DOMCE 30/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3619 
 
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VI – Enquadramento: Procedimento administrativo que permite a classificação do risco da atividade, para fins de aplicação desta Lei. 
VII – Termo de Vistoria e enquadramento: Documento administrativo emitido por setor competente no qual consta a indicação e constatação dos 
requisitos para classificação do risco da atividade empresarial (Anexo III). 
  
§1º A atividade de baixo risco, nos termos do caput, inciso II, deste artigo não comporta vistoria para o regular exercício da atividade, seja ela inicial 
ou contínua, condicionada, eventual, extraordinária ou superveniente, ao ato declaratório junto ao Sistema de Arrecadação Municipal, e estando 
sujeita à fiscalização de devido enquadramento posterior. 
§2º Para atividades de baixo risco, poderá haver fiscalização posterior, seja ela de ofício ou por provocação, limitando-se o pleito a averiguação do 
atendimento aos requisitos legais que ensejaram a sua autodeclaração ou seu enquadramento como atividade de baixo risco, bem como qualquer 
alteração fática realizada posteriormente ao ato declaratório ou ao seu enquadramento. 
§3º Após a vistoria de enquadramento, caso seja constatada a verificação da inadequação do estabelecimento as normas que o definem como baixo 
risco, este será automaticamente enquadrado como médio ou alto risco, dependendo de cada caso, sendo aplicadas as regras conforme seu 
enquadramento. 
§4º As atividades de médio risco nos termos do caput, inciso III, deste artigo, comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade. 
§5º As atividades de alto risco, nos termos do caput, inciso IV, desta Lei exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento. 
Art. 3º. Para os fins do disposto no art. 3º, inciso I, da Lei 13.874 de 20 de setembro de 2019, são consideradas de baixo risco para o efeito 
específico e exclusivo de dispensa da obrigatoriedade de realização dos atos públicos de liberação da atividade econômica, aquelas atividades que se 
qualifiquem, simultaneamente, como: 
I - Baixo risco em prevenção contra incêndio e pânico na forma do caput do 4º desta Lei. 
II - Baixo risco referente à segurança sanitária e ambiental, na forma do caput do art. 5º desta Lei. 
§1º Se a atividade a que se refere o caput for exercida em zona urbana, somente será qualificada como de baixo risco quando: 
I - Executada em área sobre a qual o seu exercício é plenamente regular, conforme determinações do zoneamento urbano aplicável, incluindo a 
legislação municipal ou nos termos do art. 7º da LC nº 123, de 2006, quando instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária, 
imobiliária e edilícia, inclusive habite-se; ou 
II - Exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual, assim entendido 
aquele: 
exercido na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese em 
que a atividade não gere grande circulação de pessoas; ou 
em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não 
exija estabelecimento físico para a sua operação. 
§2º As normas de zoneamento deverão ser observadas, tendo por base o Plano Diretor, independentemente de liberação do alvará ou licença. 
§3º Caso não exista permissão legal para a atividade, no local requisitado, será o empreendedor notificado para regularização, no prazo estabelecido 
na legislação municipal aplicável. 
Art. 4º. Para fins de prevenção contra incêndio e pânico, serão enquadradas como de baixo risco aquelas atividades assim classificadas em 
conformidade com as disposições da legislação específica estadual. 
Art. 5º. Para fins de segurança sanitária e ambiental, qualificam-se como de baixo risco as atividades constantes do Anexo I desta Lei. 
Art. 6º. Se houver cadastrada alguma atividade econômica (CNAE) de médio ou alto risco no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ a 
empresa será classificada na atividade de maior risco e o procedimento tramitará nos termos da legislação comum aplicável. 
Art. 7º. Será disponibilizado na sede da Divisão Municipal de Arrecadação de Fortim, a Declaração de Informação do Empreendedor (DIE), onde o 
empreendedor irá preencher a referida declaração, visando o reconhecimento formal do exercício da atividade no Município, o registro empresarial e 
as inscrições tributárias (quando for o caso), observado que: 
I - a pessoa jurídica que desenvolve exclusivamente atividades enquadradas como sendo de baixo risco, será dispensada do Alvará de Licença para 
Localização, licenciamento sanitário e ambiental; 
II - a pessoa jurídica que desenvolve atividades enquadradas como médio risco e alto risco está obrigada a emissão do Alvará de Licença para 
Localização e demais licenciamentos. 
Parágrafo único - Para que seja emitida a Declaração de Informação do Empreendedor (DIE), será obrigatório apresentar os documentos 
comprobatórios das informações inseridas nesta, de forma legível e atualizada, para efeitos legais de comprovação. 
Art. 8º. O empreendedor que se autodeclarou de baixo risco irá subscrever um termo de ciência e responsabilidade de atividade de baixo risco, 
emitido pela Divisão Municipal de Arrecadação. 
Parágrafo Único - O referido termo será utilizado para fins de responsabilização administrativa, civil e criminal, sendo constatada declaração falsa, 
fraude ou ardil. 
Art. 9º. Caso a administração pública, por qualquer meio legítimo de ciência, identifique que as declarações foram emitidas mediante fraude ou 
ardil, a confirmação do enquadramento da atividade segundo o grau de risco se dará através de posterior vistoria de enquadramento, onde os 
servidores competentes irão verificar se as informações declaradas estão em conformidade com a legislação, destacando as disposições do art. 3º 
desta Lei. 
Art. 10. A vistoria de enquadramento do grau de risco da atividade do empreendedor, nas hipóteses em que seja possível realizá-la, deverá ser 
realizada em até 60 (sessenta) dias úteis após a emissão da Declaração de Informação do Empreendedor (DIE). 
Art. 11. As atividades que não estiverem inseridas no enquadramento do grau de baixo risco da atividade, sejam elas médio ou alto risco, deverão 
seguir as determinações da legislação municipal vigente. 
Art. 12. A responsabilidade legal pelas informações autodeclaradas e pela classificação das atividades será exclusivamente do empreendedor e 
correrá às suas expensas, salvo nas hipóteses em que seja legítima a realização de vistorias de enquadramento, por parte da administração pública. 
Parágrafo único - O fornecimento de informações falsas ou inexatas são passíveis de sanções administrativas, bem como criminais, previstas na 
legislação vigente, podendo ficar também o responsável técnico corresponsabilizado, após apuração de sua culpa ou dolo. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. 
  
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 27 de Dezembro de 2024. 
  
NASELMO DE SOUSA FERREIRA 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO I 
  
ATIVIDADES DE BAIXO RISCO OU "BAIXO RISCO A" 
  
CNAE  
Descrição  

                            

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