Ceará , 30 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3619 www.diariomunicipal.com.br/aprece 25 Ocorre que, conforme consta dos autos e da documentação juntada, após o contrato assinado, a empresa deixou de entregar os objetos licitados/contratados no prazo estipulado. Várias foram as tentativas para que a empresa cumprisse com suas obrigações contratuais, todas sem êxito. Após a solicitação de para que a empresa cumprisse com sua obrigação contratual, conforme fls. 13, a empresa MT MARTINS BATISTA LTDA manifestou formalmente seu interesse em desistir do contrato após a sua assinatura, alegando razões internas para a solicitação. O pedido de desistência foi formalizado em 12 de setembro de 2024, logo após a assinatura do contrato, sem que houvesse a entrega do objeto ou qualquer justificativa plausível para a não execução do contrato até o momento, já que a descrição do objeto e valores faziam parte do Edital e do Contrato, sendo de notório conhecimento do licitante/contratado. Em decorrência dos fatos detalhados, foi instaurado o Processo de Responsabilização de nº 06.11.004.2024 para análise da conduta da empresa MT MARTINS BATISTA LTDA, com vistas à aplicação das penalidades previstas na Lei de nº 14.133/2021, sendo-lhe facultado a apresentação de defesa preliminar, porém, a mesma deixou transcorrer o prazo sem nada ter apresentado. É o relatório. Passo a julgar. De início, é importante destacar que: "a Administração e os licitantes ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no instrumento convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento, quer quanto à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato. Em outras palavras, estabelecidas as regras do certame, tornam-se obrigatórias para aquela licitação durante todo o procedimento e para todos os seus participantes, inclusive para o órgão ou entidade licitadora" (MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles. Licitação e Contrato. Administrativo. 15 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 51). Vale registrar, ainda, que comete infração administrativa, a referida omissão em entregar o objeto contratado, descumprindo integralmente a obrigação contratual assumida. Ademais, a desistência imotivada do contrato após sua formalização, caracteriza a inexecução parcial ou total do objeto contratado, constituindo falta grave o comportamento do contratado que, sem justificativa plausível, venha a desistir da execução do contrato. Insta ressaltar que a inadimplência do contrato em relação às suas obrigações pode ensejar a aplicação de penalidades, sendo a omissão de entregar o objeto licitado/contratado fatore que configura descumprimento das cláusulas contratuais e da própria boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais com a Administração Pública. A desistência do contrato, após sua formalização, implica também na omissão no cumprimento das obrigações pactuadas e ocasiona prejuízos à Administração Pública, uma vez que inviabiliza a consecução do interesse público que motivou a licitação. As referidas condutas caracterizam descumprimento das obrigações contratuais assumidas e acarretam a responsabilização da empresa, nos termos do artigo 155, da Lei nº 14.133/21, vejamos: Art. 155.O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: (...) II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - dar causa à inexecução total do contrato; Ademais, em consequência das infrações administrativas cometidas, serão aplicadas ao responsável as seguintes sanções: Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. (...) Além disso, há de destacar e de se combater a manobra de diversos licitantes que mergulham no preço a fim de se consagrar vencedores de certames, e, logo após, não conseguirem honrar com propostas, em tese, inexequíveis, causando diversos transtornos à Administração Pública. Não resta dúvidas que a empresa contratada deixou de cumprir com suas obrigações contratuais ao não fornecer os itens solicitados pela Administração/Contratante, desistindo, posterior do acordo pactuado e de suas obrigações constituídas desde o início do processo licitatório, provocando prejuízos significativos no funcionamento da educação pública do município de Chorozinho/CE. DISPOSITIVO Diante das condutas contrárias às normas legais e contratuais, com fulcro no princípio do interesse público, bem como amparado aos preceitos legítimos, adoto como minhas próprias razões de decidir, para DETERMINAR: A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação do ato, com a Administração Pública no âmbito do Município de Chorozinho/CE, em face da empresa MT MARTINS BATISTA LTDA, qualificada no Termo Contratual de nº 202409030001, nos termos da disposição legal constante no artigo 156, III da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. P.R.I. Chorozinho/CE, 27 de dezembro de 2024. MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA AMÂNCIO Secretária Municipal de Educação Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador:16A89E07 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE RESCISÃO CONTRATUAL Referente ao contrato n.º: 005.2023.03.30.040-PE-SMS-SRP. A Secretária de Saúde do Município de Chorozinho, em cumprimento a Legislação em vigor, faz publicar o extrato de Rescisão Unilateral do Contrato, firmado entre o Município e a Empresa MARIA GOMES DOS SANTOS, cujo o objeto é AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PERMANENTES PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE CHOROZINHO-CE, como a seguir discrimina. Fundamento Legal: A presente rescisão contratual encontra respaldo no art. 79, inciso I c/c os arts. 77 e art. 78, I, da Lei Federal nº 8.666/93, consolidada e atualizada. Objeto: O objeto do presente termo e RESCINDIR o contrato Nº 005-2023.03.30.040-PE-SMS-SRP firmado com MARIA GOMES DOS SANTOS, inscrita no CNPJ/MF sob nº 45.382.398/0001-06, a partir de 18 de outubro de 2024. CHOROZINHO-CE, 18 DE OUTUBRO DE 2024. LUIZA CARMEM DE FREITAS MENEZES BESSA Secretária de Saúde Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador:8E333F79 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO EXTRATO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL Referente ao contrato n.º: 001.2023.12.28.0100 – TP - SPDU. O Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano do Município de Chorozinho, em cumprimento a Legislação em vigor, faz publicar o extrato resumido do 8º ADITIVO ao contrato acima identificado, firmado entre o Município e a Empresa, JE MARTINS DA SILVA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS, cujo o objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DAS INSTALAÇÕES FÍSICASFechar