DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3620 
 
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IX - Apuração, mediante a leitura do total de votos pelo Presidente; 
  
X – Havendo mais de duas chapas concorrentes, caso não seja 
alcançada maioria absoluta na primeira votação, realizar-se-á, 
imediatamente, o segundo turno de votação com as 02 (duas) chapas 
mais votadas, considerando-se eleita aquela que obtiver a maioria de 
votos; 
  
XI – obrigatoriedade de os membros da Mesa serem eleitos na forma 
do inciso anterior, sendo que em caso de empate, considerar-se-á 
eleita a chapa com o Vereador candidato a presidência mais idoso. 
  
XII – Proclamação do resultado pelo Presidente; 
  
XIII – Os eleitos serão declarados automaticamente empossados, com 
início do mandato a partir de 1º de janeiro do ano subsequente, 
observada a formalidade do art. 5º deste regimento interno. 
  
Art. 14 – Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta 
de número legal para abertura dos trabalhos, quando do início da 
legislatura, o vereador que tenha assumido a presidência permanecerá 
no cargo e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa 
Diretora. 
  
Art. 15 – A eleição para renovação dos membros da Mesa Diretora, 
para o segundo biênio, realizar-se-á na última sessão ordinária do mês 
de dezembro da segunda sessão legislativa de cada legislatura, e sua 
forma será regida por Ato da Presidência da Câmara, observar-se-á o 
mesmo procedimento previsto no art. 13, naquilo que couber. 
  
§ 1º Os eleitos ficarão automaticamente empossados a partir de 1º de 
janeiro da sessão legislativa seguinte, com início do mandato efetivo 
no primeiro dia útil, 
  
§ 2º Caberá ao Presidente ou seu substituto legal proceder à eleição 
para a renovação da Mesa. 
  
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA DA MESA E DE SEUS MEMBROS 
  
SEÇÃO I 
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA 
  
Art. 16 - Compete à Mesa Diretora: 
  
I - Propor Projeto de resolução que disponha: 
  
a) Que criem, extingam ou alterem os cargos da Câmara Municipal, 
devendo os respectivos vencimentos serem fixados através de lei. 
  
b) Que proponha ao Chefe do Poder Executivo a abertura de créditos 
suplementares ou especiais para o Poder Legislativo, através de 
anulação parcial ou total de dotação da câmara. 
  
II - Propor projeto de decreto legislativo, que disponha sobre: 
  
a) Licença do Prefeito e do Vice-Prefeito do cargo; 
  
b) Autorizar o prefeito e o Vice-Prefeito a ausentar-se do município 
por mais de 15 (quinze) dias; 
  
c) sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do 
poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. 
  
d) Julgamento de contas de Prefeito. 
  
III – Propor projeto de lei do legislativo, que disponha sobre: 
  
a) Fixação do subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito e secretários 
para legislatura seguinte, sem prejuízo da iniciativa de qualquer 
vereador na matéria quando o órgão for omisso; 
  
b) Propor projetos de lei dispondo sobre a fixação da remuneração dos 
vereadores para a legislatura seguinte, sem prejuízo da iniciativa de 
qualquer Vereador na matéria. 
  
IV - Elaborar e expedir atos sobre: 
  
a) A discriminação analítica das dotações orçamentárias da câmara, 
bem como a sua alteração, quando necessário. 
  
b) Suplementação das dotações do orçamento da câmara, observando 
o limite e autorização constante da lei orçamentária, desde que os 
recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou 
parcial de suas dotações orçamentárias. 
  
c) Abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de 
penalidades. 
  
f) Atualização da remuneração dos vereadores, nas épocas e condições 
previstas em Lei. 
  
V – Enviar ao Prefeito Municipal, até o dia 15 (quinze) de janeiro de 
cada ano, as contas do exercício anterior para fins consolidação e 
encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará. 
  
VI - Assinar as atas das sessões da Câmara. 
  
VII – Promulgar a Lei Orgânica e suas alterações. 
  
Parágrafo único – Os atos administrativos da mesa serão numerados 
em ordem cronológica, com renovação a cada legislatura. 
  
Art. 17 – A Mesa deliberará sempre por maioria de seus membros. 
  
Parágrafo único. A recusa injustificada de assinatura nos atos da mesa 
ensejará o processo de destituição do membro faltoso. 
  
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE 
  
Art. 18 - Os atos do Presidente observarão a seguinte forma: 
  
I - Quanto às atividades legislativas: 
  
a) Determinar, por requerimento do autor, a retirada de matéria ainda 
não incluída na ordem do dia. 
  
b) Recusar recebimento substitutivo ou emendas que não sejam 
pertinentes á proposição. 
  
c) Declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou 
aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que 
consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de 
modificações da situação de fatos anteriores. 
  
d) 
Negar 
seguimento 
a 
proposição 
legislativa 
considerada 
inconstitucional, justificando, por escrito, os termos da decisão 
administrativa, a qual será irrecorrível. 
  
e) VI - Assinar os autógrafos dos projetos de leis aprovados, 
destinados à sanção e promulgação pelo chefe do executivo. 
  
II - Quanto às atividades administrativas: 
  
a) Comunicar a cada vereador, por escrito com antecedência de 24 
(vinte e quatro) horas, a convocação de sessões extraordinárias 
durante o período normal, ou de sessão legislativa extraordinária 
durante o recesso legislativo. 
  
b) Autorizar o desarquivamento de proposições. 
  
c) Encaminhar os processos às comissões parlamentares e ao prefeito. 
  
d) Zelar pelos prazos de processos legislativos bem como dos 
concedidos às comissões permanentes e ao prefeito. 

                            

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