Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620 www.diariomunicipal.com.br/aprece 7 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: FUNDAMENTO O ARTIGO 57, II, COM INCISO II C/C § 4º, DA LEI 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES PRAZO DE EXECUÇÃO: FICA PRORROGADO POR 20 (VINTE) DIAS O PRESENTE CONTRATO, A PARTIR DA DATA DE ASSINATURA COM TÉRMINO FINAL EM 31 DE DEZEMBRO DE 2024. CONTRATADO: BANCO BRADESCO S/A. CNPJ Nº 60.746.948/0001-12 CONTRATANTE: JOSÉ GOMES NOGUEIRA DA SILVA – Ordenador de Despesas Geral Arneiroz-CE, 13 de dezembro de 2024 JOSÉ GOMES NOGUEIRA DA SILVA Ordenador de Despesas Geral Publicado por: Jose Martins Sousa Junior Código Identificador:19FC7F83 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ RESOLUÇÃO Nº 004 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024 RESOLUÇÃO Nº 004 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024 DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A Câmara Municipal é um órgão Legislativo do Município de BANABUIÚ e compõe-se de Vereadores eleitos nas condições da Constituição Federal e da legislação eleitoral vigente. § 1º - A Câmara Municipal tem sua sede e recinto normal dos trabalhos situados na Rua Raimundo Dias, 38, Centro, BANABUIÚ/CE – CEP: 63.960-000. § 2º - Na sua sede não se realizarão atos estranhos à função da Câmara Municipal sem prévia autorização da Presidência. § 3º - Em caso de calamidade pública ou qualquer outra ocorrência que impossibilite o seu funcionamento da sede, a Câmara reunir-se em outro local, por deliberação da Presidência, ―ad referendum‖ da maioria absoluta dos Vereadores. § 4º - Caberá ao Presidente da Câmara comunicar as autoridades competentes, inclusive ao Juiz da comarca, o endereço sede da Câmara. CAPÍTULO II DAS FUNÇÕES DA CÂMARA Art. 2º - A Câmara Municipal tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo da administração pública municipal, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias atinente à gestão dos assuntos de sua economia interna. § 1º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município. § 2º - A função de fiscalização externa é exercida com auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, compreendendo: a) Julgamento das contas de governo do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito; b) Acompanhamento das atividades do Município; c) Análise da regularidade das contas dos administradores responsáveis por bens e valores públicos. § 3º - A função de controle é de caráter político-administrativo, aplicada sobre o Prefeito, secretarias municipais, Mesa Diretora e Vereadores. § 4º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações. § 5º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, a regulamentação de seu funcionalismo e a estruturação e direção de seus serviços auxiliares. CAPÍTULO III DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA Art. 3º - A Câmara Municipal instalar-se-á no dia primeiro janeiro do início de cada legislatura, às 16:00h (dezesseis horas), em sessão solene, independente de número, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, para a posse dos seus membros e a instalação da legislatura, convocando, em seguida, a solenidade de Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito na mesma sessão. § 1º – Na Sessão de Instalação e na solenidade de posse, o presidente convocará, dentre os presentes, um vereador para secretariar os trabalhos. § 2º – A posse dos eleitos deverá ocorrer em formato presencial. § 3º. Havendo necessidade e urgência, a posse dos eleitos poderá ser antecipada para horário anterior ao fixado no caput. Art. 4º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas, documentos pessoais e declaração de bens à Secretaria Administrativa da Câmara, antes da Sessão de instalação. Art. 5º - Na Sessão Solene de instalação observar-se-á o seguinte procedimento: § 1º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os vereadores apresentarão, no ato da posse, documento comprobatório de desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato. § 2º - Na mesma ocasião todos os empossados deverão apresentar declaração pública de seus bens, na forma prevista na Lei Orgânica, a qual será digitalizada e divulgada no site da Câmara Municipal para conhecimento do público. § 3º - Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o compromisso, lido pelo Presidente, nos seguintes termos: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E O BEM-ESTAR DE SEU POVO.‖Fechar