DOMCE 30/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3619
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Art. 23. A avaliação e a fiscalização da execução do Contrato de
Gestão, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos
normativos e de controle interno e externo do Município, serão
efetuados pela Comissão de Avaliação e Fiscalização, criada pelo
Secretário Municipal da área e será composta por especialistas de
notória capacidade e adequada qualificação.
Art. 24. A prestação de contas da Organização Social, a ser
apresentada mensalmente, ou, a qualquer tempo, conforme recomende
o interesse público, observadas as disposições regulamentares do
Tribunal de Contas, far-se-á através de relatório pertinente à execução
do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas
propostas com os resultados alcançados, acompanhado dos
respectivos demonstrativos financeiros.
Parágrafo único. Ao final de cada exercício financeiro, a
Organização Social deverá elaborar consolidação dos relatórios e
demonstrativos de que trata este artigo e encaminhá-la à Secretaria
Municipal da área.
Art. 25. A Comissão de Avaliação e Fiscalização da Secretaria
Municipal da área, responsável pela supervisão, fiscalização e
avaliação do Contrato de Gestão, emitirá relatório técnico sobre os
resultados alcançados pelas Organizações Sociais na execução do
Contrato de Gestão, bem como sobre a economicidade do
desenvolvimento das respectivas atividades, e o encaminhará ao
Titular da respectiva Pasta e ao órgão deliberativo da entidade até o
último dia do mês subsequente ao encerramento de cada mês do
exercício financeiro.
§ 1º A Comissão de Avaliação e Fiscalização emitirá parecer
conclusivo sobre a prestação de contas anual da Organização Social e
encaminhará ao titular da respectiva pasta.
§ 2º Caso as metas pactuadas no Contrato de Gestão não sejam
cumpridas em, pelo menos, 80% (oitenta por cento), o Secretário da
área relativa ao serviço transferido deverá submeter os supracitados
relatórios técnicos, acompanhados de justificativa a ser apresentada
pela Organização Social - OS ao Conselho de Gestão das
Organizações Sociais, que se manifestará nos termos do inciso VII do
§ 2º do art. 3º desta Lei.
§ 3º. Com base na manifestação do Conselho de Gestão das
Organizações Sociais, o Secretário da área deverá, conforme o caso,
solicitar pareceres técnicos de outros órgãos do Município, em
especial da Procuradoria Geral do Município e da Controladoria Geral
do Município, para decidir, alternativamente, sobre a aceitação da
justificativa, a indicação de medidas de saneamento ou a rescisão do
Contrato de Gestão.
Art. 26. Os servidores do setor competente da Secretaria Municipal da
área responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato
de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública, dela
darão ciência ao Secretário, que adotará as providências relativas aos
respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade
solidária.
Art. 27. O Conselho de Gestão avaliará, anualmente, a otimização do
padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao
cidadão, e o aprimoramento da gestão das Organizações Sociais, na
forma que dispuser o regulamento.
Parágrafo único. A qualquer tempo, e conforme recomende o
interesse público, o Conselho de Gestão requisitará às Organizações
Sociais as informações que julgar necessárias.
Art. 28. A autoridade titular do serviço ou atividade trespassada para
Organização Social que tiver notícia de irregularidades na execução
do contrato de gestão promoverá sua apuração imediata, inclusive por
meios auditoriais, assegurada a ampla defesa ao contratado.
Parágrafo único. Poderá a autoridade competente, em decisão
fundamentada, ocupar provisoriamente as instalações e utilizar
pessoal e equipamentos, quando necessário à continuidade do
atendimento à população.
Capítulo V
DO SERVIDOR PÚBLICO NA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 29. Fica facultada ao Poder Executivo a cessão especial, a título
de fomento, de servidor público do Município para as organizações
sociais, com ônus para a origem, durante a vigência do contrato de
gestão, sendo abatido do repasse o valor correspondente à
remuneração paga pela Organização Social para a mesma função.
Art. 30. Não será incorporada à remuneração de servidor, no seu
cargo de origem, vantagem pecuniária que lhe for paga pela
Organização Social.
Parágrafo único. Não será permitido o pagamento de vantagem
pecuniária permanente por Organização Social a servidor cedido com
recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de
adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e
assessoria.
Art. 31. O servidor com duplo vínculo funcional poderá ser colocado
à disposição de Organização Social, apenas por um deles, desde que
haja compatibilidade de horário.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. O Município poderá, sempre a título precário, e como
mecanismo de fomento, autorizar às Organizações Sociais o uso de
bens,
instalações
e
equipamentos
públicos
necessários
ao
cumprimento dos objetivos no Contrato de Gestão.
Art. 33. Poderá ser qualificada como Organização Social pessoa
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída, mas não
mantida pelo poder público, que apresente a devida aptidão e
experiência técnica em área de atuação de serviços, nos termos desta
Lei.
Parágrafo único. Para a celebração do Contrato de Gestão com
entidade de que trata este artigo não se aplicam as regras do Capítulo
IV desta Lei, desde que esta esteja exercendo, na data de sua
publicação, atividades iguais ou correlatas àquelas a serem
transferidas.
Art. 34. Em caso da extinção do órgão público relacionado às
atividades e serviços objeto do contrato de gestão, a Organização
Social manterá a designação da unidade do serviço que for
transferido.
Art. 35. Não poderão ser transferidas para execução das Organizações
Sociais atividades ou serviços objeto de concessões e de permissão de
serviços públicos, nos termos da legislação em vigor.
Art. 36. O Poder Executivo Municipal regulamentará está Lei no
prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 37. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta
de verba própria do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo
autorizado a promover as modificações orçamentárias necessárias ao
seu cumprimento.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 27 de dezembro de
2024.
NASELMO DE SOUSA FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Késia Gonçalves Oliveira Barbosa
Código Identificador:094CFE8E
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 1088/2024, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera o caput do art. 13 da Lei Municipal de nº
474/2013, de 20 de junho de 2013, na forma que
indica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte
Lei:
Art. 1°. O caput do art. 13 da Lei Municipal de nº 474/2013, de 20 de
junho de 2013, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Os veículos destinados ao serviço de táxi são classificados
na categoria “de aluguel” e deverão ser da espécie “de passageiros –
automóvel” ou “de uso misto – caminhonete ou camioneta com
capacidade de até 7 (sete) usuários, para a exploração de atividade
de serviço de transporte misto, de passageiros e/ou cargas”
devidamente licenciados para tal finalidade nos termos estabelecidos
no Código de Trânsito Brasileiro.
(...)”
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