DOMCE 30/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3619
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§ 8º Os Julgadores em Primeira e Segunda Instância poderão intimar a parte, ou terceiro, para exibir documento, livro ou coisa que esteja ou deva
estar na sua guarda, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos contra o mesmo arguidos a serem provados pela exibição,
podendo, também, ouvir pessoas para esclarecimento. ‖ (NR)
Art. 31. A Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 223-A, com a seguinte redação:
―Art.223-A Extinguir-se-á o PAT nas hipóteses de:
I - extinção do crédito tributário, nas formas previstas na legislação;
II - em razão do parcelamento do crédito tributário, desde que efetuado o pagamento da primeira parcela;
III - anistia;
IV - desistência do pedido formulado no processo;
V - renúncia ao direito em que se fundamenta o pedido;
VI - ausência de legitimidade da parte ou de interesse processual;
VII - ajuizamento de ação judicial visando discutir a matéria objeto do processo;
VIII - decisão definitiva.
§ 1º O processo extingue-se apenas em relação às matérias relacionadas com as causas de extinção, devendo ter prosseguimento normal quanto às
demais matérias nele abrangidas. ‖ (AC)
§ 2º A existência de ação judicial, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia, não prejudica o lançamento do tributo devido ou o seu
aperfeiçoamento.
§ 3º A propositura de ação judicial importa renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado,
devendo os autos serem encerrados na fase processual em que se encontrarem.
§ 4º O curso do processo administrativo tributário, quando houver matéria distinta e independente da constante do processo judicial, terá
prosseguimento em relação à matéria diferenciada.
§ 5º Estando o crédito tributário com a exigibilidade suspensa, nos termos do inciso II do art. 151 do CTN, a autuação será lavrada para prevenir os
efeitos da decadência, porém sem a incidência de penalidades. ‖ (AC)
Art. 32. O art. 241 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
―Art.241..............................................
§ 3º O recurso, de ofício, devolve à instância superior o exame de toda a matéria em discussão e o recurso voluntário devolve somente aqueles
aspectos nele discutidos. ‖ (AC)
Art. 33. A lista de serviços constante no Anexo VII da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do subitem
11.05, com a seguinte redação:
―11................................................
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e ao rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes
em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas
empresas de tecnologia da informação veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de
telecomunicações que utiliza.
ALÍQUOTA: 5% ‖ (AC)
Art. 34.A TABELA I – 1 REGIÃO LITORÂNEA do Anexo IV da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida
do item 1.A.4 LOTEAMENTO PRAIA CANOÉ, com a seguinte redação:
TABELA I
ITEM
TABELA I - 1 REGIÃO LITORÂNEA
VALORES R$
1.A
LOTEAMENTOS
1.A.4
LOTEAMENTO PRAIA CANOÉ
1.A.4.1
GLEBA 13
R$ 200,00
1.A.4.2
GLEBA 15
R$ 200,00
1.A.4.3
GLEBA 16-A
R$ 200,00
1.A.4.4
GLEBA 16-B
R$ 200,00
1.A.4.5
GLEBA 16-C
R$ 200,00
1.A.4.6
GLEBA 17
R$ 200,00
1.A.4.7
GLEBA 18-A
R$ 200,00
1.A.4.8
GLEBA 11 -A
R$ 200,00
1.A.4.9
GLEBA 11 - B
R$ 200,00
1.A.4.10
GLEBA 11 - C
R$ 200,00
1.A.4.11
GLEBA 11- D
R$ 200,00
1.A.4.12
GLEBA 11 - E
R$ 180,00
1.A.4.13
GLEBA 14
R$ 180,00
1.A.4.14
GLEBA 12
R$ 180,00
1.A.4.15
GLEBA 09
R$ 180,00
1.A.4.16
GLEBA 08
R$ 180,00
1.A.4.17
CONDOMINIO 01
R$ 130,00
1.A.4.18
CONDOMINIO 02
R$ 130,00
1.A.4.19
CONDOMINIO 03
R$ 130,00
1.A.4.20
CONDOMINIO 04
R$ 130,00
1.A.4.21
SUPERQUADRA 3A
R$ 200,00
1.A.4.22
SUPERQUADRA 3B
R$ 200,00
1.A.4.23
GLEBA ESCOLA /KITE
R$ 200,00
1.A.4.24
GLEBA HOTEL SURF
R$ 200,00
Art. 35. Ficam revogadas as disposições normativas contrárias às novas redações dadas e acrescidas por esta Lei Complementar.
Art. 36. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos nos termos e nos limites das normas que regem o
Sistema Tributário Nacional, previstas na Constituição Federal de 1988.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 27 de dezembro de 2024.
NASELMO DE SOUSA FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Késia Gonçalves Oliveira Barbosa
Código Identificador:9E7A2000
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