DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: FUNDAMENTO O ARTIGO 57,
II, COM INCISO II C/C § 4º, DA LEI 8.666/93 E SUAS
ALTERAÇÕES POSTERIORES
PRAZO DE EXECUÇÃO: FICA PRORROGADO POR 20
(VINTE) DIAS O PRESENTE CONTRATO, A PARTIR DA DATA
DE
ASSINATURA
COM TÉRMINO FINAL EM 31 DE
DEZEMBRO DE 2024.
CONTRATADO:
BANCO
BRADESCO
S/A.
CNPJ
Nº
60.746.948/0001-12
CONTRATANTE: JOSÉ GOMES NOGUEIRA DA SILVA –
Ordenador de Despesas Geral
Arneiroz-CE, 13 de dezembro de 2024
JOSÉ GOMES NOGUEIRA DA SILVA
Ordenador de Despesas
Geral
Publicado por:
Jose Martins Sousa Junior
Código Identificador:19FC7F83
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ
CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ
RESOLUÇÃO Nº 004 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024
RESOLUÇÃO Nº 004 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL
DE
BANABUIÚ
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ,
no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que o
Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Câmara Municipal é um órgão Legislativo do Município
de BANABUIÚ e compõe-se de Vereadores eleitos nas condições da
Constituição Federal e da legislação eleitoral vigente.
§ 1º - A Câmara Municipal tem sua sede e recinto normal dos
trabalhos
situados
na
Rua
Raimundo
Dias,
38,
Centro,
BANABUIÚ/CE – CEP: 63.960-000.
§ 2º - Na sua sede não se realizarão atos estranhos à função da Câmara
Municipal sem prévia autorização da Presidência.
§ 3º - Em caso de calamidade pública ou qualquer outra ocorrência
que impossibilite o seu funcionamento da sede, a Câmara reunir-se em
outro local, por deliberação da Presidência, ―ad referendum‖ da
maioria absoluta dos Vereadores.
§ 4º - Caberá ao Presidente da Câmara comunicar as autoridades
competentes, inclusive ao Juiz da comarca, o endereço sede da
Câmara.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 2º - A Câmara Municipal tem funções legislativas, de fiscalização
financeira e de controle externo da administração pública municipal,
de
julgamento
político-administrativo,
desempenhando
ainda as
atribuições que lhe são próprias atinente à gestão dos assuntos de sua
economia interna.
§ 1º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na
elaboração
de
emendas
à
Lei
Orgânica
Municipal,
leis
complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções
sobre quaisquer matérias de competência do Município.
§ 2º - A função de fiscalização externa é exercida com auxílio do
Tribunal de Contas do Estado do Ceará, compreendendo:
a) Julgamento das contas de governo do exercício financeiro
apresentadas pelo Prefeito;
b) Acompanhamento das atividades do Município;
c)
Análise
da
regularidade
das
contas
dos
administradores
responsáveis por bens e valores públicos.
§ 3º - A função de controle é de caráter político-administrativo,
aplicada sobre o Prefeito, secretarias municipais, Mesa Diretora e
Vereadores.
§ 4º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de
interesse público ao Executivo, mediante indicações.
§ 5º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, a
regulamentação de seu funcionalismo e a estruturação e direção de
seus serviços auxiliares.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
Art. 3º - A Câmara Municipal instalar-se-á no dia primeiro janeiro do
início de cada legislatura, às 16:00h (dezesseis horas), em sessão
solene, independente de número, sob a presidência do vereador mais
votado dentre os presentes, para a posse dos seus membros e a
instalação da legislatura, convocando, em seguida, a solenidade de
Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito na mesma sessão.
§ 1º – Na Sessão de Instalação e na solenidade de posse, o presidente
convocará, dentre os presentes, um vereador para secretariar os
trabalhos.
§ 2º – A posse dos eleitos deverá ocorrer em formato presencial.
§ 3º. Havendo necessidade e urgência, a posse dos eleitos poderá ser
antecipada para horário anterior ao fixado no caput.
Art. 4º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão
apresentar seus diplomas, documentos pessoais e declaração de bens à
Secretaria Administrativa da Câmara, antes da Sessão de instalação.
Art. 5º - Na Sessão Solene de instalação observar-se-á o seguinte
procedimento:
§ 1º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os vereadores apresentarão, no ato
da posse, documento comprobatório de desincompatibilização, sob
pena de extinção do mandato.
§ 2º - Na mesma ocasião todos os empossados deverão apresentar
declaração pública de seus bens, na forma prevista na Lei Orgânica, a
qual será digitalizada e divulgada no site da Câmara Municipal para
conhecimento do público.
§ 3º - Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão
empossados após prestarem o compromisso, lido pelo Presidente, nos
seguintes termos:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A
CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL
E
A
LEI
ORGÂNICA
MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O
MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO
PROGRESSO DO MUNICÍPIO E O BEM-ESTAR DE SEU
POVO.‖
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