DOE 30/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº246  | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2024
17.6. A substituição dos Membros dos Grupos Organizados de Forma Não Oficial estará condicionada às seguintes diretrizes:
I. Ao longo do funcionamento da USPR, será permitida a substituição de até dois integrantes do grupo, desde que os novos integrantes estejam na 
relação de suplentes cadastrados.
II. Qualquer pedido de substituição deverá ser feito por escrito e assinado pela maioria dos integrantes do grupo, incluindo titulares e suplentes.
III. Em caso de necessidade de substituições de mais de dois integrantes do grupo, será necessário realizar o recadastramento da USPR com base 
em justificativa técnica e de forma que não altere o atendimento ao público assistido.
17.7. A atualização cadastral das USPRs ligadas às Organizações da Sociedade Civil formalmente registradas, deverá ser feita sempre que houver 
mudança na composição dos membros da sua diretoria ou instância similar.
17.8. Havendo demanda maior que o número de USPRs delimitado para cada lote, a respectiva Unidade Gerenciadora adotará os seguintes critérios 
de prioridade:
I. USPRs já existentes no ato do credenciamento terão prioridade absoluta, desde que tenham realizado sua atualização cadastral conforme Resolução 
nº 007/2024 do Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará Sem Fome, de 26/12/2024;
II. Grupos ou organizações da sociedade civil que já atuam na produção e distribuição de alimentos, gratuitamente, para pessoas em situação de 
insegurança alimentar e nutricional;
III. Grupos ou organizações da sociedade civil que já desenvolvem trabalho social em comunidades e segmentos em situação de vulnerabilidade social;
IV. Grupos ou organizações da sociedade civil que tenham realizado trabalho social relacionado à produção e distribuição de alimentos em períodos 
críticos, como durante a pandemia de COVID-19 ou em outras situações emergenciais;
V. Grupos ou organizações da sociedade civil que atendam pessoas com maiores necessidades nutricionais, como gestantes, lactantes, idosos ou 
pessoas em tratamento de enfermidades graves;
VI. Grupos ou organizações da sociedade civil que atendam povos originários e comunidades tradicionais;
VII. Grupos ou organizações da sociedade civil que atendam populações em situação de rua.
17.9. Será permitido à SDA o remanejamento de vagas de USPRs de um lote para outro, observada a real necessidade dentro da relação entre oferta 
e demanda existente em cada lote no decorrer da execução do programa.
17.9.1. No caso de vacância de lote, por ausência ou exclusão de interessados ou por extinção de parceria celebrada, poderá a demanda ser remanejada 
para outra UG devidamente habilitada no chamamento público, observados critérios de distribuição e remanejamento definidos discricionariamente 
pela SDA.
17.9.2. O atendimento da demanda prevista no item 17.9 dar-se-á mediante a celebração de instrumento de parceria próprio, não aplicáveis as 
limitações para acréscimo de objeto previstas na legislação.
18. DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS(AS)
18.1. As famílias a serem beneficiadas com as refeições do programa Ceará Sem Fome deverão, necessariamente, pertencer a parcela da população 
com maior nível de vulnerabilidade social e insegurança alimentar, priorizando as pessoas que se enquadram no maior número dos seguintes requisitos:
I. Renda Familiar - A família deverá ser beneficiária do Programa Bolsa Família, com renda per capita de até R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), 
já incluídos nesse cálculo, além da renda declarada no Cadastro Único (CadÚnico), os valores recebidos pelo Programa Bolsa Família. A renda per 
capita será avaliada com base nos dados declarados no CadÚnico, com possibilidade de revisão ou complemento para a verificação da real situação 
econômica da família, podendo ser solicitada documentação complementar que comprove a real necessidade.
II. Responsável Familiar - A família deverá ter como responsável familiar, preferencialmente, uma mulher, conforme os critérios de vulnerabilidade 
social e gênero estabelecidos pela política pública. Considerar-se-á responsável familiar a pessoa cadastrada no CadÚnico como referência para o 
núcleo familiar, e deverá ser a principal responsável pela administração da renda e cuidados com os membros da família.
III. Nível de Escolaridade – preferencialmente, pessoa responsável familiar com baixa escolaridade, isto é, não ter completado o ensino fundamental. 
Será considerada a escolaridade registrada no CadÚnico ou em outro documento oficial, visando promover a inclusão de famílias em situação de 
maior vulnerabilidade social.
IV. Composição Familiar - A família com, pelo menos, uma criança ou adolescente de até 14 (quatorze) anos. A presença de crianças ou adoles-
centes no domicílio será considerada um fator prioritário para a seleção, devido às necessidades alimentares especiais nesta faixa etária e ao risco 
de insegurança alimentar.
