Ceará , 30 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3619 www.diariomunicipal.com.br/aprece 32 Art. 23. A avaliação e a fiscalização da execução do Contrato de Gestão, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo do Município, serão efetuados pela Comissão de Avaliação e Fiscalização, criada pelo Secretário Municipal da área e será composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação. Art. 24. A prestação de contas da Organização Social, a ser apresentada mensalmente, ou, a qualquer tempo, conforme recomende o interesse público, observadas as disposições regulamentares do Tribunal de Contas, far-se-á através de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros. Parágrafo único. Ao final de cada exercício financeiro, a Organização Social deverá elaborar consolidação dos relatórios e demonstrativos de que trata este artigo e encaminhá-la à Secretaria Municipal da área. Art. 25. A Comissão de Avaliação e Fiscalização da Secretaria Municipal da área, responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, emitirá relatório técnico sobre os resultados alcançados pelas Organizações Sociais na execução do Contrato de Gestão, bem como sobre a economicidade do desenvolvimento das respectivas atividades, e o encaminhará ao Titular da respectiva Pasta e ao órgão deliberativo da entidade até o último dia do mês subsequente ao encerramento de cada mês do exercício financeiro. § 1º A Comissão de Avaliação e Fiscalização emitirá parecer conclusivo sobre a prestação de contas anual da Organização Social e encaminhará ao titular da respectiva pasta. § 2º Caso as metas pactuadas no Contrato de Gestão não sejam cumpridas em, pelo menos, 80% (oitenta por cento), o Secretário da área relativa ao serviço transferido deverá submeter os supracitados relatórios técnicos, acompanhados de justificativa a ser apresentada pela Organização Social - OS ao Conselho de Gestão das Organizações Sociais, que se manifestará nos termos do inciso VII do § 2º do art. 3º desta Lei. § 3º. Com base na manifestação do Conselho de Gestão das Organizações Sociais, o Secretário da área deverá, conforme o caso, solicitar pareceres técnicos de outros órgãos do Município, em especial da Procuradoria Geral do Município e da Controladoria Geral do Município, para decidir, alternativamente, sobre a aceitação da justificativa, a indicação de medidas de saneamento ou a rescisão do Contrato de Gestão. Art. 26. Os servidores do setor competente da Secretaria Municipal da área responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública, dela darão ciência ao Secretário, que adotará as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 27. O Conselho de Gestão avaliará, anualmente, a otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão, e o aprimoramento da gestão das Organizações Sociais, na forma que dispuser o regulamento. Parágrafo único. A qualquer tempo, e conforme recomende o interesse público, o Conselho de Gestão requisitará às Organizações Sociais as informações que julgar necessárias. Art. 28. A autoridade titular do serviço ou atividade trespassada para Organização Social que tiver notícia de irregularidades na execução do contrato de gestão promoverá sua apuração imediata, inclusive por meios auditoriais, assegurada a ampla defesa ao contratado. Parágrafo único. Poderá a autoridade competente, em decisão fundamentada, ocupar provisoriamente as instalações e utilizar pessoal e equipamentos, quando necessário à continuidade do atendimento à população. Capítulo V DO SERVIDOR PÚBLICO NA ORGANIZAÇÃO SOCIAL Art. 29. Fica facultada ao Poder Executivo a cessão especial, a título de fomento, de servidor público do Município para as organizações sociais, com ônus para a origem, durante a vigência do contrato de gestão, sendo abatido do repasse o valor correspondente à remuneração paga pela Organização Social para a mesma função. Art. 30. Não será incorporada à remuneração de servidor, no seu cargo de origem, vantagem pecuniária que lhe for paga pela Organização Social. Parágrafo único. Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por Organização Social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria. Art. 31. O servidor com duplo vínculo funcional poderá ser colocado à disposição de Organização Social, apenas por um deles, desde que haja compatibilidade de horário. Capítulo VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 32. O Município poderá, sempre a título precário, e como mecanismo de fomento, autorizar às Organizações Sociais o uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao cumprimento dos objetivos no Contrato de Gestão. Art. 33. Poderá ser qualificada como Organização Social pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída, mas não mantida pelo poder público, que apresente a devida aptidão e experiência técnica em área de atuação de serviços, nos termos desta Lei. Parágrafo único. Para a celebração do Contrato de Gestão com entidade de que trata este artigo não se aplicam as regras do Capítulo IV desta Lei, desde que esta esteja exercendo, na data de sua publicação, atividades iguais ou correlatas àquelas a serem transferidas. Art. 34. Em caso da extinção do órgão público relacionado às atividades e serviços objeto do contrato de gestão, a Organização Social manterá a designação da unidade do serviço que for transferido. Art. 35. Não poderão ser transferidas para execução das Organizações Sociais atividades ou serviços objeto de concessões e de permissão de serviços públicos, nos termos da legislação em vigor. Art. 36. O Poder Executivo Municipal regulamentará está Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Art. 37. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verba própria do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias necessárias ao seu cumprimento. Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 27 de dezembro de 2024. NASELMO DE SOUSA FERREIRA Prefeito Municipal Publicado por: Ana Késia Gonçalves Oliveira Barbosa Código Identificador:094CFE8E GABINETE DO PREFEITO LEI N° 1088/2024, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 Altera o caput do art. 13 da Lei Municipal de nº 474/2013, de 20 de junho de 2013, na forma que indica. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte Lei: Art. 1°. O caput do art. 13 da Lei Municipal de nº 474/2013, de 20 de junho de 2013, passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. Os veículos destinados ao serviço de táxi são classificados na categoria “de aluguel” e deverão ser da espécie “de passageiros – automóvel” ou “de uso misto – caminhonete ou camioneta com capacidade de até 7 (sete) usuários, para a exploração de atividade de serviço de transporte misto, de passageiros e/ou cargas” devidamente licenciados para tal finalidade nos termos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro. (...)”Fechar