1504 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº246 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2024 21. Unidade Prisional de Fortim (UP-Fortim) 22. Unidade Prisional Regional do Cariri (UP-Cariri) 23. Unidade Prisional Feminina do Crato (UP-Crato) 24. Unidade Prisional Masculina do Juazeiro do Norte (UP-Juazeiro) 25. Unidade Prisional de Acopiara (UP-Acopiara) 26. Unidade Prisional do Cedro (UP-Cedro) 27. Unidade Prisional do Icó (UP-Ico) 28. Unidade Prisional de Quixadá (UP Quixadá) 29. Hospital e Sanatório Prisional Professor Otávio Lobo (HSPPOL) 4. Dados atuais dos grupos de vulnerabilidade acrescida (mulheres, LGBTQIA+, indígenas, estrangeiros, idosos, pessoas com deficiência) Sobre o grupo de vulnerabilidade acrescida, temos: REGIMES/MEDIDAS GRUPOS QUANTIDADE ATUAL QUANTIDADE ATUAL EM ATIVIDADES LABORAIS Fechado -Mulheres 577 548 -LGBTQIA+ 378 66 -Indígenas 22 -Idosos 337 49 -Pessoas com deficiência -Estrangeiros 1 Provisório -Mulheres 381 328 -LGBTQIA+ 337 -Indígenas 13 -Idosos 99 -Pessoas com deficiência -Estrangeiros 11 Semiaberto -Mulheres 82 -LGBTQIA+ 88 -Indígenas 12 -Idosos 82 -Pessoas com deficiência -Estrangeiros 1 Aberto -Mulheres 487 -LGBTQIA+ 147 -Indígenas 7 -Idosos 196 -Pessoas com deficiência -Estrangeiros 11 Alternativas penais -Mulheres 509 -LGBTQIA+ 54 -Indígenas 2 -Idosos 146 -Pessoas com deficiência -Estrangeiros 17 Em monitoração eletrônica -Mulheres 1272 -LGBTQIA+ 245 -Indígenas 19 -Idosos 471 -Pessoas com deficiência -Estrangeiros 19 Medida de segurança -Mulheres 1 -LGBTQIA+ 2 -Indígenas -Idosos -Pessoas com deficiência -Estrangeiros Egresso -Mulheres -LGBTQIA+ -Indígenas -Idosos -Pessoas com deficiência -Estrangeiros 5. NORMATIVAS VIGENTES ACERCA DA POLÍTICA DO TRABALHO As referências legais para elaboração do Plano são àquelas utilizadas para permear o desenvolvimento das Atividades Laborais no Estado do Ceará, quais sejam: · Lei nº 7.210/1984 – Institui a Lei de Execução Penal (LEP); · Decreto nº 9.450/2018 - Institui a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional, voltada à ampliação e qualificação da oferta de vagas de trabalho, ao empreendedorismo e à formação profissional das pessoas presas e egressas do sistema prisional; · Lei Estadual nº 17.610/2022- Dispõe sobre o Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Estado do Ceará; · Lei Estadual nº 15.854/2015 – Dispõe sobre a reserva de vagas em contratos públicos para egressos do sistema penitenciário. 5.1. FUNDO ROTATIVO O Fundo Rotativo foi instituído por meio da Lei Estadual nº 17.610, publicada em 23 de junho de 2022, que estabelece em seu artigo 1º: “Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Estado do Ceará, vinculado à Secretaria da Administração Penitenciária – SAP, destinado à aquisição, à transformação e à comercialização de produtos manufaturados, industrializados e agropecuários, produzidos no interior das unidades prisionais, complexos penitenciários e em imóveis administrados pela SAP, à prestação de serviços de qualquer natureza que impliquem a arrecadação de receitas, bem como à realização de despesas correntes de capital.” O Fundo Rotativo foi implementado em março de 2023 e recebe toda a renda da comercialização do artesanato produzido no interior das unidades prisionais e o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração dos internos que trabalham nas empresas implantadas no sistema penitenciário. Os recursos arrecadados estão sendo utilizados para compra dos insumos para manutenção das oficinas de artesanato e no investimento em capacitação profissional das pessoas privadas de liberdade. 5.2. LEI DE RESERVA DE VAGAS PARA EGRESSOS EM CONTRATOS PÚBLICOS O Estado do Ceará possui a Lei nº 15.854 de 29 de setembro de 2015, que dispõe sobre a reserva de vagas para egressos em contratos públicos, nos termos em que estabelece: Art.1º As empresas contratadas pelo Governo do Estado do Ceará para a construção de obras públicas, assim como para a prestação de serviços, deverão reservar o percentual mínimo 3% (três por cento) e no máximo de 10% (dez por cento) das vagas necessárias à execução do pacto respectivo, sendo o mínimo de 2% (dois por cento) para presos sujeitos ao regime semiaberto, aberto, em livramento condicional e egressos do Sistema Prisional do Estado do Ceará e o mínimo de 1% (um por cento) para os jovens do sistema socioeducativo, além do percentual previsto no Decreto nº 5.598, de 1 de dezembro de 2005. A Lei foi regulamentada pelo Decreto Estadual nº 32.042 de 14 de setembro de 2016 que definiu os percentuais a serem aplicados nos contratos para definiçãoFechar