DOE 30/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            1491
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº246  | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2024
DECRETO Nº36.392/2024, de 27 de dezembro de 2024.
INSTITUI O GRUPO DE TRABALHO INTERINSTITUCIONAL DAS PESCADORAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionalmente estabelecidas, e no uso das atribuições que 
lhe conferem o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de promover o desenvolvimento de políticas públicas para 
o fortalecimento e seguridade social das pescadoras em todo o território do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de buscar soluções adequadas 
para desenvolver às políticas pública para a integração, implantação e preservação e conservação das biodiversidades da pesca na faixa marítima da zona 
costeira, em manguezais, açudes, barragens, lagoas, lagos, rios e demais águas interiores, observando a saúde ambiental das pescadoras, em consonância 
com os princípios constantes nos Planos de Governo e nas políticas do Estado do Ceará. DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído, nos termos deste Decreto, Grupo de Trabalho Interinstitucional das Pescadoras do Estado do Ceará com a finalidade de 
elaborar estratégias e desenvolver ferramentas capazes de estimular e fortalecer as atividades socioeconômicas realizadas pelas mulheres pescadoras artesanais, 
além de estabelecer caminhos e articulações necessárias para promoção de seguridade social e políticas públicas específicas.
§ 1º São consideradas pescadoras artesanais: a mulher que realiza artesanalmente atividade pesqueira na faixa marítima da zona costeira, em 
manguezais, açudes, barragens, lagoas, lagos, rios e demais águas interiores, sendo ela marisqueira, caranguejeira, cultivadora de algas e/ou que faz a captura 
de diversas espécies de peixes, mariscos e crustáceos, de maneira cíclica, segundo variações naturais, de forma autônoma e em regime de economia familiar, 
para sustento próprio, da família, da comunidade e/ou comercialização da produção.
Art. 2º - O Grupo de Trabalho das Pescadoras do Estado do Ceará terá como atribuições:
I - Identificar e cadastrar as mulheres pescadoras do estado do Ceará, seus territórios e seus modos de vida;
II - Buscar mecanismos de garantia da Proteção Social da mulher pescadora no estado do Ceará, o seu reconhecimento, a sua valorização, o respeito 
à cultura e aos saberes tradicionais, de modo que possam ter pleno acesso aos direitos;
III - atuar para a garantia de oferta e melhoria das condições de trabalho das mulheres pescadoras;
IV - desenvolver estudos sobre os ciclos de vida e seus ecossistemas das principais espécies de moluscos bivalves e peixes explorados pelas mulheres 
pescadoras do estado do Ceará, de modo a identificar possíveis situações de vulnerabilidade e conflitos socioambientais a que estas mulheres pescadoras e 
suas famílias estejam expostas;
V - elaborar propostas de políticas públicas necessárias, considerando as restrições legais, administrativas e orçamentárias, para as pescadoras 
artesanais do estado do Ceará;
VI - mediar situações de conflito, acidente e/ou desastre ambiental que afete diretamente a vida, saúde, produção e/ou atividade das pescadoras.
