DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3620 
 
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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: FUNDAMENTO O ARTIGO 57, 
II, COM INCISO II C/C § 4º, DA LEI 8.666/93 E SUAS 
ALTERAÇÕES POSTERIORES 
  
PRAZO DE EXECUÇÃO: FICA PRORROGADO POR 20 
(VINTE) DIAS O PRESENTE CONTRATO, A PARTIR DA DATA 
DE 
ASSINATURA 
COM TÉRMINO FINAL EM 31 DE 
DEZEMBRO DE 2024. 
  
CONTRATADO: 
BANCO 
BRADESCO 
S/A. 
CNPJ 
Nº 
60.746.948/0001-12 
CONTRATANTE: JOSÉ GOMES NOGUEIRA DA SILVA – 
Ordenador de Despesas Geral 
  
Arneiroz-CE, 13 de dezembro de 2024 
  
JOSÉ GOMES NOGUEIRA DA SILVA 
Ordenador de Despesas 
Geral 
Publicado por: 
Jose Martins Sousa Junior 
Código Identificador:19FC7F83 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ  
RESOLUÇÃO Nº 004 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024 
 
RESOLUÇÃO Nº 004 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024 
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE 
BANABUIÚ 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, 
no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que o 
Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: 
  
TÍTULO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º - A Câmara Municipal é um órgão Legislativo do Município 
de BANABUIÚ e compõe-se de Vereadores eleitos nas condições da 
Constituição Federal e da legislação eleitoral vigente. 
  
§ 1º - A Câmara Municipal tem sua sede e recinto normal dos 
trabalhos 
situados 
na 
Rua 
Raimundo 
Dias, 
38, 
Centro, 
BANABUIÚ/CE – CEP: 63.960-000. 
  
§ 2º - Na sua sede não se realizarão atos estranhos à função da Câmara 
Municipal sem prévia autorização da Presidência. 
  
§ 3º - Em caso de calamidade pública ou qualquer outra ocorrência 
que impossibilite o seu funcionamento da sede, a Câmara reunir-se em 
outro local, por deliberação da Presidência, ―ad referendum‖ da 
maioria absoluta dos Vereadores. 
  
§ 4º - Caberá ao Presidente da Câmara comunicar as autoridades 
competentes, inclusive ao Juiz da comarca, o endereço sede da 
Câmara. 
  
CAPÍTULO II 
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA 
  
Art. 2º - A Câmara Municipal tem funções legislativas, de fiscalização 
financeira e de controle externo da administração pública municipal, 
de 
julgamento 
político-administrativo, 
desempenhando 
ainda as 
atribuições que lhe são próprias atinente à gestão dos assuntos de sua 
economia interna. 
  
§ 1º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na 
elaboração 
de 
emendas 
à 
Lei 
Orgânica 
Municipal, 
leis 
complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções 
sobre quaisquer matérias de competência do Município. 
  
§ 2º - A função de fiscalização externa é exercida com auxílio do 
Tribunal de Contas do Estado do Ceará, compreendendo: 
  
a) Julgamento das contas de governo do exercício financeiro 
apresentadas pelo Prefeito; 
  
b) Acompanhamento das atividades do Município; 
  
c) 
Análise 
da 
regularidade 
das 
contas 
dos 
administradores 
responsáveis por bens e valores públicos. 
  
§ 3º - A função de controle é de caráter político-administrativo, 
aplicada sobre o Prefeito, secretarias municipais, Mesa Diretora e 
Vereadores. 
  
§ 4º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de 
interesse público ao Executivo, mediante indicações. 
  
§ 5º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, a 
regulamentação de seu funcionalismo e a estruturação e direção de 
seus serviços auxiliares. 
  
CAPÍTULO III 
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA 
  
Art. 3º - A Câmara Municipal instalar-se-á no dia primeiro janeiro do 
início de cada legislatura, às 16:00h (dezesseis horas), em sessão 
solene, independente de número, sob a presidência do vereador mais 
votado dentre os presentes, para a posse dos seus membros e a 
instalação da legislatura, convocando, em seguida, a solenidade de 
Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito na mesma sessão. 
  
§ 1º – Na Sessão de Instalação e na solenidade de posse, o presidente 
convocará, dentre os presentes, um vereador para secretariar os 
trabalhos. 
  
§ 2º – A posse dos eleitos deverá ocorrer em formato presencial. 
  
§ 3º. Havendo necessidade e urgência, a posse dos eleitos poderá ser 
antecipada para horário anterior ao fixado no caput. 
  
Art. 4º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão 
apresentar seus diplomas, documentos pessoais e declaração de bens à 
Secretaria Administrativa da Câmara, antes da Sessão de instalação. 
  
Art. 5º - Na Sessão Solene de instalação observar-se-á o seguinte 
procedimento: 
  
§ 1º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os vereadores apresentarão, no ato 
da posse, documento comprobatório de desincompatibilização, sob 
pena de extinção do mandato. 
  
§ 2º - Na mesma ocasião todos os empossados deverão apresentar 
declaração pública de seus bens, na forma prevista na Lei Orgânica, a 
qual será digitalizada e divulgada no site da Câmara Municipal para 
conhecimento do público. 
  
§ 3º - Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão 
empossados após prestarem o compromisso, lido pelo Presidente, nos 
seguintes termos: 
  
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A 
CONSTITUIÇÃO 
ESTADUAL 
E 
A 
LEI 
ORGÂNICA 
MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O 
MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO 
PROGRESSO DO MUNICÍPIO E O BEM-ESTAR DE SEU 
POVO.‖ 
  

                            

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