DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3620 
 
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Ato contínuo, os demais vereadores presentes dirão em pé: ASSIM O 
PROMETO.‖ 
  
§ 4º - Após a posse dos Vereadores, o Presidente convidará o prefeito 
e o vice-prefeito eleitos e regularmente diplomados, que se farão 
adentrar ao recinto, recepcionados por uma comissão composta por 
dois vereadores, para prestarem o compromisso a que se refere o 
parágrafo anterior, e os declarará empossados. 
  
§ 5º - Poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez 
minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito, o Vice-
prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das autoridades 
presentes. 
  
Art. 6º - Na hipótese da posse não se verificar na data prevista no 
artigo anterior, deverá ocorrer: 
  
I - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da referida data, 
quando se tratar de vereador, salvo motivo justo aceito pela câmara. 
  
II - Dentro do prazo de 10 (dez) dias da data fixada para posse, 
quando se tratar de Prefeito e Vice-prefeito, salvo motivo justo aceito 
pela Câmara. 
  
III - Na falta de sessão ordinária ou extraordinária nos prazos 
indicados neste artigo, a posse poderá ocorrer na Secretaria da 
Câmara, perante o Presidente ou qualquer membro da Mesa Diretora, 
observados todos os demais requisitos, devendo ser confirmado o 
compromisso na primeira sessão subsequente. 
  
IV - Prevalecerão para os casos de posse superveniente ao início da 
legislatura, seja de prefeito, vice-prefeito ou suplente de vereador, os 
prazos e critérios estabelecidos neste artigo. 
  
Art. 7º- A recusa do Vereador eleito a tomar posse importará em 
renúncia tácita do mandato, devendo o presidente, após o decurso do 
prazo estipulado no artigo anterior, declarar extinto o mandato e 
convocar o respectivo suplente. 
  
Art. 8º - Enquanto não ocorrer à posse do prefeito, assumirá o cargo o 
vice-prefeito e, na falta ou impedimento deste, o presidente da 
Câmara. 
  
Art. 9º - A recusa do prefeito eleito a tomar posse importará em 
renúncia tácita do mandato, devendo o presidente, após o decurso do 
prazo previsto no art. 6º declarar vago o cargo. 
  
§ 1º - Ocorrendo a recusa do vice-prefeito a tomar posse observar-se-á 
o procedimento previsto neste artigo. 
  
§ 2º - Em caso de recusa do prefeito e vice-prefeito a tomar posse, o 
presidente da câmara deverá assumir o cargo de prefeito até a posse 
dos novos mandatários do executivo. 
  
TÍTULO II 
DA MESA 
  
CAPÍTULO I 
DA ELEIÇÃO DA MESA 
  
Art. 10 - Logo após a posse dos vereadores, do Prefeito e do Vice-
prefeito proceder-se-á sob a presidência do vereador que esteja 
presidindo os trabalhos, observado os ditames deste regimento, a 
eleição dos membros da mesa. 
  
§ 1° - O presidente em exercício tem direito a voto na eleição da Mesa 
Diretora e a concorrer ao pleito. 
  
§ 2° - O Vereador poderá registrar sua candidatura mencionando o 
cargo ao qual pretende concorrer, por meio de chapa completa ou 
avulsa, a chapa completa deverá constar os nomes todos os 
Vereadores candidatos e os respectivos cargos postulados da Mesa 
Diretora, 
sendo 
terminantemente 
vedada 
a 
apresentação 
de 
candidaturas fora do prazo e a substituição dos seus membros, salvo, 
neste caso, por motivo justificado aceito pela Mesa Diretora. 
  
§ 3° - O sufrágio da eleição da Mesa será nominal e aberto. 
  
  4  -   Vereador concorrer  tão somente a um  nico cargo da  esa 
Diretora. 
  
Art. 11 - A Mesa da câmara será eleita para um mandato de 02 (dois) 
anos consecutivos, não permitida a recondução para o mesmo cargo 
na eleição imediatamente subsequente, inclusive no curso da 
Legislatura. 
  
§ 1º A Mesa será composta de um Presidente, um 1º Vice-Presidente, 
um 2º Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário. 
  
§ 2º - Após a posse dos eleitos, no início da Legislatura, o Presidente 
suspenderá a sessão por 15 (quinze) minutos para registro das chapas 
para cada cargo que disputará o processo eleitoral da Mesa Diretora. 
  
§ 3º - A eleição da Mesa da Câmara para o primeiro biênio far-se-á 
imediatamente à posse dos vereadores, sob a presidência do mais 
votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros 
da Câmara. 
  
§ 4º - No primeiro dia útil do mês de janeiro da terceira sessão 
legislativa, no Gabinete da Presidência, os eleitos assinarão o 
respectivo termo de posse para que surta seus efeitos legais e 
jurídicos. 
  
§ 5º - A critério do presidente eleito, a posse poderá ocorrer em sessão 
solene. 
  
Art. 12 - A eleição da mesa será feita em votação aberta, por processo 
nominal em que o Vereador escolhe publicamente a chapa 
concorrente. Os candidatos aos cargos da Mesa Diretora serão eleitos 
por maioria de votos, presente pelo menos, a maioria absoluta dos 
membros da Câmara. 
  
Art. 13 - Na eleição da mesa observar-se-á o seguinte procedimento: 
  
I – As chapas ou candidaturas avulsas que concorrerão à eleição para 
renovação da Mesa Diretora deverão ser apresentadas e protocoladas 
na secretaria da Câmara Municipal até 48 (quarenta e oito) horas que 
antecedem a data da eleição; 
  
II – Só serão aceitas e protocoladas as chapas ou candidaturas avulsas 
que contenham os nomes completos e assinaturas dos candidatos aos 
respectivos cargos de Presidente, dos Vice-presidentes e dos 
Secretários; 
  
III – O vereador só poderá participar de uma chapa, e, mesmo no caso 
de desistência, não poderá inscrever-se e concorrer a nenhum cargo; 
  
IV – Havendo desistência justificada de algum membro de chapa 
inscrita, que deverá ser sempre por escrito, e assentida pela Mesa 
Diretora, o candidato poderá ser substituído até 24 (vinte e quatro) 
horas antes da sessão em que ocorrerá a eleição, exceto para o cargo 
de Presidente; 
  
V – Se no dia da eleição, até trinta minutos antes da sessão, não 
houver nenhuma chapa inscrita legalmente, poderá ser feita a 
inscrição de chapas antes do início dos trabalhos, até mesmo com 
Vereador desistente de outras chapas; 
  
VI - Realização por ordem do Presidente, da chamada Regimental 
para verificação do ―quórum‖; 
  
VII – Indicação dos candidatos aos cargos da Mesa Diretora com suas 
respectivas chapas; 
  
VIII - Chamada dos Vereadores, por ordem alfabética, que votarão 
através do processo nominal de votação, indicando a chapa escolhida, 
depois de assinarem a folha de votação; 

                            

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