dos "Tesouros Vivos da Cultura". CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 12. Sem prejuízo da auto-executoriedade desta Lei, o Poder Executivo, mediante decreto, expedirá instruções para a sua fiel execução, bem como delegará ao Secretário de Cultura competência para expedir atos normativos complementares. Art. 13. Esta Lei entra em vigor a partir de 02 de janeiro 2025, após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 26 de dezembro de 2024. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:74984A37 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL LEI Nº 2.853/2024, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.397/5019 DA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º. Fica o inciso IV, do artigo 2º da Lei Municipal nº 2.397, de 29 de março de 2019, acrescido da alínea ―b‖ com a seguinte redação: ―Art. 2º. omissis I - omissis II - omissis III - omissis IV – MALVINAS omissis o bairro Malvinas, descrito na alínea ―a‖ deste artigo fica acrescido de trecho do Sítio Buriti compreendido pelo imóvel de matrícula nº12.797, especificamente na Gleba 1-1, com área de 8.000,02 m², de propriedade da empresa JUAÇO EMPREENDIMENTOS LTDA- EPP, inscrita no CNPJ de nº 14.168.854/0001-96, incorporando-o a Zona de Expansão Urbana do Município de Barbalha, restando classificado Zona Residencial Dois – ZR2. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 26 de dezembro de 2024. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:7F60A5BC GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL LEI Nº 2.855/2024, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024. CRIA OS COMPONENTES DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR- SISAN DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, E DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, DA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAISFechar