1550 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº246 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2024 da Cláusula 2.1 não poderá ser revogada, revertida ou modificada. CLÁUSULA TERCEIRA – CONDIÇÕES PRECEDENTES À PERMUTA 3.1. Como condição precedente à Permuta, faz-se necessária a superação de determinadas Página | 6 obrigações (“Condições Precedentes”), aqui ajustadas na forma do artigo 127 do Código Civil, a saber: 3.1.1. Conclusão, pelo Estado do Ceará, da desapropriação de todas as Áreas Pendentes de Transferência, inclusive da Área Excluída, e da, com a consequente apresentação à ArcelorMittal das respectivas certidões de matrículas individualizadas, contendo o registro da desa- propriação e da propriedade das respectivas em nome do Estado do Ceará. O processo de desapropriação dessas áreas compreende, mas não se limita, ao cancelamento de eventuais ônus ou gravames, correções cartográficas, desmembramentos e demais procedimentos necessários para a correta individualização e registro dessas áreas junto ao cartório de registro de imóveis competente, conforme a legislação aplicável, bem como instituição de servidões de passagem, caso verificada a situação de encravamento das áreas, tudo às exclusivas expensas do Estado do Ceará; 3.1.2. Transferência, pelo Estado do Ceará à ADECE, da Áreas Pendentes de Transferência, totalmente desembaraçadas e livres de quaisquer privilégios, ônus, gravames, hipotecas e dívidas, inclusive fiscais, conforme prevê a Lei do Complexo Siderúrgico, com a consequente apresentação à ArcelorMittal das respectivas certidões de matrículas atualizadas, contendo o registro da transferência e da propriedade das respectivas em nome da ADECE; 3.1.3. Desmembramento da Área Excluída, pela ADECE, com abertura de matrícula específica para a área integrante da Área ZPE, e retificação do registro imobiliário da Área Excluída, por meio de apuração das áreas remanescentes a serem transferidas à ArcelorMittal na Permuta, na qualidade de Áreas Pendentes de Transferência; e 3.1.4. Regularização fundiária, pela ADECE, da Área de Interesse/ZPE, mediante realização de correções cartográficas, desmembramentos e demais procedimentos necessários para a correta individualização e registro dessas áreas junto ao cartório de registro de imóveis competente, conforme a legislação aplicável, e a consequente análise, aprovação e conclusão satisfatória, a exclusivo critério da ArcelorMittal, da referida documentação, a qual deverá confirmar a regularidade jurídica e registral dessas Áreas; 3.1.5. Regularização fundiária, pela ArcelorMittal, das áreas de sua matrícula onde situada a Áreas para Devolução/Adece e Áreas de Interesse/ZPE, mediante realização de correções cartográficas, desmembramentos e demais Página | 7 procedimentos necessários para a correta individualização e registro dessas áreas junto ao cartório de registro de imóveis competente, conforme a legislação aplicável, e a consequente análise, aprovação e conclusão satisfatória, a exclusivo critério da ArcelorMittal, da referida documentação, a qual deverá confirmar a regularidade jurídica e registral dessas Áreas; 3.2. As Condições Precedentes estabelecidas na Cláusula 3.1 devem ser cumpridas no prazo de até 06 (seis) meses, contados da assinatura deste CONTRATO DE PERMUTA. Decorrido este prazo, a ArcelorMittal encaminhará uma notificação, por escrito, à ADECE informando se houve ou não o cumprimento de todas as Condições Precedentes na forma deste Compromisso (“Notificação de Cumprimento”). 3.2.1. A ArcelorMittal poderá, a qualquer momento, e a seu exclusivo critério, dispensar o cumprimento de qualquer das Condições Precedentes, de forma a possibilitar, caso assim deseje, o cumprimento da Permuta, observado que eventual dispensa não implicará assunção pela ArcelorMittal de qualquer responsabilidade por fato gerador anterior à imissão na posse de quaisquer das Áreas Permutadas. 3.3. Caso não seja possível a superação de quaisquer das Condições Precedentes após o prazo de 06 (seis) meses, contados da data da assinatura deste CONTRATO DE PERMUTA pelas Partes, desde que por fator imputável exclusivamente ao Estado do Ceará ou à ADECE, a ArcelorMittal poderá, a seu exclusivo critério, (i) resolver o presente CONTRATO DE PERMUTA, sem qualquer ônus para as Partes, que voltarão ao status quo ante, nos termos do artigo 128 do Código Civil, observado o quanto previsto na Cláusula 7ª abaixo; ou (ii) negociar com o Estado do Ceará e a ADECE a renovação, por igual período, do prazo de 06 (seis) meses para superação das Condições Precedentes, o que deverá ser formalizado por meio do correspondente termo aditivo ao presente CONTRATO DE PERMUTA. 