DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
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IX - Apuração, mediante a leitura do total de votos pelo Presidente;
X – Havendo mais de duas chapas concorrentes, caso não seja
alcançada maioria absoluta na primeira votação, realizar-se-á,
imediatamente, o segundo turno de votação com as 02 (duas) chapas
mais votadas, considerando-se eleita aquela que obtiver a maioria de
votos;
XI – obrigatoriedade de os membros da Mesa serem eleitos na forma
do inciso anterior, sendo que em caso de empate, considerar-se-á
eleita a chapa com o Vereador candidato a presidência mais idoso.
XII – Proclamação do resultado pelo Presidente;
XIII – Os eleitos serão declarados automaticamente empossados, com
início do mandato a partir de 1º de janeiro do ano subsequente,
observada a formalidade do art. 5º deste regimento interno.
Art. 14 – Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta
de número legal para abertura dos trabalhos, quando do início da
legislatura, o vereador que tenha assumido a presidência permanecerá
no cargo e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa
Diretora.
Art. 15 – A eleição para renovação dos membros da Mesa Diretora,
para o segundo biênio, realizar-se-á na última sessão ordinária do mês
de dezembro da segunda sessão legislativa de cada legislatura, e sua
forma será regida por Ato da Presidência da Câmara, observar-se-á o
mesmo procedimento previsto no art. 13, naquilo que couber.
§ 1º Os eleitos ficarão automaticamente empossados a partir de 1º de
janeiro da sessão legislativa seguinte, com início do mandato efetivo
no primeiro dia útil,
§ 2º Caberá ao Presidente ou seu substituto legal proceder à eleição
para a renovação da Mesa.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA E DE SEUS MEMBROS
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 16 - Compete à Mesa Diretora:
I - Propor Projeto de resolução que disponha:
a) Que criem, extingam ou alterem os cargos da Câmara Municipal,
devendo os respectivos vencimentos serem fixados através de lei.
b) Que proponha ao Chefe do Poder Executivo a abertura de créditos
suplementares ou especiais para o Poder Legislativo, através de
anulação parcial ou total de dotação da câmara.
II - Propor projeto de decreto legislativo, que disponha sobre:
a) Licença do Prefeito e do Vice-Prefeito do cargo;
b) Autorizar o prefeito e o Vice-Prefeito a ausentar-se do município
por mais de 15 (quinze) dias;
c) sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
d) Julgamento de contas de Prefeito.
III – Propor projeto de lei do legislativo, que disponha sobre:
a) Fixação do subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito e secretários
para legislatura seguinte, sem prejuízo da iniciativa de qualquer
vereador na matéria quando o órgão for omisso;
b) Propor projetos de lei dispondo sobre a fixação da remuneração dos
vereadores para a legislatura seguinte, sem prejuízo da iniciativa de
qualquer Vereador na matéria.
IV - Elaborar e expedir atos sobre:
a) A discriminação analítica das dotações orçamentárias da câmara,
bem como a sua alteração, quando necessário.
b) Suplementação das dotações do orçamento da câmara, observando
o limite e autorização constante da lei orçamentária, desde que os
recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou
parcial de suas dotações orçamentárias.
c) Abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de
penalidades.
f) Atualização da remuneração dos vereadores, nas épocas e condições
previstas em Lei.
V – Enviar ao Prefeito Municipal, até o dia 15 (quinze) de janeiro de
cada ano, as contas do exercício anterior para fins consolidação e
encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
VI - Assinar as atas das sessões da Câmara.
VII – Promulgar a Lei Orgânica e suas alterações.
Parágrafo único – Os atos administrativos da mesa serão numerados
em ordem cronológica, com renovação a cada legislatura.
Art. 17 – A Mesa deliberará sempre por maioria de seus membros.
Parágrafo único. A recusa injustificada de assinatura nos atos da mesa
ensejará o processo de destituição do membro faltoso.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 18 - Os atos do Presidente observarão a seguinte forma:
I - Quanto às atividades legislativas:
a) Determinar, por requerimento do autor, a retirada de matéria ainda
não incluída na ordem do dia.
b) Recusar recebimento substitutivo ou emendas que não sejam
pertinentes á proposição.
c) Declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou
aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que
consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de
modificações da situação de fatos anteriores.
d)
Negar
seguimento
a
proposição
legislativa
considerada
inconstitucional, justificando, por escrito, os termos da decisão
administrativa, a qual será irrecorrível.
e) VI - Assinar os autógrafos dos projetos de leis aprovados,
destinados à sanção e promulgação pelo chefe do executivo.
II - Quanto às atividades administrativas:
a) Comunicar a cada vereador, por escrito com antecedência de 24
(vinte e quatro) horas, a convocação de sessões extraordinárias
durante o período normal, ou de sessão legislativa extraordinária
durante o recesso legislativo.
b) Autorizar o desarquivamento de proposições.
c) Encaminhar os processos às comissões parlamentares e ao prefeito.
d) Zelar pelos prazos de processos legislativos bem como dos
concedidos às comissões permanentes e ao prefeito.
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