Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620 www.diariomunicipal.com.br/aprece 11 i) Interpelar judicialmente o prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias. VI– Quanto à política interna: a) Policiar o recinto da câmara com auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna. b) Permitir a qualquer cidadão assistir as sessões da câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que: 1 - Apresente-se decentemente trajado. 2 - Não porte armas. 3 - Conserve-se em silêncio durante os trabalhos. 4 - Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em plenário. 5 - Respeite os vereadores. 6 - Atenda as determinações da presidência. 7 - Não interpele os vereadores. c) Determinar a retirada do recinto, sem prejuízo de outras medidas, dos assistentes que não observarem esses deveres. d) Determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária. e) Se no recinto da Câmara for cometido qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente para lavratura do auto e instauração do flagrante, ou comunicando o fato à autoridade policial competente para a instauração de inquérito. f) Admitir, no recinto do plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos vereadores e dos funcionários do Parlamento, estes quando a serviço. g) Credenciar representantes, em número não superior a dois de cada órgão da imprensa escrita ou falada que o solicitar, para acompanhar os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões. § 1º - O Vereador que tiver sua honra ofendida no exercício da vereança ou em razão dela poderá solicitar à Mesa Diretora a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, mediante a competente representação criminal contra o ofensor. § 2º - O direito de representar contra o ofensor do Vereador decorre de ato praticado no recinto da Câmara Municipal ou fora dele, inclusive por ocasião de postagens ou mensagens nas redes sociais. § 3º - Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a delegar competência e poderes ao ocupante do cargo e função de Diretor Administrativo da Câmara para a ordenação de despesas da Câmara Municipal, observado o seguinte: I - O ordenador de despesas o respons vel pelo envio, em meio eletr nico, ao Tribunal de Contas do Estado do Cear – TCE CE, at o dia 3 do mês subsequente, das prestaç es de contas mensais relativas aplicação dos recursos recebidos e arrecadados pela Unidade Gestora e composta, ainda, dos balancetes demonstrativos e da respectiva documentação comprobatória das receitas e despesas e dos créditos adicionais, previstos no orçamento aprovado pela Câmara Municipal. II - O ordenador de despesas é o agente público com competência e atribuição para ordenar a execução de despesas orçamentárias, envolvendo a emissão de empenho, autorização de pagamento ou dispêndio de recursos públicos, a contratação dos bens e serviços, além de outras competências previstas no ato delegatório. Tais atribuições ficam inseridas nas atribuições do cargo comissionado nomeado, quando o servidor assumir o múnus público. III - O ordenador de despesa legalmente nomeado para a gestão dos recursos públicos possui responsabilidade pela integridade, tempestividade, legalidade e veracidade do conteúdo das prestações de contas mensais e de gestão respectivas. IV - Para os fins deste artigo, considera-se ―gestor‖ ou ―administrador‖ o agente p blico eleito, designado ou nomeado formalmente, conforme previsto em lei ou regulamento própria da presidência, para exercer a administração superior de órgão da administração pública. V - Caso o Presidente assuma a condição de ordenador de despesas, possuirá a obrigação de prestar contas de sua gestão, independentemente de requisição, em consonância com o disposto na legislação que versa sobre as prestações de contas anuais, da lavra do TCE. VI - Cabe à Presidência da Câmara Municipal regulamentar os atos de delegação do ordenador de despesas, autorizados pela presente legislação. SUBSEÇÃO I DA FORMA DOS ATOS DO PRESIDENTE Art. 19- Os atos do Presidente e do Vice-Presidente observarão a seguinte forma: I – Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes: a) Regulamentação dos serviços administrativos. b) Nomeação de membros das comissões de temporárias, em especial de assuntos relevantes, inquérito e de representação. c) Assunto de caráter financeiro. d) Designação de substitutos das comissões. e) Outros casos de competência da presidência e que não estejam enquadrados como portaria. II– Portaria, nos seguintes casos: a) Remoção, admissão, férias e faltas dos funcionários da câmara. b) Outros casos determinados em lei ou resolução. III– Instruções expedindo determinações aos servidores da câmara. SESSÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE Art. 20 - Ao Vice-Presidente compete: a) Substituir o Presidente da Câmara Municipal em suas faltas e impedimentos, e suceder-lhe, em caráter definitivo, nos casos de vacância previstos no Art. 25, II, III, IV do Regimento Interno, até completar o biênio do mandato da Mesa Diretora; b) Promulgar leis, nos casos previstos na Lei Orgânica; c) Coordenar, controlar e executar as atividades legislativas e administrativas que lhe forem delegadas pela Mesa Diretora. Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, após empossado no cargo de Presidente, será convocado o 2º vice-presidente para o cargo vago de Vice-presidente, a realizar-se no expediente da primeira sessão ordinária seguinte.Fechar