3.4. Se comprovado que o não cumprimento de quaisquer dos atos ou procedimentos necessários para a implementação das Condições Precedentes foi causado por ação ou omissão intencional do Estado do Ceará ou da ADECE, estes deverão, por força do presente CONTRATO DE PERMUTA, arcar com eventuais perdas e danos sofridos pela ArcelorMittal. CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DAS PARTES 4.1. Sem prejuízo das demais obrigações assumidas neste CONTRATO DE PERMUTA, o Estado do Ceará se compromete a: a) Cumprir todas as Condições Precedentes e os prazos estabelecidos na Cláusula Página | 8 Terceira, arcando com todas as custas e despesas oriundas das obrigações assumidas neste CONTRATO DE PERMUTA; b) Fornecer à ArcelorMittal todas as informações pertinentes vinculadas aos processos de desapropriação e regularização dos imóveis a serem permutados em virtude deste CONTRATO DE PERMUTA; c) Agir de forma diligente para garantir a regularização da Poligonal da Siderúrgica. 4.2. Por sua vez, a ArcelorMittal se compromete a: 4.2.1. Cumpridas todas as Condições Precedentes e outorgado o instrumento definitivo da Permuta: a) Renunciar ao pedido administrativo de restituição/indenização pelos investimentos realizados na Área de Interesse/ZPE, na qual foi instalado o alfandegamento da ZPE; 4.3. Sem prejuízo das demais obrigações assumidas neste CONTRATO DE PERMUTA, a ADECE se compromete a: a) Fornecer à ArcelorMittal todas as informações pertinentes vinculadas aos processos de regularização fundiária dos imóveis a serem permutados em virtude deste CONTRATO DE PERMUTA; b) No ato da assinatura deste CONTRATO DE PERMUTA, ratificar a transferência à ArcelorMittal da posse provisória dos imóveis integrantes das Áreas Pendentes de Transferência, integrantes da Poligonal da Siderúrgica que já são de sua propriedade, nos termos da Lei do Complexo Siderúrgico. CLÁUSULA QUINTA – POSSE 5.1. A posse definitiva das Áreas Permutadas será transmitida às respectivas Partes (ADECE e ArcelorMittal) na data da lavratura do instrumento definitivo da Permuta, mediante a comprovação do cumprimento de todas as Condições Precedentes, respondendo a ADECE e a ArcelorMittal, naquilo que as couber, a partir da data de sua imissão na posse, pelos encargos, tributos e taxas incidentes sobre as Áreas Permutadas e sua transmissão. Fica estabelecido, todavia, que os encargos relativos a períodos anteriores à imissão da ADECE e da ArcelorMittal na posse das Áreas Permutadas serão de sua exclusiva responsabilidade, Página | 9 inclusive pelo período anterior à desapropriação das Áreas Pendentes de Transferência pelo Estado do Ceará. CLÁUSULA SEXTA – ESCRITURA DEFINITIVA DE PERMUTA 6.1. A competente escritura pública e definitiva de permuta das Áreas Permutadas, em cumprimento ao presente CONTRATO DE PERMUTA, será outorgada pela ADECE e pela ArcelorMittal, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da Notificação de Cumprimento pela ADECE, a ser encaminhada pela ArcelorMittal, conforme previsto na Cláusula 3.2 acima (“Escritura Definitiva”). 6.1.1. A Escritura Definitiva será lavrada em Tabelionato de Notas de escolha da ArcelorMittal, a quem caberá informar a ADECE a respeito de dia, hora e local de lavratura na referida comunicação. 6.1.2. O atraso injustificado de qualquer das Partes em comparecer ao local e horário indicados para a outorga de qualquer das escrituras, ou a falta de tempestivo recolhimento do ITBI e pagamento das custas e emolumentos cartoriais, a sujeitará esta Parte ao pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso a ser pago pelo responsável, inclusive quando agente público. 6.2. Todas as despesas relacionadas com a lavratura da Escritura Definitiva, e seu respectivo registro, tais como emolumentos de tabelião de notas, de registro de imóveis, e Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), correrão por conta exclusiva da ADECE e da ArcelorMittal na parte que lhes couber em relação às Áreas Permutadas. CLÁUSULA SÉTIMA – RESCISÃO DO CONTRATO DE PERMUTA 7.1. Não obstante o caráter irrevogável e irretratável deste CONTRATO DE PERMUTA, em razão do MoU e da Lei do Complexo Siderúrgico, as Partes concordam que este instrumento poderá ser rescindido, mediante notificação, por escrito, enviada pela Parte que pretender a rescisão, somente nas seguintes hipóteses: a) Pela ArcelorMittal, a seu exclusivo critério: (i) Caso o Estado do Ceará não conclua, total ou parcialmente, o processo de desapropriação das Áreas Pendentes de Transferência (Anexo I) e apresente à ArcelorMittal as respectivas certidões de matrículas individualizadas; (ii) Caso o Estado do Ceará não transfira, total ou parcialmente, as Áreas Pendentes de Transferência (Anexo I) à ADECE, nos termos do MoU e da Lei do Complexo Siderúrgico, e apresente à ArcelorMittal as respectivas certidões