DOMCE 30/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3619
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IV - pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo
órgão diretivo ou pelo órgão deliberativo;
V - pronunciar-se sobre denúncia que lhe for encaminhada pela
sociedade, adotando as providências cabíveis;
VI - executar outras atividades correlatas.
Art. 11. O mandato dos integrantes do órgão deliberativo e de
fiscalização será definido no estatuto da entidade.
Art. 12. A participação nos órgãos deliberativos e de fiscalização não
será remunerada à conta do Contrato de Gestão.
Art. 13. O órgão executivo terá sua composição, competências e
atribuições definidas no seu estatuto.
SEÇÃO III
DA DESQUALIFICAÇÃO
Art. 14. A entidade perderá a sua qualificação como Organização
Social, a qualquer tempo, quando houver alteração nas condições que
a ensejaram, ou quando constatado o descumprimento das disposições
contidas no Contrato de Gestão.
§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo,
assegurado o direito de ampla defesa e ao contraditório, respondendo
os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente,
pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens cujo uso lhe tenha
sido permitido pelo Município e dos valores concedidos para a
utilização da Organização Social - OS, a título de fomento, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis.
Capítulo III
DA PROPOSTA DE TRABALHO
Art. 15. A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá
conter os meios e os recursos orçamentários necessários à prestação
dos serviços a serem transferidos, e, ainda:
I - especificação do programa de trabalho com o detalhamento da
prestação de serviço;
II - especificação do orçamento;
III - definição de metas operacionais, indicativas de melhoria da
eficiência e qualidade do serviço, do ponto de vista econômico,
operacional e administrativo, e os respectivos prazos de execução;
IV - definição de indicadores adequados de avaliação de desempenho
e de qualidade na prestação dos serviços autorizados;
V - comprovação da regularidade jurídico-fiscal e da boa situação
econômico-financeira da entidade;
VI - comprovação de experiência técnica para desempenho da
atividade objeto do Contrato de Gestão.
§ 1º A comprovação da boa situação financeira da entidade, prevista
no inciso V deste artigo, far-se-á através do cálculo de índices
contábeis usualmente aceitos.
§ 2º A exigência do inciso VI deste artigo limitar-se-á à
demonstração, pela entidade, de sua experiência gerencial na área
relativa ao serviço a ser transferido, bem como da capacidade técnica
do seu corpo funcional, podendo ainda ser exigido, conforme
recomende o interesse público, e considerando a natureza dos serviços
a serem transferidos e o tempo mínimo de existência prévia da
entidade.
§ 3º As entidades com menos de 01 (um) ano de funcionamento
comprovarão experiência gerencial através da qualificação de seu
corpo diretivo.
Capítulo IV
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 16. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Contrato de Gestão
o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada
como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre as
partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas
relacionadas no § 1º do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. O processo de seleção para a escolha das
Organizações Sociais será por meio de Chamamento Público, como
será regulamentado pelo Poder Executivo, observados os princípios da
Administração Pública, constantes do caput do art. 37 da Constituição
Federal.
Art. 17. O Contrato de Gestão será instrumentalizado sempre por
escrito, com as atribuições, responsabilidades e obrigações a serem
cumpridas pelo Município e pela Organização Social, observando as
regras gerais de direito público, e deverá conter cláusulas que
disponham sobre:
I - atendimento indiferenciado aos usuários dos serviços objeto do
Contrato de Gestão;
II - indicação de que, em caso de extinção da Organização Social ou
rescisão do Contrato de Gestão, o seu patrimônio, os legados e as
doações que lhe forem destinados, bem como os excedentes
financeiros decorrentes de suas atividades, serão incorporados ao
patrimônio do Município ou ao de outra Organização Social,
qualificada na forma desta Lei, ressalvados o patrimônio, bens e
recursos pré-existentes ao Contrato ou adquiridos com recursos a ele
estranhos;
III - adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da
Organização Social,
mediante instrumentos de programação,
orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de
acordo com as metas pactuadas;
IV - obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial dos
Municípios do Ceará, de demonstrações financeiras, elaboradas em
conformidade com osprincípios fundamentais de contabilidade e do
relatório de execução do contrato de gestão;
V - obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto
pela Organização Social, estipular as metas a serem atingidas, os
respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de
avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de
qualidade e produtividade;
VI - estipulação de limites e critérios para remuneração e vantagens,
de qualquer natureza, a serem pagas aos dirigentes e empregados da
Organização Social, no exercício de suas funções;
VII - vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo
Poder Público ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de
Gestão;
VIII - obrigatoriedade de comprovação de que a entidade possui
regulamento próprio para contratação de obras e serviço, compras e
contratação de pessoal com recursos públicos concedidos a titulo de
fomento, atendendo aos princípios constitucionais da Administração
Pública.
§ 1º Em casos excepcionais, e sempre em caráter temporário, visando
à continuidade da prestação dos serviços e mediante autorização
prévia e expressa do órgão deliberativo, a Organização Social poderá
contratar profissional com remuneração superior aos limites de que
trata o inciso VI deste artigo.
§ 2º A contratação efetuada nos termos do parágrafo anterior deverá
ser imediatamente submetida à apreciação do Poder Público, através
da Secretaria Municipal da área de atuação da entidade, e não
importará em incremento dos valores do Contrato de Gestão.
§ 3º A Organização Social deverá dar ampla publicidade ao
regulamento para contratações com a utilização de recursos públicos,
referido no inciso VIII, e o manterá no seu endereço eletrônico
disponível para o acesso público.
Art. 18. É condição indispensável para a assinatura do Contrato de
Gestão a prévia qualificação como Organização Social da entidade
selecionada.
Art. 19. Os termos dos Contratos de Gestão serão submetidos ao
Conselho de Gestão das Organizações Sociais.
Art. 20. O Poder Público Municipal verificará, in loco, a existência e
a adequação da sede ou filial da Organização Social, para a execução
dos serviços e atividades a serem transferidos, antes de firmar
Contrato de Gestão, lavrando-se, então, termo circunstanciado que
ficará fazendo parte constitutiva do instrumento contratual.
Art. 21. É vedada a alteração da proposta de trabalho, salvo se por
expressa autorização do Poder Público, que, em nenhuma hipótese,
pode resultar em acréscimo no repasse financeiro realizado pelo
Município.
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DO CONTRATO DE
GESTÃO
Art. 22. São responsáveis pela execução, acompanhamento e
fiscalização do Contrato de Gestão de que trata esta Lei, no âmbito
das Organizações Sociais:
I - a Diretoria da entidade, à qual caberá executar o Contrato de
Gestão e, se for o caso, fiscalizar a execução em relação às suas
entidades filiadas;
II - os órgãos deliberativos e de fiscalização da entidade;
III - a Secretaria Municipal da área do serviço ou atividade objeto do
contrato.
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