DOE 30/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº246  | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2024
21. Unidade Prisional de Fortim (UP-Fortim)
22. Unidade Prisional Regional do Cariri (UP-Cariri)
23. Unidade Prisional Feminina do Crato (UP-Crato)
24. Unidade Prisional Masculina do Juazeiro do Norte (UP-Juazeiro)
25. Unidade Prisional de Acopiara (UP-Acopiara)
26. Unidade Prisional do Cedro (UP-Cedro)
27. Unidade Prisional do Icó (UP-Ico)
28. Unidade Prisional de Quixadá (UP Quixadá)
29. Hospital e Sanatório Prisional Professor Otávio Lobo (HSPPOL)
4. Dados atuais dos grupos de vulnerabilidade acrescida (mulheres, LGBTQIA+, indígenas, estrangeiros, idosos, pessoas com deficiência)
Sobre o grupo de vulnerabilidade acrescida, temos:
REGIMES/MEDIDAS
GRUPOS
QUANTIDADE ATUAL
QUANTIDADE ATUAL EM ATIVIDADES LABORAIS
Fechado
-Mulheres
577
548
-LGBTQIA+
378
66
-Indígenas
22
-Idosos
337
49
-Pessoas com deficiência
-Estrangeiros
1
Provisório
-Mulheres
381
328
-LGBTQIA+
337
-Indígenas
13
-Idosos
99
-Pessoas com deficiência
-Estrangeiros
11
Semiaberto
-Mulheres
82
-LGBTQIA+
88
-Indígenas
12
-Idosos
82
-Pessoas com deficiência
-Estrangeiros
1
Aberto
-Mulheres
487
-LGBTQIA+
147
-Indígenas
7
-Idosos
196
-Pessoas com deficiência
-Estrangeiros
11
Alternativas penais
-Mulheres
509
-LGBTQIA+
54
-Indígenas
2
-Idosos
146
-Pessoas com deficiência
-Estrangeiros
17
Em monitoração eletrônica
-Mulheres
1272
-LGBTQIA+
245
-Indígenas
19
-Idosos
471
-Pessoas com deficiência
-Estrangeiros
19
Medida de segurança
-Mulheres
1
-LGBTQIA+
2
-Indígenas
-Idosos
 
-Pessoas com deficiência
-Estrangeiros
Egresso
-Mulheres
-LGBTQIA+
-Indígenas
-Idosos
-Pessoas com deficiência
-Estrangeiros
5. NORMATIVAS VIGENTES ACERCA DA POLÍTICA DO TRABALHO
As referências legais para elaboração do Plano são àquelas utilizadas para permear o desenvolvimento das Atividades Laborais no Estado do Ceará, quais sejam:
· Lei nº 7.210/1984 – Institui a Lei de Execução Penal (LEP);
· Decreto nº 9.450/2018 - Institui a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional, voltada à ampliação e qualificação da oferta de vagas de 
trabalho, ao empreendedorismo e à formação profissional das pessoas presas e egressas do sistema prisional;
· Lei Estadual nº 17.610/2022- Dispõe sobre o Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Estado do Ceará;
· Lei Estadual nº 15.854/2015 – Dispõe sobre a reserva de vagas em contratos públicos para egressos do sistema penitenciário.
5.1. FUNDO ROTATIVO
O Fundo Rotativo foi instituído por meio da Lei Estadual nº 17.610, publicada em 23 de junho de 2022, que estabelece em seu artigo 1º: “Fica o Poder 
Executivo autorizado a instituir Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Estado do Ceará, vinculado à Secretaria da Administração Penitenciária – SAP, 
destinado à aquisição, à transformação e à comercialização de produtos manufaturados, industrializados e agropecuários, produzidos no interior das unidades 
prisionais, complexos penitenciários e em imóveis administrados pela SAP, à prestação de serviços de qualquer natureza que impliquem a arrecadação de 
receitas, bem como à realização de despesas correntes de capital.”
O Fundo Rotativo foi implementado em março de 2023 e recebe toda a renda da comercialização do artesanato produzido no interior das unidades prisionais 
e o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração dos internos que trabalham nas empresas implantadas no sistema penitenciário.
Os recursos arrecadados estão sendo utilizados para compra dos insumos para manutenção das oficinas de artesanato e no investimento em capacitação 
profissional das pessoas privadas de liberdade.
5.2. LEI DE RESERVA DE VAGAS PARA EGRESSOS EM CONTRATOS PÚBLICOS
O Estado do Ceará possui a Lei nº 15.854 de 29 de setembro de 2015, que dispõe sobre a reserva de vagas para egressos em contratos públicos, nos termos 
em que estabelece:
Art.1º As empresas contratadas pelo Governo do Estado do Ceará para a construção de obras públicas, assim como para a prestação 
de serviços, deverão reservar o percentual mínimo 3% (três por cento) e no máximo de 10% (dez por cento) das vagas necessárias 
à execução do pacto respectivo, sendo o mínimo de 2% (dois por cento) para presos sujeitos ao regime semiaberto, aberto, em 
livramento condicional e egressos do Sistema Prisional do Estado do Ceará e o mínimo de 1% (um por cento) para os jovens do 
sistema socioeducativo, além do percentual previsto no Decreto nº 5.598, de 1 de dezembro de 2005.
A Lei foi regulamentada pelo Decreto Estadual nº 32.042 de 14 de setembro de 2016 que definiu os percentuais a serem aplicados nos contratos para definição 

                            

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