DOE 30/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº246  | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2024
o caso, observar-se-á, além da integralidade das demais disposições constantes dos mesmos artigos, o seguinte:
I - será emitido um único documento fiscal para a situação que vier a se enquadrar em cada respectivo inciso, no qual serão informados a descrição 
e o código NCM dos materiais que tenham sido recebidos pelo industrializador, bem como daqueles que tenham sido por este fornecidos, na forma 
do incisos II e III do caput deste artigo;
II - o código NCM e a discriminação do produto final resultante da industrialização serão informados apenas no campo “Informações Complemen-
tares” do documento fiscal;
III - serão utilizados, conforme o caso, os seguintes CFOPs:
a) 5.925 ou 6.925 (retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não tran-
sitar pelo estabelecimento do adquirente), para o retorno dos materiais recebidos para industrialização e incorporados ao produto, discriminados 
separadamente, com as mesmas descrições e códigos NCMs utilizados no documento fiscal de que tenha resultado a remessa para industrialização;
b) 5.903 ou 6.903 (retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo) para o retorno dos materiais recebidos 
pelo industrializador diretamente do autor da encomenda e eventualmente não aplicados no processo de industrialização;
c) 5.949 ou 6.949 (outra saída de mercadoria não especificada) para a discriminação de eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo;
d) 5.125 ou 6.125 (industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não 
transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria), relativamente aos serviços prestados e aos materiais de propriedade do industrializador 
empregados no processo industrial, utilizando-se:
1. quanto aos serviços prestados, a NCM “00000000”, seguida, conforme o caso do CST 00 (tributada integralmente), 50 (suspensão) e 40 (diferi-
mento) ou do CSOSN 400 (não tributado pelo Simples Nacional), quando aplicável o diferimento de que trata o art. 687 do Decreto n.º 24.569, de 
1997, ou 101 (tributação pelo Simples Nacional com permissão de crédito);
2. para os materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, inclusive energia elétrica e combustíveis, o código NCM 
correspondente a cada um deles.
§ 1.º A discriminação dos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial será feita separadamente dos serviços 
prestados, em itens individualizados, devendo ser informado o correspondente CST ou CSOSN para cada item, observado o disposto no § 2.º.
§ 2.º As operações com os materiais recebidos e remetidos pelo autor da encomenda, bem como aqueles fornecidos pelo industrializador serão 
tributadas, quando for o caso, de acordo com o que dispuser a legislação em relação a cada item objeto da operação, que será individualmente consi-
derada, independentemente da natureza do produto final resultante da industrialização, sem prejuízo da aplicação do diferimento ou da suspensão 
do ICMS de que tratam os arts. 687 e 688 deste Decreto, quando for o caso, no que se refere à remessa e ao retorno dos materiais remetidos pelo 
autor da encomenda.
§ 3.º Relativamente às remessas para industrialização de veículos em que o industrializador venha a agregar carroceria a chassi adquirido pelo autor da 
encomenda de fornecedor específico, sob pena de ser declarada a inidoneidade do respectivo documento fiscal de que trata este artigo, a sua emissão 
será realizada, ainda, com a indicação expressa e separada do número de identificação do chassi recebido pelo estabelecimento industrializador, 
composto por 17 (dezessete) caracteres, além do seu valor, do código NCM e da descrição, número, série e data da nota fiscal de seu fornecedor, 
sem prejuízo, também, da aplicação, no que se refere à remessa e ao retorno do chassi ao autor da encomenda, do tratamento tributário relativo ao 
diferimento ou à suspensão do ICMS, de que tratam os arts. 687 e 688 deste Decreto, quando for o caso.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa 
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 
Fabrízio Gomes Santos 
SECRETÁRIO DA FAZENDA
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DECRETO Nº36.397, de 30 de dezembro de 2024.
ALTERA O DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A 
LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E 
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE 
COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI-
DERANDO o que dispõe o § 1.º do art. 2.° do Decreto-lei federal n.° 4.657, de 04 de setembro de 1942, segundo o qual a lei posterior revoga a anterior 
quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior; CONSIDERANDO 
a publicação do Decreto n.° 29.560, de 27 de novembro de 2008 e suas alterações posteriores, DECRETA: 
Art. 1.º Fica revogada a Seção XXIV do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto n.° 24.569, de 31 de julho de 1997, que trata das 
Operações Realizadas por Supermercados e Similares.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa 
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 
Fabrízio Gomes Santos 
SECRETÁRIO DA FAZENDA
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DECRETO Nº36.405, de 30 de dezembro de 2024.
REVOGA O ITEM 41.0 DO ANEXO III DO DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA 
E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO 
DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E 
INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI-
DERANDO a realização da 195ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de 
dezembro de 2024, que introduz alterações na legislação estadual; CONSIDERANDO a necessidade de alinhar o tratamento tributário aplicado às importações 
ao praticado para os bens comercializados no mercado interno, criando condições equilibradas para a produção e o comércio local, frente os desafios de um 
cenário globalizado, CONSIDERANDO a aplicação da alíquota interna de 20% (vinte por cento) quando da entrada de mercadorias ou bens importados do 
exterior, na forma estabelecida na alínea “g” do inciso I do art. 65 e no inciso II do caput do art. 66 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023; CONSI-
DERANDO a necessidade de revogar o benefício de redução de base de cálculo aplicado às operações de importações realizadas por remessas postais ou 
expressas de que trata o item 41.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA:
Art. 1.º Revoga-se o item 41.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.
Art. 2.º Fica ratificado e incorporado à legislação estadual o Convênio ICMS n.º 135, de 2024.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2025.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa 
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 
Fabrízio Gomes Santos 
SECRETÁRIO DA FAZENDA
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 88, da Constituição Estadual e nos termos do art. 63, inciso 
I, da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR JOÃO SALMITO FILHO, do cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO 
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, integrante da estrutura organizacional da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, a partir de 31 de dezembro 
de 2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso I do art. 88, da Constituição do Estado do Ceará, e em 
conformidade com a Lei Estadual n° 16.710, de 21 de dezembro de 2018, RESOLVE NOMEAR DOMINGOS GOMES AGUIAR FILHO, para exercer 
as funções do cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, integrante da estrutura organizacional da 
Secretaria do Desenvolvimento Econômico, a partir de 31 de dezembro de 2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

                            

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