DOMCE 30/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3619
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II - direito de preferência na tramitação de projetos submetidos aos
certames públicos promovidos pela Pasta da Cultura relativos à área
de atuação do diplomado.
Art. 4° As pessoas naturais portadoras do título de "Tesouro Vivo da
Cultura" que venham a comprovar situação de carência econômica
farão jus à percepção de auxílio financeiro a ser pago, mensalmente,
pelo Município de Barbalha, em valor a ser regulamentado por
Decreto, e no limite máximo de 02 (dois) beneficiários ao ano.
Parágrafo único. O auxílio de que trata o caput não caracterizará
vínculo de qualquer natureza com o Município, terá caráter
personalíssimo, inalienável e temporário, não podendo ser cedido ou
transmitido, a qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários,
extinguindo-se nos seguintes casos:
I - morte do titular;
II - desaparecimento da situação de carência econômica;
III - cessação da transmissão de conhecimentos objeto do art. 2º,
inciso IV, desta Lei, salvo no caso de verificação de incapacidade
física ou mental, cuja ocorrência seja comprovada mediante perícia
médica.
Art. 5° As pessoas naturais portadoras do título de "Tesouros Vivos
da Cultura" que não apresentem situação de carência econômica farão
jus aos seguintes benefícios:
I -auxílio temporário a ser pago na forma e limites previstos no Edital
de que trata o art. 14, inciso IV, desta Lei, restrita sua percepção ao
período no qual desempenhar as atividades objeto do mesmo Edital;
II - preferência na tramitação da avaliação para habilitação à
percepção do auxílio de que trata o art. 4° desta Lei, em caso do
advento de comprovada situação de carência econômica.
Art. 6° As coletividades portadoras do título de "Tesouro Vivo da
Cultura" terão direito à prioridade na tramitação de projetos
apresentados, desde que devidamente direcionados às Políticas
Públicas Municipais relacionadas com a atividade ensejadora do
reconhecimento, no ano subseqüente ao de sua diplomação.
Parágrafo único. Perderá o título de "Tesouro Vivo da Cultura" a
coletividade que deixar de manter a atividade ensejadora do
reconhecimento.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DOS RECONHECIDOS COM A QUALIDADE
DE
"TESOUROS VIVOS DA CULTURA"
Art. 7° É dever daqueles reconhecidos como "Tesouros Vivos da
Cultura" a manutenção e desenvolvimento das atividades ensejadoras
do reconhecimento, principalmente quanto à transmissão de
conhecimentos dele objeto.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria da Cultura fiscalizar o
cumprimento do disposto no caput, da seguinte forma proceder
anualmente, até o final do exercício financeiro subseqüente ao início
da execução do objeto de análise, a elaboração de Relatório de
Avaliação, através de Parecer conclusivo, o qual versará sobre a
observância do determinado por esta Lei.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO NO LIVRO DOS "TESOUROS VIVOS DA
CULTURA"
Art. 8° É parte legítima para propor o reconhecimento de "Tesouro
Vivo da Cultura" o Poder Executivo Municipal.
Art. 9º. Decidindo-se pelo reconhecimento, as pessoas naturais e os
representantes dos grupos serão oficialmente comunicados e instados
a assinar documento no qual declarem o conhecimento e o acatamento
das concessões e compromissos assumidos em decorrência desta Lei,
sem o qual não poderão ser agraciados com o título de "Tesouros
Vivos da Cultura".
Art. 10. Cumprida a formalidade de que trata o artigo anterior, o
Secretário da Cultura, levará à publicação no Diário Oficial do
Município a lista homologada dos "Tesouros Vivos da Cultura".
Art. 11. Após a publicação de que trata o artigo anterior, será feita a
anotação no Livro de Registro dos "Tesouros Vivos da Cultura".
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. Sem prejuízo da auto-executoriedade desta Lei, o Poder
Executivo, mediante decreto, expedirá instruções para a sua fiel
execução, bem como delegará ao Secretário de Cultura competência
para expedir atos normativos complementares.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor a partir de 02 de janeiro 2025, após a
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 26 de dezembro de
2024.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:74984A37
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.853/2024, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.
DISPÕE
SOBRE
A
ALTERAÇÃO
DE
DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.397/5019
DA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º. Fica o inciso IV, do artigo 2º da Lei Municipal nº 2.397, de
29 de março de 2019, acrescido da alínea ―b‖ com a seguinte redação:
―Art. 2º. omissis
I - omissis
II - omissis
III - omissis
IV – MALVINAS
omissis
o bairro Malvinas, descrito na alínea ―a‖ deste artigo fica acrescido de
trecho do Sítio Buriti compreendido pelo imóvel de matrícula
nº12.797, especificamente na Gleba 1-1, com área de 8.000,02 m², de
propriedade da empresa JUAÇO EMPREENDIMENTOS LTDA-
EPP, inscrita no CNPJ de nº 14.168.854/0001-96, incorporando-o a
Zona de Expansão Urbana do Município de Barbalha, restando
classificado Zona Residencial Dois – ZR2.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 26 de dezembro de
2024.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:7F60A5BC
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.855/2024, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.
CRIA
OS
COMPONENTES
DO
SISTEMA
NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR-
SISAN DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, E
DEFINE
OS
PARÂMETROS
PARA
ELABORAÇÃO
E
IMPLEMENTAÇÃO
DO
PLANO
MUNICIPAL
DE
SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL, DA FORMA
QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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