DOE 30/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            1530
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº246  | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2024
 IV) Certidão de Débitos Trabalhistas.
m.2) no caso de pessoa física:
 I) Documento de Identidade;
 II) CPF;
 III) Comprovante de Residência;
 IV) Comprovante de inscrição municipal e previdência social, se for o caso.
m.3) A critério da Administração Pública ou da OSC, além da documentação prevista nas alíneas “m.1” e “m.2”, poderá ser exigida a comprovação da 
qualificação técnica ou financeira do fornecedor.
n) manter arquivo individualizado de toda documentação original que comprove a execução e a boa e regular aplicação dos recursos recebidos e das despesas 
realizadas em virtude deste instrumento, os quais permanecerão à disposição da concedente e dos órgãos de controle interno e externo pelo prazo de 10 (dez) 
anos, contados da apresentação da prestação de contas, se tiver sido aprovada, ou da data de regularização da prestação de contas inicialmente reprovada;
o) propiciar aos técnicos credenciados pela SECULT todos os meios e condições necessários ao acompanhamento, à supervisão, ao controle e à fiscalização 
da execução deste Termo de Colaboração;
p) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste instrumento, para fins de acompanhamento e avaliação 
dos resultados obtidos;
q) manter os recursos repassados em conta específica do Termo de Colaboração, aberta em instituição bancária oficial, somente podendo movimentá-los nos 
casos expressamente previstos neste instrumento e na legislação aplicada;
r) divulgar em seu sítio oficial e em local visível as parcerias com a Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei Federal n° 13.019/2014;
s) adotar todas as medidas necessárias ao bom desempenho da execução deste Termo de Colaboração, zelando pelo funcionamento e manutenção do material 
permanente e das instalações físicas, não permitindo o uso indevido dos equipamentos por pessoas estranhas e responsabilizando-se pela permanência dos 
mesmos no local;
t) permitir livre acesso dos agentes da SECULT, do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas 
à parceria, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
u) observar, quando da contratação da equipe técnica encarregada da execução do projeto, a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), bem como os 
pisos salariais das categorias contratadas;
v) restituir à SECULT o valor transferido, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescido dos juros legais, na forma da legislação aplicável 
aos débitos para com a Fazenda Estadual, nos seguintes casos:
v.1) quando não for executado o objeto do Termo de Colaboração;
v.2) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas, ou quando esta for reprovada, incidindo a devolução sobre os valores reprovados;
v.3) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no Termo de Colaboração ou fora de seu prazo de vigência.
v.4) nos demais casos previstos na Lei nº 13.019/2014.
w) não realizar despesas em data anterior ou posterior à vigência do Termo de Colaboração;
x) Divulgar o nome e a logomarca do Governo do Estado e do Programa Ceará Sem Fome nos espaços e produtos relacionados ao objeto deste TERMO 
DE COLABORAÇÃO;
PARÁGRAFO ÚNICO - A SECULT não se responsabilizará pelos atos, contratos ou compromissos assumidos de natureza comercial, financeira, trabalhista 
ou outros realizados pelos agentes culturais selecionados(a) para fins de execução das atividades do projeto cultural conforme previstas no plano de trabalho.
8.1.3. DAS OBRIGAÇÕES EM COMUM
a) Qualquer um dos partícipes é parte legítima para denunciar ou rescindir este Termo de Colaboração a qualquer tempo, sendo-lhes imputadas as responsa-
bilidades pelas obrigações decorrentes deste instrumento, e da mesma maneira lhes sendo creditados os benefícios;
b) As partes comprometem-se, ainda, a responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus empregados ou 
prepostos, ao patrimônio da outra parte quando da execução deste Termo de Colaboração.
CLÁUSULA NONA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
9.1. A liberação de recursos financeiros será realizada em conta bancária específica aberta na instituição financeira pública, operadora do sistema E-PAR-
CERIAS, devendo obedecer ao cronograma de desembolso do Plano de Trabalho e estando condicionada ao atendimento pela Organização da Sociedade 
Civil e pelo interveniente, quando este assumir a execução do objeto, dos seguintes requisitos:
a) regularidade cadastral;
b) situação de adimplência;
c) comprovação de depósito da contrapartida, quando for o caso.
