DOMCE 30/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3619 
 
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§ 8º Os documentos que tenham como requisito a assinatura de autoridade ou servidor, na forma da legislação tributária, serão assinados 
eletronicamente para fins de comunicação via sistema web. ― (AC) 
  
Art. 24. O art. 186 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação: 
―Art.186................................. 
―§ 3º O sujeito passivo que tiver o pedido de restituição negado pela Administração Tributária poderá impugnar o ato denegatório do pedido, no 
prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, contado da data da sua ciência, observadas as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo 
Tributário.‖ (AC) 
Art. 25. A Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do art.192-A, com a seguinte redação: 
―Art.192-A O parcelamento será considerado celebrado, com o recolhimento da primeira parcela, e sua adesão implica em renúncia a qualquer 
defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos. ‖ (AC) 
Art. 26. O art. 204 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º, com as seguintes 
redações: 
―Art.204.............................. 
§ 4º A administração tributária poderá utilizar-se de cruzamento de dados de sua base informatizada ou fornecida por terceiros para obtenção de 
informações, atuando de forma integrada com as administrações tributárias da União, Distrito Federal, Estados e de outros Municípios mediante 
acordos, convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelas autoridades competentes, inclusive o compartilhamento de cadastros e 
informações fiscais, nos limites da legislação pertinente, assegurado o sigilo das informações fiscais. 
§ 5º Qualquer procedimento fiscal poderá ser repetido, em relação ao mesmo sujeito passivo, ao mesmo fato ou período, enquanto não extinto o 
direito da administração tributária de efetuar o lançamento do tributo ou à imposição de penalidade. 
§ 6º Caso o sujeito passivo não entregue integralmente a documentação solicitada, ele deverá justificar por escrito o motivo da recusa, podendo, a 
critério do agente fiscal, com base nas justificativas apresentadas, ser-lhe dado novo prazo para a apresentação. 
§ 7º O embaraço do sujeito passivo ao procedimento fiscal deverá ser penalizado com a aplicação da multa prevista para sanção deste ato, até o 
limite de 3 (três) autos de infração.‖ (AC) 
Art. 27. O art. 208 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º e 6º, com as seguintes redações: 
―Art.208................................. 
§ 5º A recusa do recebimento do Termo de Notificação/Intimação, Termo de Início de Fiscalização, do Termo de Conclusão/Encerramento de 
Fiscalização e de Auto de Infração, quando declarada pelo Fiscal de Tributos ou Auditor-Fiscal, constitui ciência tácita da notificação. 
§ 6º Os livros e os documentos digitais e as suas reproduções, em qualquer meio, observados os requisitos da legislação específica, terão o mesmo 
valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender à fiscalização tributária. ‖ (AC) 
Art. 28. A Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do art.208-A, com a seguinte redação: 
―Art.208-A Constitui embaraço à ação fiscal e desacato à autoridade, sujeitando o infrator às penalidades cabíveis, a ocorrência das seguintes 
hipóteses: 
I - não exibir à fiscalização os livros, arquivos e demais documentos exigidos pela autoridade fiscal, no exercício de suas atribuições; 
II - impedir o acesso da autoridade fiscal às dependências internas do estabelecimento, aos computadores e bancos de dados; ou 
III - dificultar a fiscalização ou constranger física ou moralmente a autoridade fiscal.‖ (NR) 
Art. 29. O art. 212 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do Inciso IV e dos §§ 1º e 2º, com as 
seguintes redações: 
―Art.212................................ 
IV - por outras formas estabelecidas na legislação tributária do Município. ‖ (AC) 
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se preposto o contador, qualquer dirigente, empregado ou qualquer pessoa 
capaz que resida ou trabalhe no estabelecimento ou domicílio do sujeito passivo, inclusive o síndico ou empregado de condomínio. 
§ 2º Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe de recebimento pessoal do interessado, bastando que a correspondência seja 
entregue no endereço declinado pelo sujeito passivo ou em seu domicílio tributário. ‖ (AC) 
Art. 30. O art. 223 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: 
―Art.223 É assegurado ao sujeito passivo o direito ao contraditório e à ampla defesa, instaurando-se o Processo Administrativo Tributário - PAT, por 
meio das seguintes impugnações, regularmente e tempestivamente apresentadas: 
I - reclamação contra lançamento de crédito tributário em que não haja aplicação de penalidades; 
II - defesa contra lançamento de crédito tributário por meio de auto de infração; 
III - petição do sujeito passivo contra ato da Administração Tributária, que em análise de mérito: 
a) não reconheceu, cancelou ou suspendeu a aplicação de imunidade tributária; 
b) não reconheceu, cancelou ou suspendeu benefício fiscal; 
c) indeferiu pedido de restituição ou de compensação de tributos; 
d) recusou a inclusão ou excluiu de ofício de contribuinte do Simples Nacional; 
  
IV - recursos, nos termos das normas que regem o Processo Administrativo Tributário. 
§ 1º As impugnações previstas nos incisos do caput deste artigo, instauram a fase litigiosa do processo administrativo tributário, encerrando-se o 
litigio com a decisão administrativa definitiva, a desistência de apresentação de recurso, a extinção do crédito, qualquer ato que importe confissão da 
dívida ou recolhimento da existência do crédito ou da infração, e o pagamento dos débitos. 
§ 2º O Processo Administrativo Tributário tramitará junto ao Contencioso Administrativo Tributário e além dos princípios referidos no art. 37 da 
Constituição Federal de 1988, o PAT pautar-se-á, também, dentre outros, pelos princípios do Contraditório, da Ampla Defesa, da Celeridade, da 
Simplicidade, da Economia Processual e da Verdade Material. 
§ 3º Na ausência de prazo especifico, fica estabelecido o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do ato para impugnação. 
§ 4º Não atendida pelo sujeito passivo solicitação ou exigência a cumprir, feita pela autoridade administrativa, o processo será arquivado, decorrido 
o prazo de 20 (vinte) dias da ciência da solicitação ou exigência. 
§ 5º O não conhecimento da impugnação se dará por despacho emitido pelo julgador monocrático, do qual será dado ciência ao interessado, não 
cabendo recurso ou pedido de reconsideração. 
§ 6º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: 
I–regular, a impugnação em que o sujeito passivo seja devidamente identificado, que esteja assinada e que não contenha vício de representação; 
II–tempestiva, a impugnação apresentada nos prazos estabelecidos neste Código, ou quando for provada a inexistência da notificação do ato 
impugnado. 
§ 7º Não estando a petição ou a manifestação assinada ou havendo vício de representação, a autoridade julgadora ou a autoridade responsável pela 
instrução do processo determinará que a falta seja sanada pela parte, no prazo de cinco dias corridos contados da intimação, sob pena do não 
conhecimento da petição ou da manifestação. 

                            

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