Fortaleza, 30 de dezembro de 2024 | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº246 | Caderno 24/25 | Preço: R$ 23,00 SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE PERMUTA E OUTRAS AVENÇAS CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE PERMUTA E OUTRAS AVENÇAS CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE PERMUTA E OUTRAS AVENÇAS QUE CELEBRAM ENTRE SI A EMPRESA ARCELORMITTAL PECÉM S.A. E A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ, TENDO COMO COOBRIGADO O ESTADO DO CEARÁ. Pelo presente contrato particular de promessa de permuta e outras avenças (“CONTRATO DE PERMUTA”) que fazem as partes abaixo qualificadas e nomeadas, a saber: (A) Como primeira promitente permutante, doravante denominada simplesmente como “ArcelorMittal”, ARCELORMITTAL PECÉM S.A., sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ sob o nº 09.509.535/0001- 67, com sede social estabelecida na Rodovia CE-155, s/n., km 11,5, Pecém, São Gonçalo do Amarante, Ceará, CEP 62674-000, neste ato representada nos termos do seu Estatuto Social; (B) Como contratante e coobrigado, doravante denominado simplesmente como “Estado do Ceará”, ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – SDE, situada na Av. Washington Soares, 999, Centro de Eventos, Pavilhão Leste, Portão D, Edson Queiroz – CEP: 60.811-341 – Fortaleza-Ceará, inscrita no CNPJ nº 22.064.583/0001-57, representado neste ato por seu secretário Sr. João Salmito Filho, brasileiro, casado, cientista social, portador da identidade 90002016180 e sob o CPF/ME nº 524.986.463-53, residente e domiciliado em Fortaleza/CE; (C) Como segunda promitente permutante, doravante denominada simplesmente como “ADECE”, AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o nº 09.100.913/0001-54, com sede social estabelecida na Avenida Washin- gton Soares, nº 999, Pavilhão Leste 2, Mezanino, Guararapes, Fortaleza, Ceará, CEP 60811-341, neste ato representada por seu diretor presidente Danilo Gurgel Serpa; Mediante a interveniência de: (D) COMPANHIA ADMINISTRADORA DA ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO DO CEARÁ – ZPE CEARÁ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.006.170/0001-25, com endereço na Rodovia CE 155, Km 11,5, Esplanada do Pecém, S/N, Muni- cípio de São Gonçalo do Amarante, Estado do Ceará, CEP: 62.674- 000, neste ato representada nos termos do seu Estatuto Social por dois dos seus Página | 2 diretores, abaixo signatários, doravante denominada ZPE CEARÁ; e ArcelorMittal, Estado do Ceará e ADECE, doravante identificados, em conjunto, “Partes” e, indistintamente e individualmente, “Parte”, conforme o caso. CONSIDERANDO QUE: a) Em 2009, o Estado do Ceará firmou um Memorando de Entendimentos (“MoU”) com o Município de São Gonçalo do Amarante (“Município”) e a Companhia Siderúrgica do Pecém (“CSP”), com o objetivo de estabelecer compromissos mútuos para a construção e implementação de um complexo siderúrgico (“Complexo Siderúrgico”) integrado no Complexo Industrial e Portuário do Pecém (“CIPP”), localizado nos municípios de Caucaia e São Gonçalo do Amarante/CE; b) No mesmo ano, foi publicada a Lei Estadual n° 14.456/2009 (“Lei do Complexo Siderúrgico”), a qual ratificou os termos do MoU e autorizou o Estado do Ceará a transferir determinados imóveis à ADECE, mediante doação, a fim de viabilizar o cumprimento do MoU pelas Partes, notadamente no que se refere à destinação final destes imóveis à CSP; c) Referido MoU consubstancia relevante interesse público do Estado do Ceará, haja vista a caracterização do setor de siderurgia como estratégico para o desenvolvimento econômico estadual, vide previsão da Lei Estadual n° 13.379, de 2003; d) Dentre as obrigações assumidas pelo Estado do Ceará, a Cláusula Quinta do referido MoU estabeleceu o dever de desapropriação de uma área de aproximadamente 1.000 (mil) hectares do