1517 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº246 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2024 tuído pela SDA. 19.17. Estabelecer junto aos seus agentes de campo, regularidade nas visitas de acompanhamento às USPRs. 19.18. Não permitir que ocorram quaisquer procedimentos que venham a caracterizar instrumentalização político-partidária na relação com a USPR e/ou com o seu público beneficiário, de acordo com a Resolução Nº 002/2024 do Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará Sem Fome. 19.19. Comunicar à Coordenação do Programa toda e qualquer ocorrência que venha (ou possa vir) a comprometer os objetivos do Programa. 19.20. Quando o caso, propiciar a realização de atividades culturais nas USPRs de sua responsabilidade, nos termos e condições pactuadas junto à SECULT, sendo responsável de forma integral pelas referidas atividades. 20. DAS OBRIGAÇÕES DAS USPRs CREDENCIADAS 20.1. Promover a indicação de pessoas capazes de serem qualificadas como Agente Popular de Segurança Alimentar, nos termos da Lei Estadual nº 19.137, de 20 de dezembro de 2024; 20.2. Realizar o processo de mobilização entre os beneficiárioas para a montagem de turmas de qualificação profissional, em conformidade com o plano de execução do eixo 3 do Programa Ceará Sem Fome; 20.3. Mobilizar, organizar e monitorar o público beneficiário das refeições de acordo com as definições e critérios estabelecidos pelo Programa Ceará Sem Fome. 20.4. Apresentar o Cadastro do seu público beneficiário das refeições, conforme especificações constantes neste Edital. 20.5. Receber e armazenar de forma apropriada os insumos entregues pela Unidade Gerenciadora, de acordo com os padrões e orientações estabe- lecidas pelo Programa. 20.6. Respeitar os dias de funcionamento (segunda-feira à sexta-feira) e horários de atendimento definidos pelo Programa, a serem regulamentados pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário - SDA. 20.7. Respeitar o cardápio estabelecido pela equipe técnica do Programa, bem como a gramatura das refeições (500 g), sendo vedada qualquer alteração que, porventura, comprometa negativamente a qualidade e a quantidade das refeições a serem distribuídas. 20.8. Garantir que as preparações sejam balanceadas em termos de nutrientes, incluindo uma variedade de alimentos ricos em carboidratos, proteínas e vitaminas, que fornecerão um aporte calórico condizente com as necessidades nutricionais de pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar. 20.9. Respeitar a quantidade máxima de 100 refeições produzidas diariamente. 20.10. Não permitir a produção e distribuição das refeições em localidades distintas daquela informada no ato da inscrição da USPR, bem como a distribuição de refeições para pessoas que não se encontram dentro dos critérios do Programa. 20.11. Proibir veementemente a comercialização, troca ou desperdício dos insumos recebidos para a produção de refeições, bem como a comer- cialização ou troca das refeições prontas na forma de marmitas, de acordo com a Resolução 04/2023 do Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará Sem Fome. 20.12. Entregar as listas de frequência dos beneficiários da USPR para a Unidade Gerenciadora quinzenal ou mensalmente, de acordo com o prazo estipulado pela Unidade Gerenciadora. O não cumprimento deste prazo pela USPR ensejará na aplicação de notificação, e até mesmo o descreden- ciamento da USPR do Programa. 20.13. Não permitir que ocorram quaisquer procedimentos que venham a caracterizar instrumentalização político-partidária na relação com a USPR e/ou com o seu público beneficiário, conforme a Resolução Nº 004/2023 do Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará Sem Fome. 20.14. Comunicar à Unidade Gerenciadora e/ou à Coordenação do Programa toda e qualquer ocorrência que venha (ou possa vir) a comprometer os objetivos do Programa. 20.15. Quando o caso, propiciar espaço e condições adequadas para a realização das atividades culturais, sendo sempre resguardada a atenção e cuidado com os artistas envolvidos. 21. DAS NOTIFICAÇÕES 21.1. Na apuração da infração e aplicação da penalidade, será assegurada a ampla defesa e o contraditório, permitindo que os representantes das UGs e USPRs apresentem defesa no prazo de 5 (cinco) dias a contar da notificação; 21.2. Os casos omissos e situações não previstas no Termo de Colaboração serão encaminhados para análise e decisão do Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará Sem Fome. 22. DA VIGÊNCIA 22.1. Os Termos de Colaboração terão vigência de até 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogados através de TERMO ADITIVO, desde que formalizado o pedido de aditamento no prazo de 30 dias antes do dia previsto para o término, de acordo com os dispositivos legais pertinentes, devendo ser providenciada pela SDA e SECULT a sua publicação na imprensa oficial. 