DOMCE 30/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3619 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               118 
 
§ 8º Os Julgadores em Primeira e Segunda Instância poderão intimar a parte, ou terceiro, para exibir documento, livro ou coisa que esteja ou deva 
estar na sua guarda, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos contra o mesmo arguidos a serem provados pela exibição, 
podendo, também, ouvir pessoas para esclarecimento. ‖ (NR) 
Art. 31. A Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 223-A, com a seguinte redação: 
―Art.223-A Extinguir-se-á o PAT nas hipóteses de: 
I - extinção do crédito tributário, nas formas previstas na legislação; 
II - em razão do parcelamento do crédito tributário, desde que efetuado o pagamento da primeira parcela; 
III - anistia; 
IV - desistência do pedido formulado no processo; 
V - renúncia ao direito em que se fundamenta o pedido; 
VI - ausência de legitimidade da parte ou de interesse processual; 
VII - ajuizamento de ação judicial visando discutir a matéria objeto do processo; 
VIII - decisão definitiva. 
§ 1º O processo extingue-se apenas em relação às matérias relacionadas com as causas de extinção, devendo ter prosseguimento normal quanto às 
demais matérias nele abrangidas. ‖ (AC) 
§ 2º A existência de ação judicial, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia, não prejudica o lançamento do tributo devido ou o seu 
aperfeiçoamento. 
§ 3º A propositura de ação judicial importa renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado, 
devendo os autos serem encerrados na fase processual em que se encontrarem. 
§ 4º O curso do processo administrativo tributário, quando houver matéria distinta e independente da constante do processo judicial, terá 
prosseguimento em relação à matéria diferenciada. 
§ 5º Estando o crédito tributário com a exigibilidade suspensa, nos termos do inciso II do art. 151 do CTN, a autuação será lavrada para prevenir os 
efeitos da decadência, porém sem a incidência de penalidades. ‖ (AC) 
Art. 32. O art. 241 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação: 
―Art.241.............................................. 
§ 3º O recurso, de ofício, devolve à instância superior o exame de toda a matéria em discussão e o recurso voluntário devolve somente aqueles 
aspectos nele discutidos. ‖ (AC) 
Art. 33. A lista de serviços constante no Anexo VII da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do subitem 
11.05, com a seguinte redação: 
―11................................................ 
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e ao rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes 
em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas 
empresas de tecnologia da informação veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de 
telecomunicações que utiliza. 
ALÍQUOTA: 5% ‖ (AC) 
  
Art. 34.A TABELA I – 1 REGIÃO LITORÂNEA do Anexo IV da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida 
do item 1.A.4 LOTEAMENTO PRAIA CANOÉ, com a seguinte redação: 
TABELA I 
ITEM 
TABELA I - 1 REGIÃO LITORÂNEA 
VALORES R$ 
1.A 
LOTEAMENTOS 
  
1.A.4 
LOTEAMENTO PRAIA CANOÉ 
  
1.A.4.1 
GLEBA 13 
R$ 200,00 
1.A.4.2 
GLEBA 15 
R$ 200,00 
1.A.4.3 
GLEBA 16-A 
R$ 200,00 
1.A.4.4 
GLEBA 16-B 
R$ 200,00 
1.A.4.5 
GLEBA 16-C 
R$ 200,00 
1.A.4.6 
GLEBA 17 
R$ 200,00 
1.A.4.7 
GLEBA 18-A 
R$ 200,00 
1.A.4.8 
GLEBA 11 -A 
R$ 200,00 
1.A.4.9 
GLEBA 11 - B 
R$ 200,00 
1.A.4.10 
GLEBA 11 - C 
R$ 200,00 
1.A.4.11 
GLEBA 11- D 
R$ 200,00 
1.A.4.12 
GLEBA 11 - E 
R$ 180,00 
1.A.4.13 
GLEBA 14 
R$ 180,00 
1.A.4.14 
GLEBA 12 
R$ 180,00 
1.A.4.15 
GLEBA 09 
R$ 180,00 
1.A.4.16 
GLEBA 08 
R$ 180,00 
1.A.4.17 
CONDOMINIO 01 
R$ 130,00 
1.A.4.18 
CONDOMINIO 02 
R$ 130,00 
1.A.4.19 
CONDOMINIO 03 
R$ 130,00 
1.A.4.20 
CONDOMINIO 04 
R$ 130,00 
1.A.4.21 
SUPERQUADRA 3A 
R$ 200,00 
1.A.4.22 
SUPERQUADRA 3B 
R$ 200,00 
1.A.4.23 
GLEBA ESCOLA /KITE 
R$ 200,00 
1.A.4.24 
GLEBA HOTEL SURF 
R$ 200,00 
  
Art. 35. Ficam revogadas as disposições normativas contrárias às novas redações dadas e acrescidas por esta Lei Complementar. 
Art. 36. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos nos termos e nos limites das normas que regem o 
Sistema Tributário Nacional, previstas na Constituição Federal de 1988. 
  
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 27 de dezembro de 2024. 
  
NASELMO DE SOUSA FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Ana Késia Gonçalves Oliveira Barbosa 
Código Identificador:9E7A2000 
 

                            

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