Art. 3º - O Grupo de Trabalho será dividido entre os seguintes eixos:
I - Fundiário/Ambiental
II - Trabalhista/Previdenciário
III - Proteção Social
IV - Assistência técnica/Produtivo
V - Saúde
Art. 4º - O Grupo de Trabalho Interinstitucional será composto por:
I – 01 (um) representante da Secretaria de Pesca e Aquicultura (SPA-CE);
II - 01 (um) representante da Secretaria de Proteção Social (SPS);
III - 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente e Mudança Climática (SEMA);
IV - 01 (um) representante da Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE);
V - 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS);
VI - 01 (um) representantes do Instituto Terramar;
VII- 01 (um) representantes do Conselho Pastoral dos Pescadores (CPP);
VIII- 01 (um) representante do Movimento de Pescadores e Pescadoras Artesanais do Ceará (MPP);
IX - 01 (um) representante da Articulação Nacional das Pescadoras (ANP);
X - representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará (EMATERCE)
XI - 01 (um) representantes de Associações Comunitárias do Estado do Ceará;
a) indicações referentes a este inciso serão pautadas em reuniões oficiais do Grupo de Trabalho Interinstitucional - GTI;
Art. 5º - Integrarão o Grupo de Trabalho, como convidados:
I - 01 (um) representante da Secretaria Nacional de Pesca Artesanal (SNPA);
II - 01 (um) representante da Defensoria Pública Estadual (DPE);
III - 01 (um) representante da Defensoria Pública da União (DPU);
IV - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual (MPE);
V - 01 (um) representante do Ministério Público Federal (MPF);
VI- 01 (um) representante do Laboratório de Geoprocessamento (Labocart/UFC)
VII- 01 (um) representante do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e de Recursos Naturais Renováveis (IBAMA-CE);
VIII- 01 (um) representante do Escritório Frei Tito de Alencar, vinculado a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
IX- 01 (um) representante da Vigilância Popular em Saúde, Ambiente e Trabalho da Fundação Oswaldo Cruz Ceará (FIOCRUZ/CE)
X- 01 (um) representante da Secretaria da Igualdade Racial do Ceará (SEIR);
XI- 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Agrário do Ceará (SDA);
XII- 01 (um) representante do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador do Ceará (CEREST-CE);
XIII - 01 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA-CE); XIV - representante do Instituto de Desenvolvimento 
Agrário do Ceará (IDACE);
XV - 01 (um) representante do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
XVI - 01 (um) representante da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia Legislativa do Ceará (CDHC-ALECE);
XVII - 
01 (um) representante do Departamento de Saúde Pública e Comunitária da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Ceará 
- UFC;
XVIII- 01 (um) representantes do Núcleo de Estudos TRASSUS (Trabalho, ambiente, saúde e subjetividades) da UFC.
XIX - 01 (um) representante do Grupo de Pesquisa Campo, Terra e Território (NATERRA) da Universidade Estadual do Ceará (Uece).
 § 1º O Grupo de Trabalho Interinstitucional reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, por convocação do seu Coordenador, 
devendo lavrar atas das reuniões e encaminhá-las à Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna da Secretaria da Pesca e Aquicultura do Estado 
do Ceará - SPA.
 § 2º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interinstitucional poderá solicitar a colaboração de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, 
para apoiar e orientar nas suas competências.
Art. 6º - A indicação dos representantes titulares e suplentes do Grupo de Trabalho será formalizada através de envio à Secretaria da Pesca e 
Aquicultura, pelos órgãos ou entidades, de ofício nominando os representantes titulares, dispensada a edição de ato próprio.
Parágrafo único - Os órgãos e entidades integrantes do Grupo de Trabalho indicarão 1 (um) suplente, que substituirá o titular nas suas faltas e 
impedimentos, em se tratando dos representantes indicados nos art. 4 º e seus incisos.
Art. 7º - O representante da Secretaria da Pesca e Aquicultura (SPA) presidirá o Grupo de Trabalho.
Art. 8º - O trabalho dos membros do Grupo de Trabalho não será remunerado, sendo considerado de relevante interesse público.
Art. 9º - Poderão ser convidados(as) representantes de municípios cearenses para tratar de situações específicas situadas no seu território.
Art. 10 - A Secretaria de Pesca do Estado do Ceará garantirá os meios necessários para o adequado funcionamento do Grupo de Trabalho Interinstitucional 
das Pescadoras do Estado do Ceará.
 Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº36.396, de 30 de dezembro de 2024.
ALTERA O DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A 
LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E 
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE 
COMUNICAÇÃO (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI-
DERANDO a necessidade de detalhar os procedimentos de emissão de documentos fiscais em operações de remessa de mercadorias para industrialização, 
de que tratam os arts. 702 e ss. do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, especialmente para prevenir a possibilidade de se ocorrer um bis in idem 
tributário relativamente às mercadorias que tenham sido remetidas pelo autor da encomenda ao estabelecimento industrializador e fornecidas por terceiros, 
nos casos em que aplicável, quando for o caso, o tratamento tributário relativo ao diferimento ou à suspensão do ICMS, de que tratam os arts. 687 e 688 do 
referido Decreto, DECRETA: 
Art. 1.º O Decreto n.° 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com o acréscimo do art. 703-A, nos seguintes termos:
“Art. 703-A. Quanto à emissão dos documentos fiscais a que se referem o inciso I do § 2.º do art. 702 e o inciso II do caput do art. 703, conforme 

                            

Fechar