Ceará , 30 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3619 www.diariomunicipal.com.br/aprece 31 IV - pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo órgão diretivo ou pelo órgão deliberativo; V - pronunciar-se sobre denúncia que lhe for encaminhada pela sociedade, adotando as providências cabíveis; VI - executar outras atividades correlatas. Art. 11. O mandato dos integrantes do órgão deliberativo e de fiscalização será definido no estatuto da entidade. Art. 12. A participação nos órgãos deliberativos e de fiscalização não será remunerada à conta do Contrato de Gestão. Art. 13. O órgão executivo terá sua composição, competências e atribuições definidas no seu estatuto. SEÇÃO III DA DESQUALIFICAÇÃO Art. 14. A entidade perderá a sua qualificação como Organização Social, a qualquer tempo, quando houver alteração nas condições que a ensejaram, ou quando constatado o descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão. § 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e ao contraditório, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. § 2º A desqualificação importará reversão dos bens cujo uso lhe tenha sido permitido pelo Município e dos valores concedidos para a utilização da Organização Social - OS, a título de fomento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Capítulo III DA PROPOSTA DE TRABALHO Art. 15. A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios e os recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços a serem transferidos, e, ainda: I - especificação do programa de trabalho com o detalhamento da prestação de serviço; II - especificação do orçamento; III - definição de metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos de execução; IV - definição de indicadores adequados de avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços autorizados; V - comprovação da regularidade jurídico-fiscal e da boa situação econômico-financeira da entidade; VI - comprovação de experiência técnica para desempenho da atividade objeto do Contrato de Gestão. § 1º A comprovação da boa situação financeira da entidade, prevista no inciso V deste artigo, far-se-á através do cálculo de índices contábeis usualmente aceitos. § 2º A exigência do inciso VI deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de sua experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como da capacidade técnica do seu corpo funcional, podendo ainda ser exigido, conforme recomende o interesse público, e considerando a natureza dos serviços a serem transferidos e o tempo mínimo de existência prévia da entidade. § 3º As entidades com menos de 01 (um) ano de funcionamento comprovarão experiência gerencial através da qualificação de seu corpo diretivo. Capítulo IV DO CONTRATO DE GESTÃO Art. 16. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Contrato de Gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no § 1º do art. 2º desta Lei. Parágrafo único. O processo de seleção para a escolha das Organizações Sociais será por meio de Chamamento Público, como será regulamentado pelo Poder Executivo, observados os princípios da Administração Pública, constantes do caput do art. 37 da Constituição Federal. Art. 17. O Contrato de Gestão será instrumentalizado sempre por escrito, com as atribuições, responsabilidades e obrigações a serem cumpridas pelo Município e pela Organização Social, observando as regras gerais de direito público, e deverá conter cláusulas que disponham sobre: I - atendimento indiferenciado aos usuários dos serviços objeto do Contrato de Gestão; II - indicação de que, em caso de extinção da Organização Social ou rescisão do Contrato de Gestão, o seu patrimônio, os legados e as doações que lhe forem destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão incorporados ao patrimônio do Município ou ao de outra Organização Social, qualificada na forma desta Lei, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao Contrato ou adquiridos com recursos a ele estranhos; III - adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da Organização Social, mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de acordo com as metas pactuadas; IV - obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial dos Municípios do Ceará, de demonstrações financeiras, elaboradas em conformidade com osprincípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do contrato de gestão; V - obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipular as metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade; VI - estipulação de limites e critérios para remuneração e vantagens, de qualquer natureza, a serem pagas aos dirigentes e empregados da Organização Social, no exercício de suas funções; VII - vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo Poder Público ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão; VIII - obrigatoriedade de comprovação de que a entidade possui regulamento próprio para contratação de obras e serviço, compras e contratação de pessoal com recursos públicos concedidos a titulo de fomento, atendendo aos princípios constitucionais da Administração Pública. § 1º Em casos excepcionais, e sempre em caráter temporário, visando à continuidade da prestação dos serviços e mediante autorização prévia e expressa do órgão deliberativo, a Organização Social poderá contratar profissional com remuneração superior aos limites de que trata o inciso VI deste artigo. § 2º A contratação efetuada nos termos do parágrafo anterior deverá ser imediatamente submetida à apreciação do Poder Público, através da Secretaria Municipal da área de atuação da entidade, e não importará em incremento dos valores do Contrato de Gestão. § 3º A Organização Social deverá dar ampla publicidade ao regulamento para contratações com a utilização de recursos públicos, referido no inciso VIII, e o manterá no seu endereço eletrônico disponível para o acesso público. Art. 18. É condição indispensável para a assinatura do Contrato de Gestão a prévia qualificação como Organização Social da entidade selecionada. Art. 19. Os termos dos Contratos de Gestão serão submetidos ao Conselho de Gestão das Organizações Sociais. Art. 20. O Poder Público Municipal verificará, in loco, a existência e a adequação da sede ou filial da Organização Social, para a execução dos serviços e atividades a serem transferidos, antes de firmar Contrato de Gestão, lavrando-se, então, termo circunstanciado que ficará fazendo parte constitutiva do instrumento contratual. Art. 21. É vedada a alteração da proposta de trabalho, salvo se por expressa autorização do Poder Público, que, em nenhuma hipótese, pode resultar em acréscimo no repasse financeiro realizado pelo Município. SEÇÃO I DA FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO Art. 22. São responsáveis pela execução, acompanhamento e fiscalização do Contrato de Gestão de que trata esta Lei, no âmbito das Organizações Sociais: I - a Diretoria da entidade, à qual caberá executar o Contrato de Gestão e, se for o caso, fiscalizar a execução em relação às suas entidades filiadas; II - os órgãos deliberativos e de fiscalização da entidade; III - a Secretaria Municipal da área do serviço ou atividade objeto do contrato.Fechar