DOE 30/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº246  | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2024
SECULT - Secretaria da Cultura do Estado do Ceará.
1. DO OBJETO
1.1. Seleção de Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos, que disponham de estrutura e de capacidade técnica e gerencial para, em regime de 
mútua cooperação, gerenciar Unidades Sociais Produtoras de Refeições (USPRs), promovendo a melhoria nas condições de segurança alimentar e nutricional 
da população em situação de vulnerabilidade social, no âmbito do Programa Ceará sem Fome.
1.2. Objetiva-se também o fomento à promoção de atividades culturais por entidades parceiras do Programa Ceará sem Fome, promovendo o acesso à cultura 
por seu público beneficiário.
2. DA JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
No Ceará, na última década, aumentou consideravelmente o percentual de domicílios em situação de insegurança alimentar, principalmente os classificados 
como em situação de Insegurança Alimentar Grave (IA grave), quando se comparam dados de diferentes pesquisas.
A situação de IA grave corresponde “a sentir fome e não comer por falta de dinheiro para comprar alimentos; fazer apenas uma refeição ao dia, ou ficar o 
dia inteiro sem comer”. O percentual de domicílios cearenses nessa condição mais que triplicou, entre 2018 e 2022.
Um dos componentes estratégicos da Lei Estadual, que instituiu o Programa Ceará sem Fome (Lei 18.312/2023), é a constituição da rede de Unidades Sociais 
Produtoras de Refeições - USPRs.
A denominação USPR incorpora todas entidades e grupos sociais que de alguma forma realizam ou têm potencial para realizar a oferta de alimentos prontos 
(refeições) para os segmentos populacionais vulneráveis, seja no meio urbano, seja no meio rural.
A existência prévia dessa rede de solidariedade fortalece o objetivo de otimizar a política pública de combate à fome apoiando a participação cidadã através 
de entidades da sociedade civil. O objetivo prevê a distribuição de até 150 mil refeições/dia através de uma rede de até 1.500 USPRs nos 184 municípios do 
Estado, com cuidado especial para cobrir áreas rurais e urbanas mais afetadas pela insegurança alimentar.
A fundamentação desse componente do Ceará sem Fome está apoiada em evidências reveladas pelos estudos sobre a POF (2018/2018), o Inquérito Nacional 
sobre Insegurança Alimentar no Contexto da Pandemia da Covid-19 no Brasil (VIGISAN II) e a base de dados do CadÚnico para municípios do Ceará.
Em 2022, de acordo com os resultados da II VIGISAN, 2,4 milhões de cearenses passaram fome, o que equivale a 27,2% da população total do Estado, 
segundo a prévia do Censo Demográfico de 2022.
Outro aspecto importante é a identificação da contribuição das transferências de renda. Diversos autores sugerem que as transferências de renda podem 
atenuar a IA grave, porém, na maioria dos casos, ainda persiste algum grau de restrição de alimentos. Como consequência, mesmo com a diminuição dos 
níveis de IA grave, mais da metade ainda vivem com algum tipo de IA. Logo, é possível imaginar que os valores das transferências não sejam suficientes 
para erradicar a fome.
Associado a esse trabalho, sabe-se que os direitos culturais têm sua importância legitimada pela academia e para a população, uma vez que a cultura 
envolve tudo ao redor da pessoa humana, desde a maneira de pensar, a alimentação, a música, as tradições populares, manifestações artísticas, vestimentas e 
até a fala, dentre outras. Os direitos culturais são parte integrante dos direitos humanos, cuja história remonta à Revolução Francesa. A cultura reflete o modo 
de vida de uma sociedade, além de interferir em seu modo de pensar e agir, sendo fator de fortalecimento da identidade de um povo e de desenvolvimento 
humanos.
Por estarem inseridos no rol de direitos humanos e fundamentais, os direitos culturais, assim entendidos como aqueles relacionados às artes, à 
memória coletiva e ao fluxo de saberes, possuem especial relevância e precisam ser garantidos a todos, independente da condição social. Por esse motivo, o 
constituinte originário definiu como competência comum a todos os entes federados (União, Distrito Federal, Estados e Municípios) proporcionar os meios 
de acesso à cultura (art. 23, V).
É crucial, portanto, a democratização da cultura e a ampliação do seu acesso à população que mais precisa, o que impõe necessário o fomento pelo 
Poder Público.
O presente chamamento público encontra amparo no Art. 2º, inciso XII, e Art. 23 da Lei nº 13.019/2014, bem como na Lei Complementar Estadual 
nº 119/2012 e suas alterações, e nas Disposições do Decreto nº 32.810/2018, objetivando credenciar Organizações da Sociedade Civil - OSCs como parceiras 
da Administração Pública para executar as ações do programa.
3. DO PÚBLICO-ALVO
O presente edital é direcionado a organizações da sociedade civil que serão selecionadas para gerenciar Unidades Sociais Produtoras de Refeições - USPRs, que 
ficarão responsáveis pela preparação e pela distribuição de refeições para pessoas em situação de vulnerabilidade social, que sejam cadastradas no CadÚnico 
para programas sociais e aquelas identificadas por meio de busca ativa feita por entidades sociais e outros parceiros no município.
