DOMCE 30/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3619 
 
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―§ 7º Haverá incidência do imposto sobre o valor de avaliação dos bens e direitos transmitidos que vier a exceder àquele expressamente mencionado 
no ato de incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica. ‖ (AC) 
Art. 8º. O art. 48 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com os Incisos XVII e XXIII modificados e acrescido 
dos § § 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11, que passam a vigorar com as seguintes redações: 
―Art.48......................................... 
XVII - do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 do Anexo VII deste Código; (NR) 
....................................... 
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09, da lista do Anexo VII deste Código. (NR) 
................................ 
§ 4º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas neste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII 
docaputdeste artigo, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica 
contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto 
de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.(AC) 
§ 5º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 do Anexo VII deste Código, o tomador 
do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo 
empresarial ou coletivo por adesão.(AC) 
§ 6º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 
5º deste artigo. (AC) 
§ 7º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 do Anexo VII deste Código, 
prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.(AC) 
§ 8º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de 
serviços do Anexo VII deste Código relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam 
prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: 
I - bandeiras; 
II - credenciadoras; ou 
III - emissoras de cartões de crédito e débito. (AC) 
§ 9º No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de 
investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo VII deste Código, o tomador é o cotista. (AC) 
§ 10 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (AC) 
§ 11 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa 
jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (AC) ‖ 
Art. 9º. O art. 60 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação: 
―Art.60 Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista constante do Anexo VII desta Lei, não se inclui na base de cálculo 
do ISS: 
  
I - O valor das mercadorias produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, já sujeitas ao ICMS; 
II - Os valores do imposto comprovadamente já pagos; 
III - O valor das subempreitadas já comprovadamente tributadas pelo imposto. 
  
§ 1º O valor das mercadorias de que trata o Inciso I do caput deste artigo, a ser comprovado para efeito de exclusão da base de cálculo do imposto, é 
o constante de documentos fiscais, produzidos pelo prestador fora do local da prestação dos serviços e por ele destacadamente comercializados com 
a incidência do ICMS. 
  
§ 2º A dedução dos materiais mencionados neste artigo somente poderá ser feita quando os materiais se incorporarem direta e definitivamente à obra, 
perdendo sua identidade física no ato da incorporação. 
  
§ 3º No documento fiscal de entrada e saída de mercadoria produzida pelo prestador de serviço será feita inclusão do endereço da obra, do Cadastro 
de Obras de Construção Civil Municipal ou do número de inscrição no Cadastro Específico do INSS - CEI. 
  
§ 4º Para efeito de definição da base de cálculo do ISS, poderá ser utilizado o Custo Unitário Básico da Construção (CUB/m2), calculado conforme a 
Lei Federal n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964 e Norma Técnica NBR 12.721 :2006, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), 
divulgado periodicamente pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Ceará (SINDUSCON). 
  
§ 5º Na hipótese da responsabilidade pelo recolhimento do ISS ser do contribuinte substituto e não sendo comprovadas as condições para a dedução 
dos valores da base de cálculo pelo prestador dos serviços, nos termos previstos neste artigo, a retenção deverá ser feita sem qualquer dedução. 
  
§ 6º O proprietário ou administrador de obras de construção civil, por ocasião da expedição do habite-se ou do cadastramento da construção ou 
reforma no Cadastro Imobiliário do Município de Fortim, recolherá o ISS sobre a base de cálculo correspondente ao valor total da construção, caso o 
mesmo ainda não tenha sido pago. ‖ (NR) 
  
Art. 10. O art. 67 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido dos §§ 3° e 4º, com as seguintes redações: 
―Art.67.......................................... 
§ 3º O ISS devido em razão da prestação dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista do Anexo VII deste Código, será 
apurado, declarado e recolhido pelo contribuinte por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional, na forma definida 
pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) ou por outro que venha a substituí-lo ou a ser implantado. 
§ 4º Para os fins do disposto no §3º deste artigo, as normas editadas pelo CGOA ou por outro que venha a substituí-lo ou a ser implantado, passam a 
fazer parte da legislação tributária municipal. ‖ (AC) 
Art.11 O art. 71 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com o Inciso II acrescido das alíneas x e y, e com o § 2º 
modificado, com as seguintes redações: 
―Art.71..................................................... 
II- ...................................................... 
x) os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão 
fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade; (AC) 
y) as geradoras de energia elétrica. (AC) 

                            

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