9.2. A liberação de recursos financeiros previstos no item 9.1 será precedida de autorização do ordenador de despesas do órgão concedente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS
10.1. Compete à Organização da Sociedade Civil realizar a movimentação dos recursos financeiros liberados pelo órgão ou entidade do Poder Executivo 
Estadual, o que somente poderá ocorrer para atendimento das seguintes finalidades:
a) pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho;
b) ressarcimento de valores;
c) aplicação no mercado financeiro.
10.2. A movimentação dos recursos da conta específica da parceria para pagamento de despesas e ressarcimento de valores será efetuada por meio de Ordem 
Bancária de Transferência – OBT, emitida pelo sistema corporativo de gestão das parcerias.
10.3. A movimentação de recursos prevista no item 10.1 deverá ser comprovada à Administração Pública mediante a apresentação de extrato bancário da 
conta específica do instrumento, a cada 60 (sessenta) dias contados da primeira liberação de recursos da parceria, e de comprovante de recolhimento dos 
saldos remanescentes, até 30 (trinta) dias após o término da vigência da parceria.
10.4. O extrato bancário de que trata o item anterior contemplará a movimentação financeira referente ao período compreendido entre a data da primeira 
liberação de recursos e o quinto dia útil imediatamente anterior ao final do referido prazo de apresentação, cumulativamente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NO MERCADO FINANCEIRO
11.1. Os recursos da parceria serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de 
mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade, na mesma instituição bancária da conta específica do 
instrumento de parceria.
11.2. Os rendimentos das aplicações financeiras poderão ser aplicados na execução do objeto do instrumento mediante prévia alteração do Plano de Trabalho, 
formalizada por meio de celebração de Termo Aditivo, nos termos do parágrafo único do artigo 95 do Decreto Estadual nº 32.810/2018.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS
12.1. O ressarcimento de valores compreende a devolução:
a) de saldo remanescente, a título de restituição;
b) decorrente de glosa efetuada quando do monitoramento durante a execução do instrumento celebrado;
c) decorrente de glosa efetuada quando da análise da prestação de contas.
12.2. A devolução de saldo remanescente de que trata a alínea “a” do item 12.1 deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da vigência 
ou a rescisão do Termo de Colaboração, mediante recolhimento ao Estado, observada a proporcionalidade dos recursos financeiros transferidos, incluídos os 
valores provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras, se houver, nos termos do Art. 94, §1° do Decreto Estadual n.º 32.810/2018.
12.3. A devolução decorrente de glosas de que trata a alínea “b” do item 12.1 deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento 
pela organização da sociedade civil da notificação encaminhada pela Administração Pública, por meio de depósito bancário na conta específica do Termo 
de Colaboração, nos termos do Art. 94, §2° do Decreto Estadual n.º 32.810/2018;
12.4. A devolução decorrente de glosas de que trata a alínea “c” do item 12.1 deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento 
pela organização da sociedade civil da notificação encaminhada pela Administração Pública, mediante recolhimento ao Estado, nos termos do Art. 94, §3° 
do Decreto Estadual n.º 32.810/2018;
12.5. O valor das glosas de que tratam as alíneas “b” e “c” do item 12.1 deverá ser devolvido atualizado monetariamente pela taxa IPCA;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
13.1. Compete à organização da sociedade civil comprovar a boa e regular aplicação dos recursos financeiros recebidos através deste Termo de Colaboração 
mediante apresentação de Prestação de Contas.
13.2. A prestação de contas encaminhada pela organização da sociedade civil deverá observar as regras previstas no Decreto Estadual n° 32.810/2018 e conter 
elementos que permitam ao gestor do instrumento concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado.
13.2.1. Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente;
13.2.2. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e 

                            

Fechar