DOE 30/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº246  | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2024
XXV. Apoiar a realização de outras ações diretamente relacionadas ao Programa Ceará Sem Fome;
XXVI. Priorizar a aquisição de insumos alimentares advindos da agricultura familiar;
XXVII. Dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria previamente pela via administrativa, com a participação de órgão encarregado de 
assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública;
XXVIII. Gerenciar as Unidades Sociais Produtoras de Refeições – USPRs em seus respectivos lotes de atuação.
XXIX. Coordenar todo o processo de mobilização e articulação do funcionamento das Unidades Sociais Produtoras de Refeições - USPRs, bem como 
a realização do processo de monitoramento e prestação de contas, de acordo com as metas estabelecidas para os seus respectivos lotes de atuação.
XXX. Selecionar e cadastrar as USPRs de acordo com os critérios estabelecidos neste Edital de Seleção.
XXXI. Executar de forma direta, de acordo com o plano de trabalho estabelecido, a aquisição e entrega dos gêneros alimentícios às USPRs.
XXXII. Inserir (e manter atualizado) na Plataforma do Programa os dados de beneficiários/as das USPRs de sua área de abrangência, na forma e 
nos prazos definidos pela Coordenação do Programa.
XXXIII. Manter sua estrutura, capacidade técnica e gerencial para o bom andamento do Programa.
XXXIV. Garantir a entrega de gêneros alimentícios em quantidade e qualidade adequadas ao número de refeições estabelecido para cada USPR, 
observando a medida de 500mg para cada marmita em conformidade com cardápio definido pela equipe técnica do Programa;
XXXV. Considerar as condições e capacidade de armazenamento disponível em cada USPR para o estabelecimento dos prazos e frequência de 
entrega dos gêneros alimentícios para a produção de refeições.
XXXVI. Apresentar, no ato da entrega dos gêneros alimentícios à USPR, a lista de todos os itens e suas respectivas quantidades para inspeção, 
conferência e assinatura pelo representante da USPR.
XXXVII. Garantir a qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos produtos a serem entregues à USPR.
XXXVIII. Zelar para que os veículos utilizados para o transporte dos alimentos estejam sempre higienizados, assim como os equipamentos neces-
sários ao seu acondicionamento.
XXXIX. Garantir que a entrega dos materiais para o acondicionamento das refeições, matérias de limpeza, gás e outros sejam entregues conforme 
a periodicidade pactuada entre a UG e USPR;
XL. Esclarecer, prontamente, quaisquer questionamentos e reclamações que, porventura, sejam apontados pelos representantes da USPR em relação 
aos procedimentos realizados ao longo do desenvolvimento do Programa, sempre adotando uma conduta de respeito e atenção às todas as pessoas 
envolvidas no trabalho.
XLI. Orientar às USPRs sobre o horário de funcionamento, garantindo que as refeições sejam servidas em conformidade com regulamentação 
instituída pela SDA.
XLII. Estabelecer junto aos seus agentes de campo, regularidade nas visitas de acompanhamento às USPRs.
XLIII. Não permitir que ocorram quaisquer procedimentos que venham a caracterizar instrumentalização político-partidária na relação com a USPR 
e/ou com o seu público beneficiário, de acordo com a Resolução Nº 004/2023 do Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará Sem Fome.
XLIV. Comunicar à Coordenação do Programa toda e qualquer ocorrência que venha (ou possa vir) a comprometer os objetivos do Programa.
Parágrafo primeiro – A instituição acima identificada, será a única responsável e executora do objeto estabelecido na cláusula segunda deste TERMO DE 
COLABORAÇÃO, sendo vedada a execução do presente instrumento por ente diverso do acordado, salvo a existência de outro interveniente, quando 
executor, constantes no Plano de Trabalho aprovado.
Parágrafo segundo – Aplicam-se as mesmas obrigações ao interveniente executor, quando houver.
Parágrafo terceiro – O descumprimento das determinações acima, ensejará na suspensão do contrato ou desligamento do Programa.
