DOE 30/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº246  | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2024
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 083/METROFOR/2024
CONTRATANTE: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS – METROFOR CONTRATADA: BMP RAIL PARTS 
LTDA. OBJETO: contratação de empresa para aquisição de peças e consumíveis para os TUE’s da COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES 
METROPOLITANOS – METROFOR, nas condições estabelecidas neste contrato, no Termo de Referência do edital e na proposta da CONTRATADA. 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal nº 13.303/2016 FORO: Comarca de Fortaleza. VIGÊNCIA: 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de sua 
celebração VALOR GLOBAL: R$ 161.697,60 (cento e sessenta e um mil, seiscentos e noventa e sete reais e sessenta centavos) DOTAÇÃO ORÇAMEN-
TÁRIA: Função programática: 08100004.26.783.313.20827.03.339045.500.00.0 - Tesouro Estadual. Produto: 063102 (material rodante – peças/material) 
DATA DA ASSINATURA: 18 de dezembro de 2024 SIGNATÁRIOS: Plinio Pompeu de Saboya Magalhães Neto e Vitor Wilson Garcia pelo METROFOR 
e João Carlos da Cunha pela empresa BMP RAIL PARTS LTDA.
Bruna Laina Brasileiro Ramos Leitão
ASSESSORA JURÍDICA – CHEFE DA CONSULTORIA JURÍDICA, EM EXERCÍCIO
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
PORTARIA Nº155/2024.
DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO AMBIENTAL 
– GDAM, INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº14.344, DE 07 DE MAIO DE 2009.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SEMACE, no uso de suas atribuições legais, conferidas 
pela Lei estadual nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, alterada pela Lei estadual nº 12.274, de 05 de abril de 1994, CONSIDERANDO o disposto no art. 
12 da Lei estadual nº 14.344, de 7 de maio de 2009, que instituiu a Gratificação de Desempenho Ambiental – GDAM; CONSIDERANDO as disposições 
do Decreto estadual nº 29.774, de 5 de junho de 2009, que regulamenta a execução, avaliação e pagamento da GDAM, em especial os seus arts. 9º e 27; 
CONSIDERANDO as disposições da Instrução Normativa Semace – IN nº 01, de 13 de fevereiro de 2015, alterada pela Instrução Normativa Semace – IN 
nº 01, de 21 de dezembro de 2022, que fixa critérios, procedimentos e fatores de avaliação a serem adotados para a concessão da GDAM, em especial o seu 
art.16; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de procedimentos relativos à avaliação de desempenho dos servidores beneficiários da GDAM; 
CONSIDERANDO a necessidade de fixação de critérios de avaliação institucional e individual para dois períodos avaliativos de 06 (seis) meses, iniciados 
em janeiro de 2025 e julho de 2025, encerrados, respectivamente, em junho de 2025 e dezembro de 2025; RESOLVE:
1 CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º. A avaliação semestral de desempenho para concessão da Gratificação de Desempenho Ambiental – GDAM, neste ano, observará o disposto 
nesta Portaria.
2 CAPÍTULO II
DA METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
Art. 2 º. Na avaliação semestral das metas institucionais de desempenho serão observados os seguintes critérios e parâmetros:
I – Unidade de trabalho nº 1: para atingimento das metas institucionais denominadas “taxa de crescimento do número de atividades licenciadas” e 
“índice do tempo de licença” deverão ser elaborados relatório(s) técnico(s) e/ou parecer (es) técnico(s), favorável(is) ou não à emissão da licença, em, no 
mínimo, 40% (quarenta por cento) dos processos de licenciamento ambiental em trâmite na Gerência de Controle Ambiental - GECON, com emissão de 
relatório e/ou parecer técnico, no interstício de 06 (seis) meses.
II – Unidade de trabalho nº 2: para atingimento da meta institucional denominada “índice do atendimento e denúncias” deverão ser atendidos os 
seguintes percentuais:
a) Atendimento de ocorrências: 1.200 (mil e duzentas) ocorrências;
b) Operações de inteligência: realização de 02 (duas) Operações de Fiscalização Ambiental;
c) Julgamento administrativo em primeira instância: julgar e encaminhar 600 (seiscentas) decisões administrativas em primeira instância.
III – Unidade de trabalho nº 3: para atingimento da meta institucional denominada “índice de atividades monitoradas” deverá ser atendido o percentual 
mínimo de 60% (sessenta por cento) de atendimento do somatório de processos de automonitoramento, de certificado de índice de fumaça, de coleta e de 
análise em relação ao total da demanda da Gerência de Análise e Monitoramento – GEAMO, no interstício de 06 (seis) meses.