De forma complementar, o chamamento público de que trata este edital será utilizado para a celebração de termos de colaboração entre a Secult e as UGs 
parceiras, o qual contará com a interveniência da SDA, visando à realização de atividades culturais específicas destinadas ao público atendido pelo Programa 
Ceará sem Fome, observadas as regras previstas em seleção específica de projetos conduzida pela Secult.
4. DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA
Serão selecionadas até 40 (quarenta) Unidades Gestoras - UGs, as quais farão o gerenciamento de até 1.500 (hum mil e quinhentos) Unidades Sociais Produ-
toras de Refeições (USPRs) presentes nos 184 municípios cearenses, localizada nas 14 Regiões de Planejamento do Estado, nos 40 Lotes de distribuição 
geográfica das USPRs.
Para construir a distribuição espacial das USPRs deste 2º Edital, tomou-se como referência o resultado do trabalho realizado a partir da distribuição espacial 
utilizada no 1º Edital, procurando valorizar e manter os critérios e arranjos que se mostraram adequados e permitiram os bons resultados na fase emergencial 
do programa, bem como identificar os pontos críticos no contexto da execução nos dois primeiros anos do programa. Neste segundo edital procurou-se também 
fazer as adequações na distribuição espacial das USPRs, levando-se em conta que a próxima etapa amplia a dimensão estrutural iniciada em meados de 2024.
Da análise da execução do 1º edital ficou patente a diferenciação territorial na operacionalização dos 40 lotes gerenciados pelas 24 UGs selecionadas e 
contratadas. Foram observadas 03 dinâmicas territoriais distintas. A dinâmica dos 11 lotes da capital Fortaleza, a dinâmica dos 04 lotes compostos pelas 04 
cidades mais populosas do interior do Estado (Caucaia, Juazeiro do Norte, Maracanaú e Sobral) e os 24 lotes que contemplam as demais municipalidades 
do interior do Ceará.
A expertise da Secretaria de Desenvolvimento Agrário (SDA), acumulada ao longo dos anos com programas de desenvolvimento territorial nos municípios 
cearenses, foi a base para a distribuição espacial das USPRs no 1º edital. Para este 2º edital manteve-se a lógica da proximidade para o atendimento das 
populações em condição de insegurança alimentar, considerando o desafio da logística da distribuição de refeições. Desse modo, somente dois pequenos 
ajustes foram necessários, um no lote 16, com a divisão do lote inicial em dois lotes menores e a realocação do município de Ararendá para o lote Crateús. 
Também foi feita refeita a remuneração dos lotes.
Os critérios da hierarquia urbana do REGIC (2018) levados em conta frente a necessidade de atender áreas de alta concentração populacional com probabilidade 
de insegurança alimentar grave foram mantidos e na operacionalização do programa foi se compatibilizando a demanda real da população em insegurança 
alimentar nos distritos sedes com a “oferta” de novas cozinhas, alocadas gradativamente no decorrer da implantação das 1.000 cozinhas iniciais até o total 
de 1.292 cozinhas no final da primeira etapa que se encerra em março de 2025.
A distribuição do número de refeições/dia e o Nº de USPRs/município foi mantida, com pequenos ajustes, assegurando que todos os 184 municípios mantenham 
ao menos 01 (uma) USPR, totalizando 1.500 cozinhas para todo o Estado do Ceará. A distribuição espacial dos 40 lotes, com os quantitativos de cozinhas 
por lote são apresentados no Anexo III deste edital.
5. DA DESCRIÇÃO DO SERVIÇO
Junto a SDA: Cada USPR distribuirá 100 refeições/dia, 05 dias por/semana, de segunda à sexta-feira, em horário estabelecido por resolução da SDA.
Ressalta-se que a meta balizadora para a atuação das Unidades Sociais Produtoras de Refeições é a distribuição de, pelo menos, 150 mil refeições por dia, 
através das 1500 USPRs distribuídas nos 184 municípios do Estado do Ceará.
Junto à Secult: Após a conclusão do chamamento público, a Secult promoverá seleção entre as UGs habilitadas, a partir da apresentação de projetos voltados 
à realização de atividades culturais nas USPRs, como forma de promover o acesso à cultura em defesa do pleno exercício dos direitos culturais, observados 
os limites financeiros estabelecidos neste edital.
A referida seleção dar-se-á mediante ato próprio da Secult, o qual estabelecerá o número de UGs a serem contempladas, os critérios de escolha, os valores 
máximos para execução do projeto, além de outras regras pertinentes.
6. DA PARTICIPAÇÃO
6.1 Poderão participar do presente Edital as organizações da sociedade civil, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.019/2014, registradas há 
pelo menos 02 (dois) anos, em cujos atos constitutivos contenham a previsão de finalidade ou atividade compatível com este chamamento público e 
que estejam regulares e adimplentes com o Estado do Ceará, nos termos da legislação em vigor, as quais, para efeito deste edital, serão designadas 
Unidades Gerenciadoras – UGs.
6.2 As organizações da sociedade civil devem possuir experiência prévia no gerenciamento de projetos sociais, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, 
a ser comprovado no momento da apresentação do currículo da Entidade (ANEXO 1) e na forma do Art. 26, caput, inciso III, do Decreto Federal 
nº 8.726/2016 (Art. 33, caput, inciso V, alínea “b”), da Lei nº 13.019/2014;
6.3 Poderão participar desta seleção as entidades que disponham de estrutura, capacidade técnica e gerencial, conforme Declaração de Capacidade 

                            

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