CLÁUSULA OITAVA – DAS VEDAÇÕES
8.1 É vedada a realização de:
a) despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
b) remuneração, a qualquer título, a servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria;
c) aditamento com alteração do objeto;
d) utilização dos recursos em finalidade alheia ao objeto da parceria;
e) despesas em data fora do período de vigência;
f) atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
g) despesas com multas, juros ou correção monetária, referente a pagamentos e recolhimentos realizados fora dos prazos, exceto quando decorrer 
de atraso na liberação de recursos financeiros, motivado exclusivamente pelo órgão ou entidade da Administração Pública Estadual;
h) despesa com clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, cujos dirigentes ou controladores sejam agentes políticos de Poder ou do 
Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou compa-
nheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão responsável pela celebração do TERMO 
DE COLABORAÇÃO;
i) despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizem promoção pessoal de autoridades e servidores da Administração Pública Estadual, da Organização da Sociedade Civil e do interveniente;
j) despesas referentes a bens ou serviços que tenham sido adquiridos antes ou após a vigência do TERMO DE COLABORAÇÃO, salvo os que 
tenham sido adquiridos durante a sua vigência, observados os limites do saldo remanescente e o prazo de 30 (trinta) dias após o término da vigência 
ou rescisão;
k) despesas com bens e serviços fornecidos pela Organização da Sociedade Civil e interveniente, seus dirigentes ou responsáveis, bem como parente 
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
l) alienação de equipamentos e/ou materiais permanentes eventualmente adquiridos com recursos da parceria, nos termos do plano de trabalho;
m) pagamento, a qualquer título, a pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, 
de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
Parágrafo único – São proibidas quaisquer transferências dos recursos financeiros recebidos, para outras realizações, devendo sua aplicação ocorrer, exclu-
sivamente, nas despesas previstas no presente TERMO DE COLABORAÇÃO.
CLÁUSULA NONA – PRESTAÇÃO DE CONTAS
9.1 Compete à Instituição que receber recursos financeiros, por meio de TERMO DE COLABORAÇÃO, comprovar sua boa e regular aplicação no prazo 
de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do instrumento, por meio da apresentação de Prestação de Contas.
Parágrafo primeiro – A Prestação de Contas será feita mediante a inserção no E-Parceria, dos seguintes documentos:
a) Termo de Encerramento da Execução do Objeto;
b) Extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento;
c) Comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se houver.
Parágrafo segundo – O cumprimento do parágrafo anterior não exime a entidade da apresentação de demais documentos eventualmente solicitados.
Parágrafo terceiro – A não apresentação da prestação de contas ensejará a inadimplência da entidade e a instauração de Tomada de Contas Especial.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
10.1 A vigência deste TERMO DE COLABORAÇÃO será de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo o mesmo ser prorrogado por 
conveniência técnica ou administrativa, mediante a celebração de Termo Aditivo.
Parágrafo único – prorrogar-se-á de ofício o TERMO DE COLABORAÇÃO por atraso na liberação de recursos financeiros previstos no cronograma de 
desembolso quando motivado exclusivamente pela Administração Pública Estadual, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES
11.1 As alterações realizadas neste instrumento serão efetivadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento.
Parágrafo primeiro – o Termo Aditivo será firmado mediante justificativa prévia e anuência da Administração, podendo as cláusulas deste TERMO DE 
COLABORAÇÃO, à exceção da que trata do objeto, serem aditadas, modificadas ou suprimidas, passando os mesmos a fazerem parte integrante deste 
Instrumento, como um todo único e indivisível.
Parágrafo segundo – a Administração poderá assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua 
descontinuidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1 Quando a execução da parceria estiver em desacordo com este termo e/ou com o plano de trabalho e/ou com a legislação específica, o órgão do Poder 
Executivo Estadual poderá aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções, de acordo com o art. 126 do Decreto nº 32.810/2018:
I. advertência;
II. suspensão;
III. declaração de inidoneidade.
12.2. A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pelo proponente no âmbito da parceria 

                            

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