CIPP, a ser destinada para a implantação do Complexo Siderúrgico, compreendida como a “Poligonal da Siderúrgica”, conforme disposto na Cláusula Quinta do MoU; e) Como condição para implantação do Complexo Siderúrgico, o Estado do Ceará se comprometeu a entregar os terrenos que compõem a Poligonal da Siderúrgica, totalmente livres e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames e dívidas, inclusive fiscais, assumindo, para tanto, a responsabilidade por todos os trâmites, despesas e tributos envolvidos no processo, para a efetiva transferência à CSP por um valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por hectare; f) Em decorrência da Lei do Complexo Siderúrgico, a Procuradoria-Geral do Estado do Ceará expediu, em 2010, o Termo de Autorização de Uso da área da Poligonal da Siderúrgica em benefício da CSP; Página | 3 g) Em sequência, foi editada a Lei Estadual nº 14.932/2011, que definiu o perímetro da Poligonal da Siderúrgica e autorizou o fluxo de doações dos imóveis que a compõem à ADECE, em cumprimento ao quanto estabelecido na Lei do Complexo Siderúrgico; h) Em 2011, cumprindo o disposto na Lei Estadual n.º 14.932/2011, a ADECE e a CSP iniciaram o processo de transferência dos imóveis constantes da poligonal prevista na referida legislação, celebrando contrato de compra e venda, que abrangeu parte da área a ser transferida; i) A necessidade da ZPE de manter-se permanentemente no uso dos imóveis onde atualmente encontra-se em funcionamento, o que revela a importância de providências para a integralização dos bens ao patrimônio do Estado ou de suas empresas, a fim de que possam ser disponibilizados ao uso da ZPE, observada as regras de governança aplicáveis. j) Em 09 de março de 2023, a ArcelorMittal Brasil adquiriu a totalidade das ações da CSP, que passou a denominar-se ArcelorMittal Pecém; k) A necessidade de dar integral cumprimento aos termos da Lei Estadual n.º 14.456/2009; l) Atualmente, cerca de 25% (vinte e cinco por cento) da área total da Poligonal da Siderúrgica se encontra pendente de regularização, conforme se verifica do rol de imóveis constante do Anexo I deste CONTRATO DE PERMUTA (Áreas Pendentes de Transferência), conforme poligonal descrita na Lei Estadual n° 14.456/2009”; m) Dentre as Áreas Pendentes de Transferência, está o imóvel objeto da matrícula nº 4.786 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Município de São Gonçalo do Amarante (Anexo III), o qual, apesar de integrar a Poligonal da Siderúrgica, está na propriedade da empresa Porto do Pecém Geração de Energia S.A – EDP, devendo ser transferida à ArcelorMittal, nos termos da Lei do Complexo Siderúrgico. Referido imóvel, em virtude da situação acima, encontra-se em discussão no Processo e nº 0200215-74.2022.8.06.0164, ação possessória ajuizada pela CSP; n) Consistem em Áreas para Devolução/Adece e Áreas de Interesse/ZPE (Anexo II) seguintes: (q.1) Parte dos imóveis objeto das matrículas nº 1.250, 1.706 e 4.725 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Município de São Gonçalo do Amarante os quais, apesar de registrados sob propriedade da ArcelorMittal, foram parcialmente ocupados pela empresa Fracht Log Serviços de Armazenagem e Transportes, a qual implantou Página | 4 complexo logístico na área (Áreas para Devolução/Adece) (q.2) Os imóveis objeto das matrículas nº 4.163, 1.706 e 6.169, os quais possuem sobreposição parcial, demandando a realização de ajustamentos cartográficos e desmembramentos necessários para a correta individualização e registro dessas áreas junto ao cartório de registro de imóveis competente, conforme a legislação aplicável, de modo a garantir a regularidade jurídica e registral dessas (Áreas de Inte- resse/ZPE). o) A implementação da Lei do Complexo Siderúrgico é projeto estratégico ao Estado do Ceará, indispensável para o desenvolvimento da indús- tria regional, o que implica a necessidade de maior celeridade nos trâmites de regularização a partir de composição entre as Partes; e que p) Em razão do todo exposto acima, as Partes têm interesse em estabelecer, de forma vinculante, compromisso para a composição necessária à regularização fundiária das áreas integrantes da Poligonal da Siderúrgica do Pecém, a fim de viabilizar a permuta dessas áreas entre a ArcelorMittal e a ADECE, o que fazem de acordo com as disposições constantes neste CONTRATO DE PERMUTA. