DOMCE 30/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3619 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               25 
 
Ocorre que, conforme consta dos autos e da documentação juntada, 
após o contrato assinado, a empresa deixou de entregar os objetos 
licitados/contratados no prazo estipulado. 
Várias foram as tentativas para que a empresa cumprisse com suas 
obrigações contratuais, todas sem êxito. 
Após a solicitação de para que a empresa cumprisse com sua 
obrigação contratual, conforme fls. 13, a empresa MT MARTINS 
BATISTA LTDA manifestou formalmente seu interesse em desistir 
do contrato após a sua assinatura, alegando razões internas para a 
solicitação. O pedido de desistência foi formalizado em 12 de 
setembro de 2024, logo após a assinatura do contrato, sem que 
houvesse a entrega do objeto ou qualquer justificativa plausível para a 
não execução do contrato até o momento, já que a descrição do objeto 
e valores faziam parte do Edital e do Contrato, sendo de notório 
conhecimento do licitante/contratado. 
Em decorrência dos fatos detalhados, foi instaurado o Processo de 
Responsabilização de nº 06.11.004.2024 para análise da conduta da 
empresa MT MARTINS BATISTA LTDA, com vistas à aplicação 
das penalidades previstas na Lei de nº 14.133/2021, sendo-lhe 
facultado a apresentação de defesa preliminar, porém, a mesma 
deixou transcorrer o prazo sem nada ter apresentado. 
É o relatório. Passo a julgar.  
De início, é importante destacar que: "a Administração e os licitantes 
ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no 
instrumento convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento, 
quer quanto à documentação, às propostas, ao julgamento e ao 
contrato.  
Em outras palavras, estabelecidas as regras do certame, tornam-se 
obrigatórias para aquela licitação durante todo o procedimento e 
para todos os seus participantes, inclusive para o órgão ou entidade 
licitadora" (MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles. Licitação e 
Contrato. Administrativo. 15 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, 
p. 51). 
Vale registrar, ainda, que comete infração administrativa, a referida 
omissão em entregar o objeto contratado, descumprindo integralmente 
a obrigação contratual assumida. 
Ademais, a desistência imotivada do contrato após sua formalização, 
caracteriza a inexecução parcial ou total do objeto contratado, 
constituindo falta grave o comportamento do contratado que, sem 
justificativa plausível, venha a desistir da execução do contrato. 
Insta ressaltar que a inadimplência do contrato em relação às suas 
obrigações pode ensejar a aplicação de penalidades, sendo a omissão 
de entregar o objeto licitado/contratado fatore que configura 
descumprimento das cláusulas contratuais e da própria boa-fé objetiva 
que deve nortear as relações contratuais com a Administração Pública. 
A desistência do contrato, após sua formalização, implica também na 
omissão no cumprimento das obrigações pactuadas e ocasiona 
prejuízos à Administração Pública, uma vez que inviabiliza a 
consecução do interesse público que motivou a licitação. 
As referidas condutas caracterizam descumprimento das obrigações 
contratuais assumidas e acarretam a responsabilização da empresa, 
nos termos do artigo 155, da Lei nº 14.133/21, vejamos: 
Art. 155.O licitante ou o contratado será responsabilizado 
administrativamente pelas seguintes infrações: 
(...) 
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano 
à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao 
interesse coletivo; 
III - dar causa à inexecução total do contrato; 
Ademais, em consequência das infrações administrativas cometidas, 
serão aplicadas ao responsável as seguintes sanções: 
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações 
administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:  
I - advertência; 
II - multa; 
III - impedimento de licitar e contratar; 
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 
(...) 
Além disso, há de destacar e de se combater a manobra de diversos 
licitantes que mergulham no preço a fim de se consagrar vencedores 
de certames, e, logo após, não conseguirem honrar com propostas, em 
tese, inexequíveis, causando diversos transtornos à Administração 
Pública. 
Não resta dúvidas que a empresa contratada deixou de cumprir com 
suas obrigações contratuais ao não fornecer os itens solicitados pela 
Administração/Contratante, desistindo, posterior do acordo pactuado e 
de suas obrigações constituídas desde o início do processo licitatório, 
provocando prejuízos significativos no funcionamento da educação 
pública do município de Chorozinho/CE. 
DISPOSITIVO 
Diante das condutas contrárias às normas legais e contratuais, com 
fulcro no princípio do interesse público, bem como amparado aos 
preceitos legítimos, adoto como minhas próprias razões de decidir, 
para DETERMINAR: 
A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento 
de contratar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos, 
contados da publicação do ato, com a Administração Pública no 
âmbito do Município de Chorozinho/CE, em face da empresa MT 
MARTINS BATISTA LTDA, qualificada no Termo Contratual de nº 
202409030001, nos termos da disposição legal constante no artigo 
156, III da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. 
  
P.R.I. 
  
Chorozinho/CE, 27 de dezembro de 2024. 
  
MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA AMÂNCIO 
Secretária Municipal de Educação 
  
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:16A89E07 
 
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
RESCISÃO CONTRATUAL 
 
Referente ao contrato n.º: 005.2023.03.30.040-PE-SMS-SRP. 
  
A Secretária de Saúde do Município de Chorozinho, em cumprimento 
a Legislação em vigor, faz publicar o extrato de Rescisão Unilateral 
do Contrato, firmado entre o Município e a Empresa MARIA 
GOMES DOS SANTOS, cujo o objeto é AQUISIÇÃO DE 
MATERIAIS 
PERMANENTES 
PARA 
ATENDER 
AS 
NECESSIDADES DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE 
CHOROZINHO-CE, como a seguir discrimina. 
  
Fundamento Legal: A presente rescisão contratual encontra respaldo 
no art. 79, inciso I c/c os arts. 77 e art. 78, I, da Lei Federal nº 
8.666/93, consolidada e atualizada. 
  
Objeto: O objeto do presente termo e RESCINDIR o contrato Nº 
005-2023.03.30.040-PE-SMS-SRP firmado com MARIA GOMES 
DOS SANTOS, inscrita no CNPJ/MF sob nº 45.382.398/0001-06, a 
partir de 18 de outubro de 2024. 
  
CHOROZINHO-CE, 18 DE OUTUBRO DE 2024. 
  
LUIZA CARMEM DE FREITAS MENEZES BESSA 
Secretária de Saúde 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:8E333F79 
 
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E 
DESENVOLVIMENTO URBANO 
EXTRATO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL 
 
Referente ao contrato n.º: 001.2023.12.28.0100 – TP - SPDU. 
  
O Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano do 
Município de Chorozinho, em cumprimento a Legislação em vigor, 
faz publicar o extrato resumido do 8º ADITIVO ao contrato acima 
identificado, firmado entre o Município e a Empresa, JE MARTINS 
DA SILVA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS, cujo o objeto é a 
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA 
EXECUÇÃO 
DOS 
SERVIÇOS 
DE 
MANUTENÇÃO 
PREVENTIVA E CORRETIVA DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS 

                            

Fechar