DOE 30/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº246  | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2024
tuído pela SDA.
19.17. Estabelecer junto aos seus agentes de campo, regularidade nas visitas de acompanhamento às USPRs.
19.18. Não permitir que ocorram quaisquer procedimentos que venham a caracterizar instrumentalização político-partidária na relação com a USPR 
e/ou com o seu público beneficiário, de acordo com a Resolução Nº 002/2024 do Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará Sem Fome.
19.19. Comunicar à Coordenação do Programa toda e qualquer ocorrência que venha (ou possa vir) a comprometer os objetivos do Programa.
19.20. Quando o caso, propiciar a realização de atividades culturais nas USPRs de sua responsabilidade, nos termos e condições pactuadas junto à 
SECULT, sendo responsável de forma integral pelas referidas atividades.
20. DAS OBRIGAÇÕES DAS USPRs CREDENCIADAS
20.1. Promover a indicação de pessoas capazes de serem qualificadas como Agente Popular de Segurança Alimentar, nos termos da Lei Estadual 
nº 19.137, de 20 de dezembro de 2024;
20.2. Realizar o processo de mobilização entre os beneficiárioas para a montagem de turmas de qualificação profissional, em conformidade com o 
plano de execução do eixo 3 do Programa Ceará Sem Fome;
20.3. Mobilizar, organizar e monitorar o público beneficiário das refeições de acordo com as definições e critérios estabelecidos pelo Programa 
Ceará Sem Fome.
20.4. Apresentar o Cadastro do seu público beneficiário das refeições, conforme especificações constantes neste Edital.
20.5. Receber e armazenar de forma apropriada os insumos entregues pela Unidade Gerenciadora, de acordo com os padrões e orientações estabe-
lecidas pelo Programa.
20.6. Respeitar os dias de funcionamento (segunda-feira à sexta-feira) e horários de atendimento definidos pelo Programa, a serem regulamentados 
pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário - SDA.
20.7. Respeitar o cardápio estabelecido pela equipe técnica do Programa, bem como a gramatura das refeições (500 g), sendo vedada qualquer 
alteração que, porventura, comprometa negativamente a qualidade e a quantidade das refeições a serem distribuídas.
20.8. Garantir que as preparações sejam balanceadas em termos de nutrientes, incluindo uma variedade de alimentos ricos em carboidratos, proteínas 
e vitaminas, que fornecerão um aporte calórico condizente com as necessidades nutricionais de pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar.
20.9. Respeitar a quantidade máxima de 100 refeições produzidas diariamente.
20.10. Não permitir a produção e distribuição das refeições em localidades distintas daquela informada no ato da inscrição da USPR, bem como a 
distribuição de refeições para pessoas que não se encontram dentro dos critérios do Programa.
20.11. Proibir veementemente a comercialização, troca ou desperdício dos insumos recebidos para a produção de refeições, bem como a comer-
cialização ou troca das refeições prontas na forma de marmitas, de acordo com a Resolução 04/2023 do Comitê Intersetorial de Governança do 
Programa Ceará Sem Fome.
20.12. Entregar as listas de frequência dos beneficiários da USPR para a Unidade Gerenciadora quinzenal ou mensalmente, de acordo com o prazo 
estipulado pela Unidade Gerenciadora. O não cumprimento deste prazo pela USPR ensejará na aplicação de notificação, e até mesmo o descreden-
ciamento da USPR do Programa.
20.13. Não permitir que ocorram quaisquer procedimentos que venham a caracterizar instrumentalização político-partidária na relação com a USPR 
e/ou com o seu público beneficiário, conforme a Resolução Nº 004/2023 do Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará Sem Fome.
20.14. Comunicar à Unidade Gerenciadora e/ou à Coordenação do Programa toda e qualquer ocorrência que venha (ou possa vir) a comprometer 
os objetivos do Programa.
20.15. Quando o caso, propiciar espaço e condições adequadas para a realização das atividades culturais, sendo sempre resguardada a atenção e 
cuidado com os artistas envolvidos.
21. DAS NOTIFICAÇÕES
21.1. Na apuração da infração e aplicação da penalidade, será assegurada a ampla defesa e o contraditório, permitindo que os representantes das 
UGs e USPRs apresentem defesa no prazo de 5 (cinco) dias a contar da notificação;
21.2. Os casos omissos e situações não previstas no Termo de Colaboração serão encaminhados para análise e decisão do Comitê Intersetorial de 
Governança do Programa Ceará Sem Fome.