de Página | 10 matrícula atualizadas; (iii) Caso a ADECE não conclua a regularização fundiária das Área de Interesse/ZPE, ou mesmo que conclua as regularizações, a ArcelorMittal identifique, a seu exclusivo critério, por meio da análise de tais documentos, qualquer fato considerado impeditivo à aquisição dessas Áreas; (iv) Caso a ADECE não entregue à ArcelorMittal as Áreas Pendentes de Transferência (Anexo I) livres e desembaraçadas de todos e quaisquer ônus ou gravames reconhecidos em Lei, inclusive hipotecas, mesmo legais, ou dívidas oriundas de impostos e taxas de qualquer natureza ou dívidas de qualquer natureza; e/ou (v) No caso de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo Estado do Ceará e pela ADECE neste CONTRATO DE PERMUTA; b) Pela ADECE, a seu exclusivo critério: Caso a ArcelorMittal não entregue a Área Áreas para Devolução/Adece e Áreas de Interesse/ZPE (Anexo II) livres e desembaraçadas de todos e quaisquer ônus ou gravames reconhecidos em Lei, inclusive hipotecas, mesmo legais, ou dívidas oriundas de impostos e taxas de qualquer natureza ou dívidas de qualquer natureza; e c) Por qualquer das Partes: Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas e condições previstas neste CONTRATO DE PERMUTA. 7.2. Ressalvado o quanto disposto na Cláusula 3.4 acima, a Parte que, eventualmente, descumprir qualquer cláusula ou condição deste CONTRATO DE PERMUTA, pagará à(s) Parte(s) inocente(s) multa não compensatória em valor corres- pondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no prazo de 10 (dez) dias contados da data da efetiva rescisão deste instrumento. CLÁUSULA OITAVA – DISPO- SIÇÕES GERAIS E FORO 8.1. Observado o disposto em contrário, o presente CONTRATO DE PERMUTA obriga as Partes contratantes e seus sucessores, a qualquer título, em caráter irrevogável e irretratável, renunciando as Partes, expressamente, ao direito de arrependimento, ressalvadas as disposições especificas ora previstas. 8.1.1. O presente CONTRATO DE PERMUTA somente poderá ser alterado mediante aditivo contratual, formalizado por escrito e assinado por todas as Partes. 8.1.2. Caso sejam identificadas incorreções ou erros materiais nos anexos, as Partes se comprometem a, de boa-fé, se reunirem e realizar as retificações necessárias, via aditivo, dentro de 10 (dez) dias úteis contados da notificação Página | 11 específica neste sentido de uma das Partes à outra, observados os termos da legislação estadual a que se sujeita a matéria. 8.2. É vedada a cessão a qualquer título deste CONTRATO DE PERMUTA pelas Partes, exceto no caso de incorporação da ArcelorMittal por qualquer outra companhia do grupo, com que o Estado do Ceará e a ADECE expressamente autorizam, desde já. 8.3. O presente CONTRATO DE PERMUTA não autoriza o Estado do Ceará a impor o pagamento de quaisquer valores adicionais aos previstos na Lei do Complexo Siderúrgico à ArcelorMittal. 8.4. A tolerância de uma Parte para com a outra relativamente ao descumprimento de qualquer das obrigações ora assumidas não será considerada novação, moratória ou renúncia a qualquer direito, constituindo mera liberalidade que não impedirá a Parte tolerante de exigir da outra o fiel e cabal cumprimento deste CONTRATO DE PERMUTA. 8.5. As Partes se obrigam a atender a todas as exigências porventura formuladas pelos competentes órgãos municipais e estaduais, incluindo o Cartório de Registro de Imóveis, que sejam de sua competência para possibilitar o exercício deste CONTRATO DE PERMUTA, autorizando expressamente ao Sr. Oficial do Registro do Imóveis competente a proceder a todos os registros e averbações necessários. 8.6. Nenhuma disposição deste CONTRATO DE PERMUTA deve ser interpretada de forma a proporcionar, direta ou indiretamente, a concessão de qualquer direito, recurso ou reclamação, sob qualquer pretexto, a terceiros. 8.7. Caso, por qualquer motivo, qualquer das disposições do presente CONTRATO DE PERMUTA seja considerada inválida, ilegal ou ineficaz, tal disposição deverá ser excluída deste documento e a validade, legalidade e eficácia das demais disposições não serão, por tal razão, afetadas ou comprometidas de qualquer forma. As Partes deverão imediata- mente elaborar, em conjunto, uma nova e válida disposição com o mesmo efeito da disposição considerada invalida, ilegal ou ineficaz. 8.8. Ao celebrar este CONTRATO DE PERMUTA, as Partes declaram que o leram, compreenderam e tiveram a oportunidade de consultar seus assessores legais. A celebração do presente CONTRATO DE PERMUTA, portanto, obriga as Partes a cumprir todos os seus termos e disposições, sendo certo que não poderão alegar ignorância quanto ao seu conteúdo e consequências. Página | 12 8.9. Este CONTRATO DE PERMUTA entra em vigor na data de sua assinatura e perma-Fechar