DOMCE 30/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3619 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               95 
 
V – Autodeclaração: Declaração emitida pelo empreendedor, ou por quem de direito o represente, no qual consta a indicação do risco da atividade 
(risco A) para fins de aplicação das dispensas prevista nesta Lei. 
VI – Enquadramento: Procedimento administrativo que permite a classificação do risco da atividade, para fins de aplicação desta Lei. 
VII – Termo de Vistoria e Enquadramento: Documento administrativo emitido por setor competente no qual consta a indicação e constatação dos 
requisitos para classificação do risco da atividade empresarial. 
§1º - A atividade de baixo risco, nos termos do caput, inciso II, deste artigo não comporta vistoria para o regular exercício da atividade, seja ela 
inicial ou contínua, condicionada, eventual, extraordinária ou superveniente, ao ato declaratório junto ao Sistema de Arrecadação Municipal, e 
estando sujeita à fiscalização de devido enquadramento posterior. 
§2º - Para atividades de baixo risco, poderá haver fiscalização posterior, seja ela de ofício ou por provocação, limitando-se o pleito a averiguação do 
atendimento aos requisitos legais que ensejaram a sua autodeclaração ou seu enquadramento como atividade de baixo risco, bem como qualquer 
alteração fática realizada posteriormente ao ato declaratório ou ao seu enquadramento. 
§3º - Após vistoria de enquadramento, caso seja constatada a verificação da inadequação do estabelecimento as normas que o definem como baixo 
risco, este será automaticamente enquadrado como médio ou alto risco, dependendo de cada caso, sendo aplicadas as regras conforme seu 
enquadramento. 
§4º - As atividades de médio risco nos termos do caput, inciso III, deste artigo, comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade. 
§5º - As atividades de alto risco, nos termos do caput, inciso IV, desta Lei exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento. 
  
Art. 3º - Para os fins do disposto no art. 3º, inciso I, da Lei 13.874 de 20 de setembro de 2019, são consideradas de baixo risco para o efeito 
específico e exclusivo de dispensa da obrigatoriedade de realização dos atos públicos de liberação da atividade econômica, aquelas atividades que se 
qualifiquem, simultaneamente, como: 
I - Baixo risco em prevenção contra incêndio e pânico na forma do caput do 4º desta Lei. 
II - Baixo risco referente à segurança sanitária e ambiental, na forma do caput do art. 5º desta Lei. 
§1º - Se a atividade a que se refere o caput for exercida em zona urbana, somente será qualificada como de baixo risco quando: 
I - Executada em área sobre a qual o seu exercício é plenamente regular, conforme determinações do zoneamento urbano aplicável, incluindo a 
legislação municipal ou nos termos do art. 7º da LC nº 123, de 2006, quando instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária, 
imobiliária e edilícia, inclusive habite-se; o 
II - Exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual, assim entendido aquele: 
a) exercido na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas; ou 
b) em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não exija estabelecimento físico para a sua operação. 
§2º - As normas de zoneamento deverão ser observadas, tendo por base a Lei de Zoneamento Urbano ou o Plano Diretor, independentemente de 
liberação do Alvará ou Licença. 
§3º - Caso não exista permissão legal para a atividade, no local requisitado, será o empreendedor notificado para regularização, no prazo 
estabelecido na legislação municipal aplicável. 
  
Art. 4º - Para fins de prevenção contra incêndio e pânico, serão enquadradas como de baixo risco aquelas atividades assim classificadas em 
conformidade com as disposições da legislação específica estadual. 
  
Art. 5º - Para fins de segurança sanitária e ambiental, qualificam-se como de baixo risco as atividades constantes do Anexo I desta Lei. 
  
Art. 6º - Se houver cadastrada alguma atividade econômica (CNAE) de médio ou alto risco no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ a 
empresa será classificada na atividade de maior risco e o procedimento tramitará nos termos da legislação comum aplicável. 
  
Art. 7º - Será disponibilizado através do site da Prefeitura Municipal, a Declaração de Informação do Empreendedor (DIE), onde o empreendedor irá 
preencher a referida declaração, visando o reconhecimento formal do exercício da atividade no Município, o registro empresarial e as inscrições 
tributárias (quando for o caso), observado que: 
I - a pessoa jurídica que desenvolve exclusivamente atividades enquadradas como sendo de baixo risco, será dispensada do Alvará de Licença para 
Localização, licenciamento sanitário e ambiental; 
II - a pessoa jurídica que desenvolve atividades enquadradas como médio risco e alto risco está obrigada a emissão do Alvará de Licença para 
Localização e demais licenciamentos. 
Parágrafo único - Para que seja emitida a Declaração de Informação do Empreendedor (DIE), é obrigatório anexar ao requrimento os documentos 
comprobatórios das informações inseridas nesta, em mídia digital, de forma legível e atualizada, pois estes serão equiparados a documentos físicos, 
para todos os efeitos legais à comprovação de qualquer ato de Direito Público, conforme dispõe o inciso X, art. 3º da Lei 13.874 de 20 de setembro 
de 2019. 
  
Art. 8º. O empreendedor que se autodeclarou de baixo risco irá subscrever um termo de ciência e responsabilidade de atividade de baixo risco, 
emitido eletronicamente, pela administração pública, por meio de seus órgãos competentes. 
Parágrafo Único - O referido termo será utilizado para fins de responsabilização administrativa, civil e criminal, sendo constatada declaração falsa, 
fraude ou ardil. 
  
Art. 9º - Caso a administração pública, por qualquer meio legítimo de ciência, identifique que as declarações foram emitidas mediante fraude ou 
ardil, a confirmação do enquadramento da atividade segundo o grau de risco se dará através de posterior vistoria de enquadramento, onde os 
servidores competentes irão verificar se as informações declaradas estão em conformidade com a legislação, destacando as disposições do art. 3º 
desta Lei. 
  
Art. 10 - A vistoria de enquadramento do grau de risco da atividade do empreendedor, nas hipóteses em que seja possível realizá-la, deverá ser 
realizada em até 60 (sessenta) dias úteis após a emissão da Declaração de Informação do Empreendedor (DIE). 
  
Art. 11 - As atividades que não estiverem inseridas no enquadramento do grau de baixo risco da atividade, sejam elas médio ou alto risco, deverão 
seguir as determinações da legislação municipal vigente. 
  
Art. 12 - A responsabilidade legal pelas informações autodeclaradas e pela classificação das atividades será exclusivamente do empreendedor e 
correrá às suas expensas, salvo nas hipóteses em que seja legítima a realização de vistorias de enquadramento, por parte da administração pública. 
Parágrafo único - O fornecimento de informações falsas ou inexatas são passíveis de sanções administrativas, bem como criminais, previstas na 
legislação vigente, podendo ficar também o responsável técnico corresponsabilizado, após apuração de sua culpa ou dolo. 

                            

Fechar