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO 1.1. O objeto deste CONTRATO DE PERMUTA é o estabelecimento, de forma vinculante, de todas as condições necessárias à regularização das Áreas Pendentes de Transferência e à consecução da permuta dessas áreas com a Áreas para Devolução/Adece e Áreas de Interesse/ZPE, entre a ADECE e a ArcelorMittal, em cumprimento ao quanto disposto no MoU e na Lei do Complexo Siderúrgico. 1.2. Segundo a Lei Estadual nº 14.932/2011, a Poligonal da Siderúrgica compreende uma área total de 992,6 ha (nove- centos e noventa e dois hectares e sessenta centiares), dos quais 250,1 ha (duzentos e cinquenta hectares e dez centiares) se encontram pendentes de regula- rização. Referidas áreas compreendem as Áreas Pendente de Transferência, descritas e caracterizadas no Anexo I, bem como as Áreas para Devolução/Adece e Áreas de Interesse/ZPE, respectivamente descritas e caracterizadas no Anexo II deste CONTRATO DE PERMUTA. 1.3. A ArcelorMittal é legítima proprietária e possuidora dos imóveis matriculados sob os nºs 5.164, 6.165, 4.161, 4.721, 4.163, 5.167, 1.706, 6.169 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Município de São Gonçalo do Amarante, os quais compõem a Áreas de Interesse/ZPE, descrita e caracterizada no Anexo II deste CONTRATO DE PERMUTA. Ainda, é legítima proprietária dos imóveis objeto das matrículas nº 1.250, 1.706 e 4.725 do 2º Página | 5 Ofício de Registro de Imóveis do Município de São Gonçalo do Amarante, que compõem a Áreas para Devolução/Adece, descrita e caracterizada no Anexo IV deste CONTRATO DE PERMUTA. 1.3.1. Especificamente no caso do imóvel composto pela parcela do lote 53009090 incluída na Área de Interesse/ZPE (Anexo II), as Partes declaram que esta área, apesar de compreender a referida Área, consiste em uma das Áreas Pendentes de Transferência de responsabilidade do Estado do Ceará. Porém, em razão da permuta prevista neste contrato, não deverá ser transferida à ArcelorMittal a porção do referido lote sobreposta à Área de Interesse/ ZPE (Anexo IV). (Área Excluída) 1.4. As Partes declaram, portanto, que as Áreas Pendentes Áreas Pendentes de Transferência, a Área Irregular 01, Áreas para Devolução/Adece e Áreas de Interesse/ZPE compreendem, em conjunto, todos os imóveis objeto do presente CONTRATO DE PERMUTA, que serão permutados entre a ADECE e a ArcelorMittal (“Áreas Permutadas”). CLÁUSULA SEGUNDA – DA PERMUTA 2.1. Pelo presente CONTRATO DE PERMUTA e na melhor forma de direito, desde que cumpridas todas as condições precedentes elencadas na Cláusula 3.1 abaixo, as Partes, neste ato e reciprocamente, prometem permutar, de forma totalmente livre e desembaraçada de dúvidas, dívidas, ônus reais, inclusive de hipotecas, legais ou conven- cionais, e de impostos, taxas e tributos em atraso, de qualquer natureza, e de forma totalmente equiparada e equivalente, sem resultado a apurar, nos termos da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 107, de 14/07/1988, os seguintes imóveis e suas edificações e infraestrutura (“Permuta”): (a) Imóveis de propriedade da ArcelorMittal a serem permutados com a ADECE: Áreas para Devolução/Adece e Áreas de Interesse/ZPE (Anexo II); (b) Imóveis de propriedade da ADECE a serem permutados com a ArcelorMittal: Áreas Pendentes de Transferência (Anexo I). 2.2. A Permuta realizada em decorrênciaFechar