DOMCE 30/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3619 
 
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sua conveniência e oportunidade, bem como do Conselho de Gestão 
das Organizações Sociais, criado no art. 3° desta Lei. 
§ 3º O Poder Público deverá conferir ampla publicidade ao propósito 
de transferência da atividade ou serviço, através de avisos publicados, 
no mínimo, por 03 (três) vezes no Diário Oficial dos Municípios do 
Ceará, além da disponibilização nos meios eletrônicos de 
comunicação e no site oficial do Município de Fortim. 
Art. 3°. Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de 
Planejamento, Gestão, Administração e Finanças , o Conselho de 
Gestão das Organizações Sociais, órgão consultivo, deliberativo e de 
supervisão, com a finalidade de fomentar, planejar, coordenar, 
acompanhar e implementar as ações de transferência dos serviços e 
atividades às Organizações Sociais. 
§ 1º Do Conselho de Gestão das Organizações Sociais, que será 
presidido pelo Secretário Municipal de Planejamento, Gestão, 
Administração e Finanças, participarão os gestores titulares das 
Secretarias das áreas de Saúde, Assistência Social, Educação, Turismo 
e Cultura, Gabinete do Prefeito e, de forma paritária, representantes da 
sociedade civil, designados pelo Prefeito, por Portaria, sendo sua 
organização e funcionamento definidos no seu Regimento. 
§ 2º Compete ao Conselho de Gestão das Organizações Sociais: 
I - fomentar, supervisionar e coordenar a transferência de serviços e 
atividades às Organizações Sociais, como instrumento de colaboração 
e ferramenta de modernização da Administração Pública; 
II - promover estudos e diagnósticos com vistas à definição de 
diretrizes estratégicas e prioridades para a transferência de serviços e 
atividades às Organizações Sociais; 
III - avaliar os processos de transferência de serviços de interesse 
público para Organizações Sociais, de iniciativa das Secretarias do 
Município das áreas correspondentes, quanto à sua conformidade com 
esta Lei; 
IV - manifestar-se acerca da qualificação de entidades como 
Organização Social, tendo em vista, dentre outros critérios, a 
representatividade da sociedade civil na composição da entidade 
interessada, conforme a natureza de suas atividades; 
V - manifestar-se sobre os termos do Contrato de Gestão a ser firmado 
entre a Secretaria Municipal da área correspondente às atividades e 
serviços a serem transferidos e a entidade selecionada, bem como 
sobre as metas operacionais e indicadores de desempenho definidos; 
VI - avaliar e acompanhar a capacidade de gestão das Organizações 
Sociais, quanto à otimização do padrão de qualidade na execução dos 
serviços e no atendimento ao cidadão; 
VII - manifestar-se sobre o desempenho da Organização Social, nos 
casos de não cumprimento das metas pactuadas no Contrato de 
Gestão. 
§ 3º A participação no Conselho de Gestão das Organizações Sociais 
não será remunerada. 
  
Capítulo II 
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS 
SEÇÃO I 
DA QUALIFICAÇÃO 
  
Art. 4º. O Poder Executivo poderá qualificar como Organização 
Social pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas 
atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao 
desenvolvimento tecnológico, ao trabalho, à ação social, à proteção e 
preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos os 
requisitos previstos na presente Lei. 
Art. 5º. A qualificação da entidade como Organização Social dar-se-á 
por Ato do Prefeito do Município de Fortim, com base em processo 
instruído com manifestação do Conselho de Gestão das Organizações 
Sociais. 
Parágrafo único. A qualificação da entidade como Organização 
Social poderá ocorrer a qualquer tempo. 
Art. 6º. O requerimento de qualificação da entidade será instruído 
com a comprovação do registro de seu ato constitutivo ou alteração 
posterior, dispondo sobre: 
I - natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de 
atuação; 
II - finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de 
seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias 
atividades; 
III - estruturação mínima da entidade composta por: 
um órgão deliberativo; 
um órgão de fiscalização; 
c) um órgão executivo. 
IV - previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação 
superior, de representantes do Poder Público, na forma do 
Regulamento, 
observados 
os 
princípios 
constitucionais 
da 
Administração Pública, e de membros da comunidade, de notória 
capacidade profissional e idoneidade moral; 
V - composição e atribuições do órgão executivo; 
VI - obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do 
Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do 
contrato de gestão; 
VII - no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na 
forma do estatuto; 
VIII - proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio 
líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, 
retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; 
IX - previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou 
das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes 
financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou 
desqualificação, ao patrimônio do Município de Fortim ou de outra 
organização social qualificada no âmbito deste, da mesma área de 
atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal 
ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes 
alocados. 
Art. 7º. As entidades qualificadas como Organizações Sociais serão 
incluídas em cadastro, que será disponibilizado na rede pública de 
dados. 
Art. 8°. As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam 
equiparadas, para efeitos tributários, às entidades reconhecidas de 
interesse social e de utilidade pública, enquanto viger o Contrato de 
Gestão. 
  
SEÇÃO II 
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ENTIDADE 
  
Art. 9º. O órgão deliberativo da entidade, para os fins desta Lei, 
deverá: 
I - definir objetivos e diretrizes de atuação da entidade, em 
conformidade com esta Lei; 
II - aprovar a proposta do Contrato de Gestão da entidade; 
III - designar e dispensar os membros da Diretoria; 
IV - fixar remuneração dos membros da Diretoria; 
V - aprovar o Plano de Cargos, Salários e Benefícios e as normas de 
recrutamento e seleção de pessoal pela entidade; 
VI - aprovar as normas de qualidade, de contratação de obras e 
serviços, de compras e alienações; 
VII - deliberar quanto ao cumprimento, pela Diretoria, dos planos de 
trabalho e do Contrato de Gestão, bem como, ouvido o órgão de 
fiscalização, sobre os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, 
e respectivas demonstrações financeiras relativas às contas anuais ou 
de gestão da entidade, a serem encaminhados ao Órgão competente; 
VIII - fiscalizar, com o auxílio do órgão de fiscalização, o 
cumprimento das diretrizes e metas definidas no Contrato de Gestão; 
IX - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da 
entidade; 
X - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no 
mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e 
respectivas competências; 
XI - aprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execução do 
contrato de gestão os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, 
elaborados pela Diretoria; 
XII - executar outras atividades correlatas. 
Art. 10. O órgão de fiscalização deverá: 
I - examinar e emitir parecer sobre os relatórios e balancetes da 
entidade; 
II - supervisionar a execução financeira e orçamentária da entidade, 
podendo examinar livros, registros, documentos ou quaisquer outros 
elementos, bem como requisitar informações; 
III - examinar e emitir parecer sobre os relatórios gerenciais e de 
atividades da entidade, e respectivas demonstrações financeiras, 
elaborados pela Diretoria, relativos às contas anuais ou de gestão da 
entidade; 

                            

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