DOMCE 30/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3619
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Ocorre que, conforme consta dos autos e da documentação juntada,
após o contrato assinado, a empresa deixou de entregar os objetos
licitados/contratados no prazo estipulado.
Várias foram as tentativas para que a empresa cumprisse com suas
obrigações contratuais, todas sem êxito.
Após a solicitação de para que a empresa cumprisse com sua
obrigação contratual, conforme fls. 13, a empresa MT MARTINS
BATISTA LTDA manifestou formalmente seu interesse em desistir
do contrato após a sua assinatura, alegando razões internas para a
solicitação. O pedido de desistência foi formalizado em 12 de
setembro de 2024, logo após a assinatura do contrato, sem que
houvesse a entrega do objeto ou qualquer justificativa plausível para a
não execução do contrato até o momento, já que a descrição do objeto
e valores faziam parte do Edital e do Contrato, sendo de notório
conhecimento do licitante/contratado.
Em decorrência dos fatos detalhados, foi instaurado o Processo de
Responsabilização de nº 06.11.004.2024 para análise da conduta da
empresa MT MARTINS BATISTA LTDA, com vistas à aplicação
das penalidades previstas na Lei de nº 14.133/2021, sendo-lhe
facultado a apresentação de defesa preliminar, porém, a mesma
deixou transcorrer o prazo sem nada ter apresentado.
É o relatório. Passo a julgar.
De início, é importante destacar que: "a Administração e os licitantes
ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no
instrumento convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento,
quer quanto à documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato.
Em outras palavras, estabelecidas as regras do certame, tornam-se
obrigatórias para aquela licitação durante todo o procedimento e
para todos os seus participantes, inclusive para o órgão ou entidade
licitadora" (MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles. Licitação e
Contrato. Administrativo. 15 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010,
p. 51).
Vale registrar, ainda, que comete infração administrativa, a referida
omissão em entregar o objeto contratado, descumprindo integralmente
a obrigação contratual assumida.
Ademais, a desistência imotivada do contrato após sua formalização,
caracteriza a inexecução parcial ou total do objeto contratado,
constituindo falta grave o comportamento do contratado que, sem
justificativa plausível, venha a desistir da execução do contrato.
Insta ressaltar que a inadimplência do contrato em relação às suas
obrigações pode ensejar a aplicação de penalidades, sendo a omissão
de entregar o objeto licitado/contratado fatore que configura
descumprimento das cláusulas contratuais e da própria boa-fé objetiva
que deve nortear as relações contratuais com a Administração Pública.
A desistência do contrato, após sua formalização, implica também na
omissão no cumprimento das obrigações pactuadas e ocasiona
prejuízos à Administração Pública, uma vez que inviabiliza a
consecução do interesse público que motivou a licitação.
As referidas condutas caracterizam descumprimento das obrigações
contratuais assumidas e acarretam a responsabilização da empresa,
nos termos do artigo 155, da Lei nº 14.133/21, vejamos:
Art. 155.O licitante ou o contratado será responsabilizado
administrativamente pelas seguintes infrações:
(...)
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano
à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao
interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
Ademais, em consequência das infrações administrativas cometidas,
serão aplicadas ao responsável as seguintes sanções:
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações
administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
(...)
Além disso, há de destacar e de se combater a manobra de diversos
licitantes que mergulham no preço a fim de se consagrar vencedores
de certames, e, logo após, não conseguirem honrar com propostas, em
tese, inexequíveis, causando diversos transtornos à Administração
Pública.
Não resta dúvidas que a empresa contratada deixou de cumprir com
suas obrigações contratuais ao não fornecer os itens solicitados pela
Administração/Contratante, desistindo, posterior do acordo pactuado e
de suas obrigações constituídas desde o início do processo licitatório,
provocando prejuízos significativos no funcionamento da educação
pública do município de Chorozinho/CE.
DISPOSITIVO
Diante das condutas contrárias às normas legais e contratuais, com
fulcro no princípio do interesse público, bem como amparado aos
preceitos legítimos, adoto como minhas próprias razões de decidir,
para DETERMINAR:
A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento
de contratar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos,
contados da publicação do ato, com a Administração Pública no
âmbito do Município de Chorozinho/CE, em face da empresa MT
MARTINS BATISTA LTDA, qualificada no Termo Contratual de nº
202409030001, nos termos da disposição legal constante no artigo
156, III da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.
P.R.I.
Chorozinho/CE, 27 de dezembro de 2024.
MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA AMÂNCIO
Secretária Municipal de Educação
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:16A89E07
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
RESCISÃO CONTRATUAL
Referente ao contrato n.º: 005.2023.03.30.040-PE-SMS-SRP.
A Secretária de Saúde do Município de Chorozinho, em cumprimento
a Legislação em vigor, faz publicar o extrato de Rescisão Unilateral
do Contrato, firmado entre o Município e a Empresa MARIA
GOMES DOS SANTOS, cujo o objeto é AQUISIÇÃO DE
MATERIAIS
PERMANENTES
PARA
ATENDER
AS
NECESSIDADES DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE
CHOROZINHO-CE, como a seguir discrimina.
Fundamento Legal: A presente rescisão contratual encontra respaldo
no art. 79, inciso I c/c os arts. 77 e art. 78, I, da Lei Federal nº
8.666/93, consolidada e atualizada.
Objeto: O objeto do presente termo e RESCINDIR o contrato Nº
005-2023.03.30.040-PE-SMS-SRP firmado com MARIA GOMES
DOS SANTOS, inscrita no CNPJ/MF sob nº 45.382.398/0001-06, a
partir de 18 de outubro de 2024.
CHOROZINHO-CE, 18 DE OUTUBRO DE 2024.
LUIZA CARMEM DE FREITAS MENEZES BESSA
Secretária de Saúde
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:8E333F79
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E
DESENVOLVIMENTO URBANO
EXTRATO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Referente ao contrato n.º: 001.2023.12.28.0100 – TP - SPDU.
O Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano do
Município de Chorozinho, em cumprimento a Legislação em vigor,
faz publicar o extrato resumido do 8º ADITIVO ao contrato acima
identificado, firmado entre o Município e a Empresa, JE MARTINS
DA SILVA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS, cujo o objeto é a
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA
EXECUÇÃO
DOS
SERVIÇOS
DE
MANUTENÇÃO
PREVENTIVA E CORRETIVA DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS
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