DOMCE 30/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3619 
 
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Art. 23. A avaliação e a fiscalização da execução do Contrato de 
Gestão, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos 
normativos e de controle interno e externo do Município, serão 
efetuados pela Comissão de Avaliação e Fiscalização, criada pelo 
Secretário Municipal da área e será composta por especialistas de 
notória capacidade e adequada qualificação. 
Art. 24. A prestação de contas da Organização Social, a ser 
apresentada mensalmente, ou, a qualquer tempo, conforme recomende 
o interesse público, observadas as disposições regulamentares do 
Tribunal de Contas, far-se-á através de relatório pertinente à execução 
do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas 
propostas com os resultados alcançados, acompanhado dos 
respectivos demonstrativos financeiros. 
Parágrafo único. Ao final de cada exercício financeiro, a 
Organização Social deverá elaborar consolidação dos relatórios e 
demonstrativos de que trata este artigo e encaminhá-la à Secretaria 
Municipal da área. 
Art. 25. A Comissão de Avaliação e Fiscalização da Secretaria 
Municipal da área, responsável pela supervisão, fiscalização e 
avaliação do Contrato de Gestão, emitirá relatório técnico sobre os 
resultados alcançados pelas Organizações Sociais na execução do 
Contrato de Gestão, bem como sobre a economicidade do 
desenvolvimento das respectivas atividades, e o encaminhará ao 
Titular da respectiva Pasta e ao órgão deliberativo da entidade até o 
último dia do mês subsequente ao encerramento de cada mês do 
exercício financeiro. 
§ 1º A Comissão de Avaliação e Fiscalização emitirá parecer 
conclusivo sobre a prestação de contas anual da Organização Social e 
encaminhará ao titular da respectiva pasta. 
§ 2º Caso as metas pactuadas no Contrato de Gestão não sejam 
cumpridas em, pelo menos, 80% (oitenta por cento), o Secretário da 
área relativa ao serviço transferido deverá submeter os supracitados 
relatórios técnicos, acompanhados de justificativa a ser apresentada 
pela Organização Social - OS ao Conselho de Gestão das 
Organizações Sociais, que se manifestará nos termos do inciso VII do 
§ 2º do art. 3º desta Lei. 
§ 3º. Com base na manifestação do Conselho de Gestão das 
Organizações Sociais, o Secretário da área deverá, conforme o caso, 
solicitar pareceres técnicos de outros órgãos do Município, em 
especial da Procuradoria Geral do Município e da Controladoria Geral 
do Município, para decidir, alternativamente, sobre a aceitação da 
justificativa, a indicação de medidas de saneamento ou a rescisão do 
Contrato de Gestão. 
Art. 26. Os servidores do setor competente da Secretaria Municipal da 
área responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato 
de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou 
ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública, dela 
darão ciência ao Secretário, que adotará as providências relativas aos 
respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade 
solidária. 
Art. 27. O Conselho de Gestão avaliará, anualmente, a otimização do 
padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao 
cidadão, e o aprimoramento da gestão das Organizações Sociais, na 
forma que dispuser o regulamento. 
Parágrafo único. A qualquer tempo, e conforme recomende o 
interesse público, o Conselho de Gestão requisitará às Organizações 
Sociais as informações que julgar necessárias. 
Art. 28. A autoridade titular do serviço ou atividade trespassada para 
Organização Social que tiver notícia de irregularidades na execução 
do contrato de gestão promoverá sua apuração imediata, inclusive por 
meios auditoriais, assegurada a ampla defesa ao contratado. 
Parágrafo único. Poderá a autoridade competente, em decisão 
fundamentada, ocupar provisoriamente as instalações e utilizar 
pessoal e equipamentos, quando necessário à continuidade do 
atendimento à população. 
Capítulo V 
DO SERVIDOR PÚBLICO NA ORGANIZAÇÃO SOCIAL 
Art. 29. Fica facultada ao Poder Executivo a cessão especial, a título 
de fomento, de servidor público do Município para as organizações 
sociais, com ônus para a origem, durante a vigência do contrato de 
gestão, sendo abatido do repasse o valor correspondente à 
remuneração paga pela Organização Social para a mesma função. 
Art. 30. Não será incorporada à remuneração de servidor, no seu 
cargo de origem, vantagem pecuniária que lhe for paga pela 
Organização Social. 
Parágrafo único. Não será permitido o pagamento de vantagem 
pecuniária permanente por Organização Social a servidor cedido com 
recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de 
adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e 
assessoria. 
Art. 31. O servidor com duplo vínculo funcional poderá ser colocado 
à disposição de Organização Social, apenas por um deles, desde que 
haja compatibilidade de horário. 
Capítulo VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 32. O Município poderá, sempre a título precário, e como 
mecanismo de fomento, autorizar às Organizações Sociais o uso de 
bens, 
instalações 
e 
equipamentos 
públicos 
necessários 
ao 
cumprimento dos objetivos no Contrato de Gestão. 
Art. 33. Poderá ser qualificada como Organização Social pessoa 
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída, mas não 
mantida pelo poder público, que apresente a devida aptidão e 
experiência técnica em área de atuação de serviços, nos termos desta 
Lei. 
Parágrafo único. Para a celebração do Contrato de Gestão com 
entidade de que trata este artigo não se aplicam as regras do Capítulo 
IV desta Lei, desde que esta esteja exercendo, na data de sua 
publicação, atividades iguais ou correlatas àquelas a serem 
transferidas. 
Art. 34. Em caso da extinção do órgão público relacionado às 
atividades e serviços objeto do contrato de gestão, a Organização 
Social manterá a designação da unidade do serviço que for 
transferido. 
Art. 35. Não poderão ser transferidas para execução das Organizações 
Sociais atividades ou serviços objeto de concessões e de permissão de 
serviços públicos, nos termos da legislação em vigor. 
Art. 36. O Poder Executivo Municipal regulamentará está Lei no 
prazo de 120 (cento e vinte) dias. 
Art. 37. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta 
de verba própria do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo 
autorizado a promover as modificações orçamentárias necessárias ao 
seu cumprimento. 
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 27 de dezembro de 
2024. 
  
NASELMO DE SOUSA FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Ana Késia Gonçalves Oliveira Barbosa 
Código Identificador:094CFE8E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 1088/2024, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 
 
Altera o caput do art. 13 da Lei Municipal de nº 
474/2013, de 20 de junho de 2013, na forma que 
indica. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte 
Lei: 
Art. 1°. O caput do art. 13 da Lei Municipal de nº 474/2013, de 20 de 
junho de 2013, passará a vigorar com a seguinte redação: 
  
“Art. 13. Os veículos destinados ao serviço de táxi são classificados 
na categoria “de aluguel” e deverão ser da espécie “de passageiros – 
automóvel” ou “de uso misto – caminhonete ou camioneta com 
capacidade de até 7 (sete) usuários, para a exploração de atividade 
de serviço de transporte misto, de passageiros e/ou cargas” 
devidamente licenciados para tal finalidade nos termos estabelecidos 
no Código de Trânsito Brasileiro. 
(...)” 
  

                            

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