DOMCE 30/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3619
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§ 8º Os documentos que tenham como requisito a assinatura de autoridade ou servidor, na forma da legislação tributária, serão assinados
eletronicamente para fins de comunicação via sistema web. ― (AC)
Art. 24. O art. 186 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
―Art.186.................................
―§ 3º O sujeito passivo que tiver o pedido de restituição negado pela Administração Tributária poderá impugnar o ato denegatório do pedido, no
prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, contado da data da sua ciência, observadas as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo
Tributário.‖ (AC)
Art. 25. A Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do art.192-A, com a seguinte redação:
―Art.192-A O parcelamento será considerado celebrado, com o recolhimento da primeira parcela, e sua adesão implica em renúncia a qualquer
defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos. ‖ (AC)
Art. 26. O art. 204 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º, com as seguintes
redações:
―Art.204..............................
§ 4º A administração tributária poderá utilizar-se de cruzamento de dados de sua base informatizada ou fornecida por terceiros para obtenção de
informações, atuando de forma integrada com as administrações tributárias da União, Distrito Federal, Estados e de outros Municípios mediante
acordos, convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelas autoridades competentes, inclusive o compartilhamento de cadastros e
informações fiscais, nos limites da legislação pertinente, assegurado o sigilo das informações fiscais.
§ 5º Qualquer procedimento fiscal poderá ser repetido, em relação ao mesmo sujeito passivo, ao mesmo fato ou período, enquanto não extinto o
direito da administração tributária de efetuar o lançamento do tributo ou à imposição de penalidade.
§ 6º Caso o sujeito passivo não entregue integralmente a documentação solicitada, ele deverá justificar por escrito o motivo da recusa, podendo, a
critério do agente fiscal, com base nas justificativas apresentadas, ser-lhe dado novo prazo para a apresentação.
§ 7º O embaraço do sujeito passivo ao procedimento fiscal deverá ser penalizado com a aplicação da multa prevista para sanção deste ato, até o
limite de 3 (três) autos de infração.‖ (AC)
Art. 27. O art. 208 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º e 6º, com as seguintes redações:
―Art.208.................................
§ 5º A recusa do recebimento do Termo de Notificação/Intimação, Termo de Início de Fiscalização, do Termo de Conclusão/Encerramento de
Fiscalização e de Auto de Infração, quando declarada pelo Fiscal de Tributos ou Auditor-Fiscal, constitui ciência tácita da notificação.
§ 6º Os livros e os documentos digitais e as suas reproduções, em qualquer meio, observados os requisitos da legislação específica, terão o mesmo
valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender à fiscalização tributária. ‖ (AC)
Art. 28. A Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do art.208-A, com a seguinte redação:
―Art.208-A Constitui embaraço à ação fiscal e desacato à autoridade, sujeitando o infrator às penalidades cabíveis, a ocorrência das seguintes
hipóteses:
I - não exibir à fiscalização os livros, arquivos e demais documentos exigidos pela autoridade fiscal, no exercício de suas atribuições;
II - impedir o acesso da autoridade fiscal às dependências internas do estabelecimento, aos computadores e bancos de dados; ou
III - dificultar a fiscalização ou constranger física ou moralmente a autoridade fiscal.‖ (NR)
Art. 29. O art. 212 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do Inciso IV e dos §§ 1º e 2º, com as
seguintes redações:
―Art.212................................
IV - por outras formas estabelecidas na legislação tributária do Município. ‖ (AC)
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se preposto o contador, qualquer dirigente, empregado ou qualquer pessoa
capaz que resida ou trabalhe no estabelecimento ou domicílio do sujeito passivo, inclusive o síndico ou empregado de condomínio.
§ 2º Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe de recebimento pessoal do interessado, bastando que a correspondência seja
entregue no endereço declinado pelo sujeito passivo ou em seu domicílio tributário. ‖ (AC)
Art. 30. O art. 223 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art.223 É assegurado ao sujeito passivo o direito ao contraditório e à ampla defesa, instaurando-se o Processo Administrativo Tributário - PAT, por
meio das seguintes impugnações, regularmente e tempestivamente apresentadas:
I - reclamação contra lançamento de crédito tributário em que não haja aplicação de penalidades;
II - defesa contra lançamento de crédito tributário por meio de auto de infração;
III - petição do sujeito passivo contra ato da Administração Tributária, que em análise de mérito:
a) não reconheceu, cancelou ou suspendeu a aplicação de imunidade tributária;
b) não reconheceu, cancelou ou suspendeu benefício fiscal;
c) indeferiu pedido de restituição ou de compensação de tributos;
d) recusou a inclusão ou excluiu de ofício de contribuinte do Simples Nacional;
IV - recursos, nos termos das normas que regem o Processo Administrativo Tributário.
§ 1º As impugnações previstas nos incisos do caput deste artigo, instauram a fase litigiosa do processo administrativo tributário, encerrando-se o
litigio com a decisão administrativa definitiva, a desistência de apresentação de recurso, a extinção do crédito, qualquer ato que importe confissão da
dívida ou recolhimento da existência do crédito ou da infração, e o pagamento dos débitos.
§ 2º O Processo Administrativo Tributário tramitará junto ao Contencioso Administrativo Tributário e além dos princípios referidos no art. 37 da
Constituição Federal de 1988, o PAT pautar-se-á, também, dentre outros, pelos princípios do Contraditório, da Ampla Defesa, da Celeridade, da
Simplicidade, da Economia Processual e da Verdade Material.
§ 3º Na ausência de prazo especifico, fica estabelecido o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do ato para impugnação.
§ 4º Não atendida pelo sujeito passivo solicitação ou exigência a cumprir, feita pela autoridade administrativa, o processo será arquivado, decorrido
o prazo de 20 (vinte) dias da ciência da solicitação ou exigência.
§ 5º O não conhecimento da impugnação se dará por despacho emitido pelo julgador monocrático, do qual será dado ciência ao interessado, não
cabendo recurso ou pedido de reconsideração.
§ 6º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I–regular, a impugnação em que o sujeito passivo seja devidamente identificado, que esteja assinada e que não contenha vício de representação;
II–tempestiva, a impugnação apresentada nos prazos estabelecidos neste Código, ou quando for provada a inexistência da notificação do ato
impugnado.
§ 7º Não estando a petição ou a manifestação assinada ou havendo vício de representação, a autoridade julgadora ou a autoridade responsável pela
instrução do processo determinará que a falta seja sanada pela parte, no prazo de cinco dias corridos contados da intimação, sob pena do não
conhecimento da petição ou da manifestação.
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