DOMCE 30/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3619
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§1º...............................................
§ 2º Os titulares de direitos sobre prédios e/ou contratantes de obras e serviços, pessoa física ou jurídica, se não identificarem os construtores ou os
empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, não comprovando o recolhimento do imposto devido pelos
construtores ou empreiteiros, são obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e acréscimos legais, independente de terem efetuado a
retenção na fonte. (NR) ‖
Art.12. A Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do art.74-A, com a seguinte redação:
―Art.74-A Considera-se o sujeito passivo regularmente notificado do lançamento de taxa, com a entrega da respectiva notificação, pelo agente do
Fisco, por meio eletrônico, pelo correio ou por quem legalmente esteja autorizado a fazê-lo.
§ 1º Considera-se pessoal a notificação efetuada diretamente ao sujeito passivo, prepostos e empregados, por quaisquer dos agentes designados e
identificados no caput deste artigo, inclusive por meio eletrônico.
§ 2º O sujeito passivo, que no lançamento tiver domicílio fiscal incompleto ou não declarado, deverá requerer os respectivos documentos de
arrecadação no atendimento da Secretaria de Finanças ou emiti-los, via internet, através do sítio da Prefeitura Municipal do Fortim.‖ (AC)
Art.13. A Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do art.74-B, com a seguinte redação:
―Art.74-B Poderá ser emitido Alvará de Funcionamento Simplificado, nos termos e condições da legislação municipal, que permitirá o início da
operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e
entidades licenciadores, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade, ressalvadas aquelas que dispensam o referido licenciamento
por serem consideradas de baixo risco ou nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto em razão da necessidade de emissão
das licenças exigíveis pelos órgãos licenciadores competentes.
§ 1º A taxa será cobrada no licenciamento inicial e será renovada a cada ano e/ou sempre que houver alteração da área do empreendimento,
modificação do endereço, de atividade econômica licenciada ou da razão social da pessoa licenciada.
§2º A renovação da licença e o pagamento da taxa serão realizados:
I – anualmente, até o último dia útil do mês de março ao que completar um ano da licença inicial;
II – até o 10° dia útil do mês seguinte ao que houver alteração de área do empreendimento, modificação do endereço, de atividade econômica
licenciada ou da razão social.
§ 3º Nos casos em que o empreendimento for considerado de baixo risco, poderá a Administração, mediante requerimento da parte interessada,
emitir declaração de isenção de licenciamento. ‖ (AC)
Art.14. O art. 75 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art.75. As Taxas de Licença para Localização e Funcionamento, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório daquelas ou o seu
ordenamento e fiscalização quanto às posturas municipais, relativas à higiene, saúde, segurança, moralidade, sossego públicos e outras exigências
estabelecidas na legislação.
§ 1º As Taxas a que se refere este artigo será lançada anualmente ou sempre que ocorrer pedido de licença para localização e funcionamento de
estabelecimento, quando houver mudança de ramo de atividade, transferência de local, mudança de razão social, alteração de área do
estabelecimento ou se for o caso, quando ocorrer o exercício de fiscalização posterior ao funcionamento, realizado de ofício ou em razão de
denúncia.
§ 2º A licença para localização e funcionamento de estabelecimento será concedida mediante despacho da autoridade competente, que fará a
autenticação do Alvará de Funcionamento respectivo ou declaração de isenção de licenciamento para as atividades de baixo risco.
§ 3º As atividades econômicas de baixo risco serão fiscalizadas em momento posterior, de ofício ou em razão de denúncia, podendo a qualquer
tempo a fiscalização visitar o estabelecimento, a fim de averiguar se o estabelecimento está em conformidade com as normas urbanísticas, de
posturas, de meio ambiente, de vigilância sanitária, saúde pública e demais normas pertinentes ao ramo da atividade econômica, sem prejuízo das
cominações legais.
§ 4º O imóvel a ser utilizado pelo estabelecimento deverá dispor de adimplência tributária perante o fisco municipal, portanto, para emissão do
Alvará será solicitada Certidão Negativa do Imóvel. ‖ (NR)
Art.15. O § 3º do art. 78 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
―§ 3º Nenhum estabelecimento poderá exercer suas atividades sem estar de posse do Alvará de Funcionamento, ressalvadas as atividades
econômicas consideradas de baixo risco e dos Microempreendedores Individuais – MEIs, na forma da legislação, sendo obrigatória a fixação do
Alvará de Funcionamento em local visível do estabelecimento, ressalvadas as exceções legais. ‖ (NR)
Art. 16. A Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do art.140-A, com a seguinte redação:
“Art. 140-A Para os tributos sujeitos a lançamento por homologação o prazo decadencial de 05 (anos) para constituição do crédito tributário tem seu
termo inicial:
I - Do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, se não houve antecipação do pagamento, nos termos do artigo 173, I, do
CTN;
II - Do fato gerador, caso tenha ocorrido recolhimento ainda que parcial, nos termos do artigo 150, § 4º, do CTN.
Parágrafo único. Os lançamentos tributários, integrais ou complementares quando comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, estarão
sujeitas as regras do artigo 173, I, CTN. ‖ (AC)
Art. 17. A Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do art.140-B, com a seguinte redação:
―Art.140-B A Administração Tributária poderá realizar compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos,
do sujeito passivo contra o Município, realizada por meio de procedimento administrativo que apure a certeza e a liquidez dos créditos a serem
compensados.
§ 1º A Administração Tributária poderá realizar a compensação de créditos tributários com créditos do sujeito passivo decorrente de precatório
judicial emitido contra o Município.
§ 2º Caberá por Decreto regulamentar e disciplinar a forma, o prazo e demais condições necessárias ao cumprimento do que trata este artigo. ‖ (AC)
Art. 18. O art. 143 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 143. Os infratores sujeitam-se as seguintes penalidades:
I - Multas;
II - Regime Especial de Fiscalização;
III - Proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Município;
IV – Perda de benefícios fiscais, descontos ou deduções.
§ 1º A imposição de penalidades não exclui a obrigatoriedade de pagamento do tributo, a fluência de juros de mora e a correção monetária do débito.
§ 2º As sanções constantes deste artigo não cessam a aplicação das demais previstas em legislação tributária específica.
§ 3º O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências legais
e regulamentares a que estiver obrigado. ‖ (NR)
Art.19. O art. 144 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com os Incisos XIV e XVI modificados e acrescido dos
Incisos XXVI e XXVII, com as seguintes redações:
―Art.144.....................................
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