23. DO MONITORAMENTO DA PARCERIA 23.1. O monitoramento da execução da parceria, composto pelas atividades de acompanhamento e fiscalização, visa garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada execução do objeto, tomando como base o instrumento celebrado, o plano de trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros. 23.2. O acompanhamento representa a avaliação das atividades de verificação da regularidade do pagamento de despesa, de ressarcimento de valores e aplicação dos recursos transferidos, e da avaliação dos produtos e resultados da parceria. 23.3. A fiscalização representa a atividade de verificação da execução física do objeto do Termo de Colaboração ou instrumento congênere. 23.4. A administração pública adotará as medidas legais previstas no Decreto nº 32.810/2018, nos casos de execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei Federal nº 13.019/2014. 24. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL 24.1. Os parceiros que formalizarem termo de colaboração com a SDA/SECULT são obrigados a demonstrar a boa e regular aplicação dos valores recebidos, mediante detalhada prestação de contas e comprovação da execução do objeto, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do fim da vigência do Termo de Colaboração, mediante a apresentação no e-Parcerias de: a) Relatório Final de Execução do Objeto https://www.cge.ce.gov.br/modelos-de-documentos/; b) Extrato de movimentação bancária da conta específica do instrumento e da aplicação do recurso; c) Comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se houver; d) Material comprobatório da divulgação do apoio do Governo do Estado do Ceará e divulgação na internet e em locais visíveis de suas redes sociais, nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 13.019/2014. 24.2. Em caso de descumprimento de quaisquer dos itens pactuados e/ou não os apresentar conforme as características estabelecidas, o proponente selecionado deverá devolver ao erário estadual os recursos financeiros correspondentes, atualizados na forma prevista na legislação vigente e em conformidade com o determinado no art. 64, §1º da Lei Federal nº 13.019/2014; 24.3. O descumprimento da obrigação de prestar contas ensejará a inadimplência do parceiro no e-Parcerias e a inadimplência no CADINE da organização da sociedade civil e de seu dirigente, que ficará impossibilitado de emitir certidão negativa de débito estadual; 24.4. Identificada a situação de inadimplência da organização da sociedade civil, o órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual deverá adotar providências com vistas à instauração da Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, conforme estabelecido na Lei Complementar nº. 119/2012 e suas alterações; 24.5. Concluída a instrução do processo de Tomada de Contas Especial, a autoridade administrativa do órgão concedente deverá encaminhá-lo ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, nos termos previstos em seus atos normativos; 24.5.1. A Instauração da Tomada de Contas Especial fica dispensada no caso em que o valor do débito for inferior à quantia fixada anualmente pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará para este fim, ocasião em que o processo será instruído com as conclusões da Tomada de Contas Especial e encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, com vistas à adoção das providências cautelares necessárias à proteção do patrimônio público, como a inscrição do responsável na Dívida Ativa do Estado do Ceará. 25. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 25.1. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com a legislação específica, o órgão do Poder Executivo Estadual poderá aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções, de acordo com o art. 126 do Decreto nº 32.810/2018: a) Advertência; b) Suspensão; c) Declaração de Inidoneidade. 25.2. A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pelo proponente no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave. 25.3. A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas do Termo de Colaboração, ou instrumento congênere, e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública estadual. A sanção de suspensão temporária impede o proponente de participar de chamamento público e celebrar convênios, instrumentos congêneres ou contratos com órgãos e entidades da administração pública estadual por prazo não superior a dois anos. 25.4. A sanção de declaração de inidoneidade impede o proponente de participar de chamamento público e celebrar convênio, instrumento congê-Fechar