22. DA VIGÊNCIA
22.1. Os Termos de Colaboração terão vigência de até 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogados através 
de TERMO ADITIVO, desde que formalizado o pedido de aditamento no prazo de 30 dias antes do dia previsto para o término, de acordo com os 
dispositivos legais pertinentes, devendo ser providenciada pela SDA e SECULT a sua publicação na imprensa oficial.
23. DO MONITORAMENTO DA PARCERIA
23.1. O monitoramento da execução da parceria, composto pelas atividades de acompanhamento e fiscalização, visa garantir a regularidade dos atos 
praticados e a adequada execução do objeto, tomando como base o instrumento celebrado, o plano de trabalho e o correspondente cronograma de 
execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros.
23.2. O acompanhamento representa a avaliação das atividades de verificação da regularidade do pagamento de despesa, de ressarcimento de valores 
e aplicação dos recursos transferidos, e da avaliação dos produtos e resultados da parceria.
23.3. A fiscalização representa a atividade de verificação da execução física do objeto do Termo de Colaboração ou instrumento congênere.
23.4. A administração pública adotará as medidas legais previstas no Decreto nº 32.810/2018, nos casos de execução da parceria em desacordo com 
o plano de trabalho e com as normas da Lei Federal nº 13.019/2014.
24. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
24.1. Os parceiros que formalizarem termo de colaboração com a SDA/SECULT são obrigados a demonstrar a boa e regular aplicação dos valores 
recebidos, mediante detalhada prestação de contas e comprovação da execução do objeto, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do fim da 
vigência do Termo de Colaboração, mediante a apresentação no e-Parcerias de:
a) Relatório Final de Execução do Objeto https://www.cge.ce.gov.br/modelos-de-documentos/;
b) Extrato de movimentação bancária da conta específica do instrumento e da aplicação do recurso;
c) Comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se houver;
d) Material comprobatório da divulgação do apoio do Governo do Estado do Ceará e divulgação na internet e em locais visíveis de suas redes sociais, 
nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 13.019/2014.
24.2. Em caso de descumprimento de quaisquer dos itens pactuados e/ou não os apresentar conforme as características estabelecidas, o proponente 
selecionado deverá devolver ao erário estadual os recursos financeiros correspondentes, atualizados na forma prevista na legislação vigente e em 
conformidade com o determinado no art. 64, §1º da Lei Federal nº 13.019/2014;
24.3. O descumprimento da obrigação de prestar contas ensejará a inadimplência do parceiro no e-Parcerias e a inadimplência no CADINE da 
organização da sociedade civil e de seu dirigente, que ficará impossibilitado de emitir certidão negativa de débito estadual;
24.4. Identificada a situação de inadimplência da organização da sociedade civil, o órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual deverá adotar 
providências com vistas à instauração da Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do 
dano, conforme estabelecido na Lei Complementar nº. 119/2012 e suas alterações;
24.5. Concluída a instrução do processo de Tomada de Contas Especial, a autoridade administrativa do órgão concedente deverá encaminhá-lo ao 
Tribunal de Contas do Estado do Ceará, nos termos previstos em seus atos normativos;
24.5.1. A Instauração da Tomada de Contas Especial fica dispensada no caso em que o valor do débito for inferior à quantia fixada anualmente pelo 
Tribunal de Contas do Estado do Ceará para este fim, ocasião em que o processo será instruído com as conclusões da Tomada de Contas Especial e 
encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, com vistas à adoção das providências cautelares necessárias à proteção do patrimônio público, como 
a inscrição do responsável na Dívida Ativa do Estado do Ceará.
25. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
25.1. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com a legislação específica, o órgão do Poder Executivo 
Estadual poderá aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções, de acordo com o art. 126 do Decreto nº 32.810/2018:
a) Advertência;
b) Suspensão;
c) Declaração de Inidoneidade.
25.2. A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pelo proponente no âmbito da 
parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
25.3. A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de 
contas do Termo de Colaboração, ou instrumento congênere, e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza 
e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram 
para a administração pública estadual. A sanção de suspensão temporária impede o proponente de participar de chamamento público e celebrar 
convênios, instrumentos congêneres ou contratos com órgãos e entidades da administração pública estadual por prazo não superior a dois anos.
25.4. A sanção de declaração de inidoneidade impede o proponente de participar de chamamento público e celebrar convênio, instrumento congê-

                            

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