Ceará , 30 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3619 www.diariomunicipal.com.br/aprece 30 sua conveniência e oportunidade, bem como do Conselho de Gestão das Organizações Sociais, criado no art. 3° desta Lei. § 3º O Poder Público deverá conferir ampla publicidade ao propósito de transferência da atividade ou serviço, através de avisos publicados, no mínimo, por 03 (três) vezes no Diário Oficial dos Municípios do Ceará, além da disponibilização nos meios eletrônicos de comunicação e no site oficial do Município de Fortim. Art. 3°. Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças , o Conselho de Gestão das Organizações Sociais, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão, com a finalidade de fomentar, planejar, coordenar, acompanhar e implementar as ações de transferência dos serviços e atividades às Organizações Sociais. § 1º Do Conselho de Gestão das Organizações Sociais, que será presidido pelo Secretário Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, participarão os gestores titulares das Secretarias das áreas de Saúde, Assistência Social, Educação, Turismo e Cultura, Gabinete do Prefeito e, de forma paritária, representantes da sociedade civil, designados pelo Prefeito, por Portaria, sendo sua organização e funcionamento definidos no seu Regimento. § 2º Compete ao Conselho de Gestão das Organizações Sociais: I - fomentar, supervisionar e coordenar a transferência de serviços e atividades às Organizações Sociais, como instrumento de colaboração e ferramenta de modernização da Administração Pública; II - promover estudos e diagnósticos com vistas à definição de diretrizes estratégicas e prioridades para a transferência de serviços e atividades às Organizações Sociais; III - avaliar os processos de transferência de serviços de interesse público para Organizações Sociais, de iniciativa das Secretarias do Município das áreas correspondentes, quanto à sua conformidade com esta Lei; IV - manifestar-se acerca da qualificação de entidades como Organização Social, tendo em vista, dentre outros critérios, a representatividade da sociedade civil na composição da entidade interessada, conforme a natureza de suas atividades; V - manifestar-se sobre os termos do Contrato de Gestão a ser firmado entre a Secretaria Municipal da área correspondente às atividades e serviços a serem transferidos e a entidade selecionada, bem como sobre as metas operacionais e indicadores de desempenho definidos; VI - avaliar e acompanhar a capacidade de gestão das Organizações Sociais, quanto à otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão; VII - manifestar-se sobre o desempenho da Organização Social, nos casos de não cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão. § 3º A participação no Conselho de Gestão das Organizações Sociais não será remunerada. Capítulo II DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS SEÇÃO I DA QUALIFICAÇÃO Art. 4º. O Poder Executivo poderá qualificar como Organização Social pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, ao trabalho, à ação social, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos os requisitos previstos na presente Lei. Art. 5º. A qualificação da entidade como Organização Social dar-se-á por Ato do Prefeito do Município de Fortim, com base em processo instruído com manifestação do Conselho de Gestão das Organizações Sociais. Parágrafo único. A qualificação da entidade como Organização Social poderá ocorrer a qualquer tempo. Art. 6º. O requerimento de qualificação da entidade será instruído com a comprovação do registro de seu ato constitutivo ou alteração posterior, dispondo sobre: I - natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; II - finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; III - estruturação mínima da entidade composta por: um órgão deliberativo; um órgão de fiscalização; c) um órgão executivo. IV - previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público, na forma do Regulamento, observados os princípios constitucionais da Administração Pública, e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; V - composição e atribuições do órgão executivo; VI - obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; VII - no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; VIII - proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; IX - previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio do Município de Fortim ou de outra organização social qualificada no âmbito deste, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados. Art. 7º. As entidades qualificadas como Organizações Sociais serão incluídas em cadastro, que será disponibilizado na rede pública de dados. Art. 8°. As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam equiparadas, para efeitos tributários, às entidades reconhecidas de interesse social e de utilidade pública, enquanto viger o Contrato de Gestão. SEÇÃO II DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ENTIDADE Art. 9º. O órgão deliberativo da entidade, para os fins desta Lei, deverá: I - definir objetivos e diretrizes de atuação da entidade, em conformidade com esta Lei; II - aprovar a proposta do Contrato de Gestão da entidade; III - designar e dispensar os membros da Diretoria; IV - fixar remuneração dos membros da Diretoria; V - aprovar o Plano de Cargos, Salários e Benefícios e as normas de recrutamento e seleção de pessoal pela entidade; VI - aprovar as normas de qualidade, de contratação de obras e serviços, de compras e alienações; VII - deliberar quanto ao cumprimento, pela Diretoria, dos planos de trabalho e do Contrato de Gestão, bem como, ouvido o órgão de fiscalização, sobre os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, e respectivas demonstrações financeiras relativas às contas anuais ou de gestão da entidade, a serem encaminhados ao Órgão competente; VIII - fiscalizar, com o auxílio do órgão de fiscalização, o cumprimento das diretrizes e metas definidas no Contrato de Gestão; IX - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade; X - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências; XI - aprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria; XII - executar outras atividades correlatas. Art. 10. O órgão de fiscalização deverá: I - examinar e emitir parecer sobre os relatórios e balancetes da entidade; II - supervisionar a execução financeira e orçamentária da entidade, podendo examinar livros, registros, documentos ou quaisquer outros elementos, bem como requisitar informações; III - examinar e emitir parecer sobre os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, e respectivas demonstrações financeiras, elaborados pela Diretoria, relativos às contas anuais ou de gestão da entidade;Fechar