IV – Unidade de trabalho nº 4: para atingimento da meta institucional denominada “índice de planos de manejo em atividade” deverá ser atendido 
o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) do número de atividades executadas, em relação ao total da demanda da Diretoria Florestal – DIFLO, 
no interstício de 06 (seis) meses.
§1° Cada parâmetro indicado no inciso II representará individualmente até 1/3 da meta institucional denominada “índice do atendimento e denúncias”, 
cujo resultado final será a soma aritmética dos percentuais de atendimento de cada parâmetro.
§2º. O cálculo do índice representativo do resultado da avaliação semestral de desempenho institucional obedecerá à seguinte fórmula: MI=R/UT, 
onde MI é o índice geral de atingimento das metas institucionais; R é o somatório dos resultados obtidos em cada Unidade de Trabalho; e UT é a quantidade 
de unidades de trabalho.
Art. 3 º. Os resultados de atingimento das metas institucionais serão apresentados conforme modelo constante do desta portaria, observado o art. 17 
da Instrução Normativa Semace nº 01, de 13 de fevereiro de 2015.
3 CAPÍTULO III
DA METAS DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
Art. 4º. A avaliação semestral de desempenho individual deverá ser feita com base na Ficha de Apuração de Resultados de Metas Individuais, 
conforme modelo constante do desta portaria.
Parágrafo único. Compete ao chefe imediato do servidor verificar, ratificando ou justificando na Ficha de Apuração de Resultados de Metas 
Individuais, o resultado de cumprimento das metas de acordo com o Contrato de Pactuação de Metas Individuais celebrado no semestre avaliado, observadas 
eventuais repactuações.
Art. 5º. A pactuação de metas individuais será realizada conforme modelo constante no anexo II desta portaria, observados os arts. 11 e 18 da Instrução 
Normativa Semace nº 01, de 13 de fevereiro de 2015.
Parágrafo único. Enquanto não implementado o sistema previsto no art. 13 da Instrução Normativa Semace – IN nº 01, de 13 de fevereiro de 2015, 
a Comissão de Acompanhamento e Avaliação poderá protrair o início do prazo estabelecido no art. 11 da referida IN.
Art. 6º. A Comissão de Acompanhamento e Avaliação divulgará aos servidores, por meio do e-mail institucional, com no mínimo 7 (sete) dias de 
antecedência, o período de entrega da Ficha de Apuração de Resultados de Metas Individuais e do Contrato de Pactuação de Metas Individuais.
Parágrafo único. O servidor que não apresentar tempestivamente a Ficha de Apuração de Resultados de Metas Individuais ou o Contrato de Pactuação 
de Metas Individuais deixará de perceber a GDAM durante o semestre avaliativo subsequente ao deveria ter sido avaliado, ressalvadas as hipóteses de dispensa 
e de permissão para apresentação posterior, estabelecidas em lei ou regulamento.
Art. 7º. Esgotado o período de entrega da Ficha de Apuração de Resultados de Metas Individuais ou do Contrato de Pactuação de Metas Individuais 
sem a assinatura ou o encaminhamento desses documentos pelo chefe imediato, o servidor que os entregou tempestivamente poderá, no prazo de até 5 (cinco) 
dias úteis, requerer à Comissão de Acompanhamento e Avaliação a instauração do procedimento previsto no §4º do art. 18 da Instrução Normativa Semace 
nº 01, de 13 de fevereiro de 2015.
Art. 8º. Fica impedido de funcionar como avaliador o cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º 
(terceiro) grau, ou quem tenha participado como testemunha ou membro de comissão em sindicância ou processo administrativo disciplinar que envolva o 
servidor avaliado, ou contra esse tenha requerido ou determinado sua abertura, ou com quem este esteja litigando judicialmente.
§ 1º. Também fica caracterizado o impedimento quando o avaliado tenha participado como testemunha ou membro de comissão em sindicância ou 
processo administrativo disciplinar que envolva o servidor avaliador, ou contra esse tenha requerido sua abertura, ou com quem este esteja litigando judicialmente.
§ 2º. Quando o chefe imediato do servidor avaliado estiver impedido, a avaliação dos resultados e a pactuação das metas individuais serão feitas 
pelo chefe imediatamente superior àquele, ou pelo seu substituto legal.
§3º. Aplica-se o parágrafo anterior também nas hipóteses de suspeição do avaliador, reconhecida de ofício pelo avaliador ou requerida e comprovada 
pelo servidor avaliado.
Art. 9º. Em caso de vacância do cargo ocupado pelo chefe imediato, ou afastamento temporário desse, durante o período de entrega dos documentos 
para avaliação dos resultados e pactuação das metas individuais, a avaliação dos resultados e a pactuação serão realizadas pelo substituto legal ou, na ausência 
desse, pelo chefe imediatamente superior.

                            

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