DOMCE 30/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3619 
 
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§1º............................................... 
§ 2º Os titulares de direitos sobre prédios e/ou contratantes de obras e serviços, pessoa física ou jurídica, se não identificarem os construtores ou os 
empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, não comprovando o recolhimento do imposto devido pelos 
construtores ou empreiteiros, são obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e acréscimos legais, independente de terem efetuado a 
retenção na fonte. (NR) ‖ 
Art.12. A Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do art.74-A, com a seguinte redação: 
―Art.74-A Considera-se o sujeito passivo regularmente notificado do lançamento de taxa, com a entrega da respectiva notificação, pelo agente do 
Fisco, por meio eletrônico, pelo correio ou por quem legalmente esteja autorizado a fazê-lo. 
§ 1º Considera-se pessoal a notificação efetuada diretamente ao sujeito passivo, prepostos e empregados, por quaisquer dos agentes designados e 
identificados no caput deste artigo, inclusive por meio eletrônico. 
§ 2º O sujeito passivo, que no lançamento tiver domicílio fiscal incompleto ou não declarado, deverá requerer os respectivos documentos de 
arrecadação no atendimento da Secretaria de Finanças ou emiti-los, via internet, através do sítio da Prefeitura Municipal do Fortim.‖ (AC) 
Art.13. A Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do art.74-B, com a seguinte redação: 
―Art.74-B Poderá ser emitido Alvará de Funcionamento Simplificado, nos termos e condições da legislação municipal, que permitirá o início da 
operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e 
entidades licenciadores, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade, ressalvadas aquelas que dispensam o referido licenciamento 
por serem consideradas de baixo risco ou nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto em razão da necessidade de emissão 
das licenças exigíveis pelos órgãos licenciadores competentes. 
§ 1º A taxa será cobrada no licenciamento inicial e será renovada a cada ano e/ou sempre que houver alteração da área do empreendimento, 
modificação do endereço, de atividade econômica licenciada ou da razão social da pessoa licenciada. 
§2º A renovação da licença e o pagamento da taxa serão realizados: 
I – anualmente, até o último dia útil do mês de março ao que completar um ano da licença inicial; 
II – até o 10° dia útil do mês seguinte ao que houver alteração de área do empreendimento, modificação do endereço, de atividade econômica 
licenciada ou da razão social. 
§ 3º Nos casos em que o empreendimento for considerado de baixo risco, poderá a Administração, mediante requerimento da parte interessada, 
emitir declaração de isenção de licenciamento. ‖ (AC) 
Art.14. O art. 75 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: 
―Art.75. As Taxas de Licença para Localização e Funcionamento, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório daquelas ou o seu 
ordenamento e fiscalização quanto às posturas municipais, relativas à higiene, saúde, segurança, moralidade, sossego públicos e outras exigências 
estabelecidas na legislação. 
§ 1º As Taxas a que se refere este artigo será lançada anualmente ou sempre que ocorrer pedido de licença para localização e funcionamento de 
estabelecimento, quando houver mudança de ramo de atividade, transferência de local, mudança de razão social, alteração de área do 
estabelecimento ou se for o caso, quando ocorrer o exercício de fiscalização posterior ao funcionamento, realizado de ofício ou em razão de 
denúncia. 
§ 2º A licença para localização e funcionamento de estabelecimento será concedida mediante despacho da autoridade competente, que fará a 
autenticação do Alvará de Funcionamento respectivo ou declaração de isenção de licenciamento para as atividades de baixo risco. 
§ 3º As atividades econômicas de baixo risco serão fiscalizadas em momento posterior, de ofício ou em razão de denúncia, podendo a qualquer 
tempo a fiscalização visitar o estabelecimento, a fim de averiguar se o estabelecimento está em conformidade com as normas urbanísticas, de 
posturas, de meio ambiente, de vigilância sanitária, saúde pública e demais normas pertinentes ao ramo da atividade econômica, sem prejuízo das 
cominações legais. 
§ 4º O imóvel a ser utilizado pelo estabelecimento deverá dispor de adimplência tributária perante o fisco municipal, portanto, para emissão do 
Alvará será solicitada Certidão Negativa do Imóvel. ‖ (NR) 
Art.15. O § 3º do art. 78 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: 
―§ 3º Nenhum estabelecimento poderá exercer suas atividades sem estar de posse do Alvará de Funcionamento, ressalvadas as atividades 
econômicas consideradas de baixo risco e dos Microempreendedores Individuais – MEIs, na forma da legislação, sendo obrigatória a fixação do 
Alvará de Funcionamento em local visível do estabelecimento, ressalvadas as exceções legais. ‖ (NR) 
Art. 16. A Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do art.140-A, com a seguinte redação: 
“Art. 140-A Para os tributos sujeitos a lançamento por homologação o prazo decadencial de 05 (anos) para constituição do crédito tributário tem seu 
termo inicial: 
I - Do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, se não houve antecipação do pagamento, nos termos do artigo 173, I, do 
CTN; 
II - Do fato gerador, caso tenha ocorrido recolhimento ainda que parcial, nos termos do artigo 150, § 4º, do CTN. 
Parágrafo único. Os lançamentos tributários, integrais ou complementares quando comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, estarão 
sujeitas as regras do artigo 173, I, CTN. ‖ (AC) 
Art. 17. A Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do art.140-B, com a seguinte redação: 
―Art.140-B A Administração Tributária poderá realizar compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, 
do sujeito passivo contra o Município, realizada por meio de procedimento administrativo que apure a certeza e a liquidez dos créditos a serem 
compensados. 
§ 1º A Administração Tributária poderá realizar a compensação de créditos tributários com créditos do sujeito passivo decorrente de precatório 
judicial emitido contra o Município. 
§ 2º Caberá por Decreto regulamentar e disciplinar a forma, o prazo e demais condições necessárias ao cumprimento do que trata este artigo. ‖ (AC) 
Art. 18. O art. 143 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: 
―Art. 143. Os infratores sujeitam-se as seguintes penalidades: 
I - Multas; 
II - Regime Especial de Fiscalização; 
III - Proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Município; 
IV – Perda de benefícios fiscais, descontos ou deduções. 
§ 1º A imposição de penalidades não exclui a obrigatoriedade de pagamento do tributo, a fluência de juros de mora e a correção monetária do débito. 
§ 2º As sanções constantes deste artigo não cessam a aplicação das demais previstas em legislação tributária específica. 
§ 3º O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências legais 
e regulamentares a que estiver obrigado. ‖ (NR) 
Art.19. O art. 144 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com os Incisos XIV e XVI modificados e acrescido dos 
Incisos XXVI e XXVII, com as seguintes redações: 
―Art.144..................................... 

                            

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