V. Critério de Renda Presumida e Vulnerabilidades Adicionais - Serão levadas em consideração situações de vulnerabilidade que impactem direta-
mente nas condições econômicas da família, tais como:
a) Doenças crônicas ou graves de membros do núcleo familiar que impliquem despesas extras com tratamentos médicos, medicamentos ou alimen-
tação especial com custo elevado;
b) Desemprego recente de membros do núcleo familiar, considerando que a pessoa tenha estado desempregada nos últimos 6 (seis) meses, o que 
implica numa perda significativa de renda e capacidade de sustento;
c) Deficiências físicas ou mentais que possam comprometer a capacidade de trabalho e exigir maiores cuidados médicos ou de assistência;
d) Morte ou internação de responsável familiar, que gere uma situação de maior vulnerabilidade no domicílio;
e) Exposição a situações de violência doméstica ou familiar, que comprometam a segurança e integridade física ou emocional dos membros da família;
18.2. Para fins de comprovação das vulnerabilidades supracitadas, a pessoa responsável pela família deverá fornecer os dados para o preenchimento 
do Cadastro de Beneficiário (Anexo 12) e assinar declaração, sob compromisso de veracidade, podendo ser solicitada documentação complementar 
para verificação.
18.3. As inscrições deverão ser realizadas pela Unidade Gerenciadora Responsável por meio da plataforma digital do Programa Ceará Sem Fome.
18.4. A inscrição será aceita mediante o preenchimento completo do Cadastro de Beneficiário, incluindo os dados do responsável familiar e de todos 
os membros do núcleo familiar que habitam a mesma residência;
18.5. A situação da família cadastrada será avaliada periodicamente, podendo ser substituída a qualquer tempo em casos de alteração significativa 
da situação familiar, como alterações de composição familiar, alteração de renda ou de outras condições de vulnerabilidade.
18.6. Qualquer inconsistência verificada no preenchimento do Cadastro de Beneficiário será comunicada ao grupo ou organização da sociedade civil 
solicitante, o qual terá 5 dias úteis para solucionar o problema, sob pena de ter o credenciamento indeferido.
19. DAS OBRIGAÇÕES DA UNIDADE GERENCIADORA
19.1. Qualificar e monitorar os Agentes Populares de Segurança Alimentar, nos termos da Lei nº 19.137, de 20 de dezembro de 2024;
19.2. Realizar o processo de mobilização das atividades de qualificação profissional entre as USPRs de acordo com o plano de execução do Eixo 
3 do programa Ceará Sem Fome.
19.3. Gerenciar as Unidades Sociais Produtoras de Refeições – USPRs em seus respectivos lotes de atuação.
19.4. Coordenar todo o processo de mobilização e articulação do funcionamento das Unidades Sociais Produtoras de Refeições - USPRs, bem como 
a realização do processo de monitoramento e prestação de contas, de acordo com as metas estabelecidas para os seus respectivos lotes de atuação.
19.5. Selecionar e cadastrar as USPRs de acordo com os critérios estabelecidos neste Edital de Seleção.
19.6. Executar de forma direta, de acordo com o plano de trabalho estabelecido, a aquisição e entrega dos gêneros alimentícios às USPRs.
19.7. Inserir (e manter atualizado) na Plataforma do Programa os dados de beneficiários/as das USPRs de sua área de abrangência, na forma e nos 
prazos definidos pela Coordenação do Programa.
19.8. Manter sua estrutura, capacidade técnica e gerencial para o bom andamento do Programa.
19.9. Garantir a entrega de gêneros alimentícios em quantidade e qualidade adequadas ao número de refeições estabelecido para cada USPR, obser-
vando a medida de 500mg para cada marmita em conformidade com cardápio definido pela equipe técnica do Programa;
19.10. Considerar as condições e capacidade de armazenamento disponível em cada USPR para o estabelecimento dos prazos e frequência de entrega 
dos gêneros alimentícios para a produção de refeições.
19.11. Apresentar, no ato da entrega dos gêneros alimentícios à USPR, a lista de todos os itens e suas respectivas quantidades para inspeção, confe-
rência e assinatura pelo representante da USPR.
19.12. Garantir a qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos produtos a serem entregues à USPR.
19.13. Zelar para que os veículos utilizados para o transporte dos alimentos estejam sempre higienizados, assim como os equipamentos necessários 
ao seu acondicionamento.
19.14. Garantir que a entrega dos materiais para o acondicionamento das refeições, matérias de limpeza, gás e outros sejam entregues conforme a 
periodicidade pactuada entre a UG e USPR;
19.15. Esclarecer, prontamente, quaisquer questionamentos e reclamações que, porventura, sejam apontados pelos representantes da USPR em 
relação aos procedimentos realizados ao longo do desenvolvimento do Programa, sempre adotando uma conduta de respeito e atenção às todas as 
pessoas envolvidas no trabalho.
19.16. Orientar às USPRs sobre o horário de funcionamento, garantindo que as refeições sejam servidas em conformidade com regulamento insti-

                            

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