DOMCE 30/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3619
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Parágrafo único. Assegura-se, o direito ao reenquadramento no cargo
de ―Motorista‖ já existente na estrutura da Administração Pública
Municipal, e irredutibilidade dos vencimentos.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 26 de dezembro de
2024.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
ANEXO I
DESCRIÇÃO DE CARGOS EFETIVOS
CARGO: ADVOGADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
07 vagas
HABILITAÇÃO EXIGIDA:
Bacharel em Direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do
Brasil – OAB
Compete ao Advogado, no exercício de suas funções:
1. Emitir pareceres jurídicos em todas as áreas do poder executivo
municipal, notadamente quando solicitado, em áreas e atividades
relativas à tributação, fiscalização, licitações, plano diretor, gestão de
pessoas, em ramos variados do direito, a exemplo de: civil, trabalhista,
administrativo, constitucional etc., inclusive representando-o, se
necessário, em juízo.
2. Coordenar, redigir, elaborar, analisar, emitir documentos e
expedientes, minutas de contrato, convênios informes técnicos e
relatórios,
fazendo
observações
e
sugerindo
medidas
para
implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades no
âmbito da respectiva atuação.
3. Contribuir na elaboração de projetos de lei do executivo municipal,
analisando legislação para atualização e implementação;
4. Representar e defender judicial e extrajudicialmente os interesses
do poder executivo municipal, em qualquer instância, por delegação.
5. Assessorar juridicamente os grupos de trabalhos técnicos e
administrativos, com ênfase na orientação preventiva.
6. Adequar os fatos à legislação aplicável, estudando a matéria
jurídica, consultando códigos, leis e jurisprudência, doutrina e outras
fontes.
7. Participar, quando designado, de comissões, conselhos e grupos de
trabalho para análise e emissão de pareceres jurídicos.
8. Orientar na defesa técnica, instruindo pareceres, quando necessário.
Executar outras atividades compatíveis com a formação profissional.
9. Postular em juízo, propondo ou contestando ações;
10. Solicitar providências junto ao magistrado ou ministério público,
11. Avaliar provas documentais e orais, realizando audiências
trabalhistas, penais comuns e cíveis;
12. Preservar interesses individuais e coletivos, dentro dos princípios
éticos e de forma a fortalecer o estado democrático de direito.
13. Cumprir prazos legais
14. Executar outras atividades compatíveis com o cargo e a formação
profissional.
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:8CCEFCC1
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.851/2024, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.397/2019 DA
FORMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º - O inciso XI, do art. 2º da Lei Municipal 2.397, de 29 de
março de 2019, que tratava de denominar o bairro Alto do Rosário
passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 2º - omissis
XI – FRANCISCO GURGEL CORRÊA‖
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 26 de dezembro de
2024.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:9A31F952
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.852/2024, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.
INSTITUI O REGISTRO
DOS ―TESOUROS
VIVOS DA CULTURA‖ NO MUNICÍPIO DE
BARBALHA, DA FORMA QUE INDICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO REGISTRO E DA DEFINIÇÃO
DE “TESOURO VIVO DA CULTURA”
Art. 1° Fica instituído o Registro dos "Tesouros Vivos da Cultura" no
Município de Barbalha, a ser feito em livro próprio, pela Secretaria
Municipal de Cultura, e de indicação exclusiva pelo Poder Executivo
Municipal.
§1º. Poderão ser reconhecidos como "Tesouros Vivos da Cultura" as
pessoas naturais, os grupos e as coletividades dotados de
conhecimentos e técnicas de atividades culturais cuja produção,
preservação e transmissão sejam consideradas, pelos órgãos indicados
nesta Lei, representativas de elevado grau de maestria, constituindo
importante referencial da Cultura Barbalhense.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS INDISPENSÁVEIS AO
RECONHECIMENTO
DOS
“TESOUROS
VIVOS
DA
CULTURA”
Art. 2° O reconhecimento da condição de "Tesouro Vivo da Cultura"
depende do atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - comprovar a existência e a relevância do saber ou do fazer;
II - ter o reconhecimento público;
III - deter a memória indispensável à transmissão do saber ou do
fazer;
IV - propiciar a efetiva transmissão dos conhecimentos objeto do
inciso anterior, exceto na situação prevista no art. 4º, inciso III, desta
Lei;
V - possuir residência, domicílio e atuação, conforme o caso, no
Município de Barbalha, há pelo menos 20 (vinte) anos, completos ou
a serem completados no ano da eleição.
Parágrafo único. Comprovado, em processo administrativo regular, na
forma prevista no Capítulo V desta Lei, o cumprimento das condições
indicadas neste artigo, conferir-se-á o diploma solene de ―Tesouro
Vivo da Cultura‖ nos termos e limites desta Lei.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO
DA QUALIDADE DE “TESOURO VIVO DA CULTURA”
Art. 3° Todos os que forem reconhecidos com a qualidade de
"Tesouro Vivo da Cultura" terão os seguintes direitos:
I - diplomação solene;
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