DOMCE 30/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3619
www.diariomunicipal.com.br/aprece 113
Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores (Código CNAE:4520001)
CCLXXIV
7420-0/05
Serviços de microfilmagem (Código CNAE:7420005)
CCLXXV
5912-0/02
Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual (Código CNAE:5912002)
CCLXXVI
3329-5/01
Serviços de montagem de móveis de qualquer material (Código CNAE:3329501)
CCLXXVII
8230-0/01
Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (Código CNAE:8230001)
CCLXXVIII
3250-7/06
Serviços de prótese dentária (Código CNAE:3250706)
CCLXXIX
7490-1/01
Serviços de tradução, interpretação e Similares (Código CNAE:7490101)
CCLXXX
2539-0/02
Serviços de tratamento e revestimento em metais (Código CNAE:2539002)
CCLXXXI
2539-0/01
Serviços de usinagem, tornearia e solda (Código CNAE:2539001), desde que a área construída do empreendimento não ultrapassa 2.500m² (dois mil e
quinhentos metros quadrados). e não haverá operações de jateamento (jato de areia).
CCLXXXII
6209-1/00
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em 6209-1/00 tecnologia da informação (Código CNAE:6209100)
CCLXXXIII
7120-1/00
Testes e análises técnicas (Código CNAE:7120100), desde que não haverá no exercício da atividade a análise de produto sujeito à vigilância sanitária.
CCLXXXIV
6311-9/00
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet (Código CNAE:6311900)
CCLXXXV
8599-6/04
Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial (Código CNAE:8599604)
CCLXXXVI
8599-6/03
Treinamento em informática (Código CNAE:8599603)
CCLXXXVII
6201-5/02
Web design (Código CNAE:6201502)
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 27 de Dezembro de 2024.
NASELMO DE SOUSA FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Késia Gonçalves Oliveira Barbosa
Código Identificador:3CDB561B
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 062/2024, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera a Lei Complementar n°010, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Código Tributário do Município do Fortim, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º. O Código Tributário do Município do Fortim, aprovado pela Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, com suas alterações
posteriores, passa a vigorar com as modificações e os acréscimos de normas promovidos por esta Lei Complementar.
Art. 2º. O art. 11 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
―Art.11..........................................
―§ 4º Os dados inacessíveis do imóvel poderão ser arbitrados com base nos elementos dos imóveis circunvizinhos e do tipo de construção
semelhante. ‖ (AC)
Art. 3º. A Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do art.15-A, com a seguinte redação:
―Art.15-A Ficam as concessionárias de energia elétrica, água e esgoto, que atuem no Município do Fortim, obrigadas a informar a Secretaria de
Finanças, quando solicitado, os dados contidos nos cadastros de consumidores, contendo no mínimo, as informações pessoais e de localização de
consumo. (AC)
Art. 4º. O art. 19 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art.19 Considera-se regularmente notificado do lançamento, o sujeito passivo:
I - na data da entrega diretamente por pessoa autorizada pelo Município ou por via postal, pessoalmente ou através de familiar, representante,
preposto, inquilino ou empregado do contribuinte, bem como de portarias de edifícios ou de empresas;
II - por meio eletrônico, na data da confirmação da leitura, a qual deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias do envio da mensagem, sob pena de ser
considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo;
III - após 15 (quinze) dias da publicação por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário ou se a forma prevista no inciso I e
II deste artigo não puder ser efetivada. ‖ (NR)
Art.5º. A Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do art.20-A, com a seguinte redação:
―Art.20-A O contribuinte poderá requerer revisão de cálculo do crédito tributário, através de petição devidamente fundamentada ao Fisco municipal,
quando considerar o lançamento do imposto indevido, no prazo de 15 (quinze) contados do dia do vencimento da primeira parcela ou da parcela
única.
Parágrafo único. Havendo procedência da reclamação ou de recurso em processo administrativo tributário contra o lançamento anual do IPTU, o
sujeito passivo fará jus aos benefícios que tinha direito na data de protocolização do referido processo, à não incidência de juros e multa de mora
sobre o valor do tributo devido. ‖(AC)
Art.6º. A Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do art.30-A, com a seguinte redação:
―Art.30-A Os loteamentos não implantados, embora registrados no cartório de registro de imóvel competente, serão tributados pelo IPTU como
gleba. ‖ AC
Art. 7º. O art. 32 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do § 7º, com a seguinte redação:
―Art.32.......................................
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