DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3620 
 
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i) Interpelar judicialmente o prefeito, quando este deixar de colocar à 
disposição da câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a 
parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias. 
  
VI– Quanto à política interna: 
  
a) Policiar o recinto da câmara com auxílio de seus funcionários, 
podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para 
manter a ordem interna. 
  
b) Permitir a qualquer cidadão assistir as sessões da câmara, na parte 
do recinto que lhe é reservado, desde que: 
  
1 - Apresente-se decentemente trajado. 
  
2 - Não porte armas. 
  
3 - Conserve-se em silêncio durante os trabalhos. 
  
4 - Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em plenário. 
  
5 - Respeite os vereadores. 
  
6 - Atenda as determinações da presidência. 
  
7 - Não interpele os vereadores. 
  
c) Determinar a retirada do recinto, sem prejuízo de outras medidas, 
dos assistentes que não observarem esses deveres. 
  
d) Determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for 
julgada necessária. 
  
e) Se no recinto da Câmara for cometido qualquer infração penal, 
efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade 
competente para lavratura do auto e instauração do flagrante, ou 
comunicando o fato à autoridade policial competente para a 
instauração de inquérito. 
  
f) Admitir, no recinto do plenário e em outras dependências da 
Câmara, a seu critério, somente a presença dos vereadores e dos 
funcionários do Parlamento, estes quando a serviço. 
  
g) Credenciar representantes, em número não superior a dois de cada 
órgão da imprensa escrita ou falada que o solicitar, para acompanhar 
os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões. 
  
§ 1º - O Vereador que tiver sua honra ofendida no exercício da 
vereança ou em razão dela poderá solicitar à Mesa Diretora a adoção 
das 
medidas administrativas e judiciais cabíveis, mediante a 
competente representação criminal contra o ofensor. 
  
§ 2º - O direito de representar contra o ofensor do Vereador decorre de 
ato praticado no recinto da Câmara Municipal ou fora dele, inclusive 
por ocasião de postagens ou mensagens nas redes sociais. 
  
§ 3º - Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a 
delegar competência e poderes ao ocupante do cargo e função de 
Diretor Administrativo da Câmara para a ordenação de despesas da 
Câmara Municipal, observado o seguinte: 
  
I - O ordenador de despesas   o respons vel pelo envio, em meio 
eletr nico, ao Tribunal de Contas do Estado do Cear  – TCE CE, at  o 
dia 3  do mês subsequente, das prestaç es de contas mensais relativas 
  aplicação dos recursos recebidos e arrecadados pela Unidade 
Gestora e composta, ainda, dos balancetes demonstrativos e da 
respectiva documentação comprobatória das receitas e despesas e dos 
créditos adicionais, previstos no orçamento aprovado pela Câmara 
Municipal. 
  
II - O ordenador de despesas é o agente público com competência e 
atribuição para ordenar a execução de despesas orçamentárias, 
envolvendo a emissão de empenho, autorização de pagamento ou 
dispêndio de recursos públicos, a contratação dos bens e serviços, 
além de outras competências previstas no ato delegatório. Tais 
atribuições ficam inseridas nas atribuições do cargo comissionado 
nomeado, quando o servidor assumir o múnus público. 
  
III - O ordenador de despesa legalmente nomeado para a gestão dos 
recursos 
públicos 
possui 
responsabilidade 
pela 
integridade, 
tempestividade, legalidade e veracidade do conteúdo das prestações 
de contas mensais e de gestão respectivas. 
  
IV 
- 
Para os fins deste artigo, considera-se ―gestor‖ ou 
―administrador‖ o agente p blico eleito, designado ou nomeado 
formalmente, conforme previsto em lei ou regulamento própria da 
presidência, para exercer a administração superior de órgão da 
administração pública. 
  
V - Caso o Presidente assuma a condição de ordenador de despesas, 
possuirá 
a 
obrigação 
de 
prestar 
contas 
de 
sua 
gestão, 
independentemente de requisição, em consonância com o disposto na 
legislação que versa sobre as prestações de contas anuais, da lavra do 
TCE. 
  
VI - Cabe à Presidência da Câmara Municipal regulamentar os atos de 
delegação do ordenador de despesas, autorizados pela presente 
legislação. 
  
SUBSEÇÃO I 
DA FORMA DOS ATOS DO PRESIDENTE 
  
Art. 19- Os atos do Presidente e do Vice-Presidente observarão a 
seguinte forma: 
  
I – Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes: 
  
a) Regulamentação dos serviços administrativos. 
  
b) Nomeação de membros das comissões de temporárias, em especial 
de assuntos relevantes, inquérito e de representação. 
  
c) Assunto de caráter financeiro. 
  
d) Designação de substitutos das comissões. 
  
e) Outros casos de competência da presidência e que não estejam 
enquadrados como portaria. 
  
II– Portaria, nos seguintes casos: 
  
a) Remoção, admissão, férias e faltas dos funcionários da câmara. 
  
b) Outros casos determinados em lei ou resolução. 
  
III– Instruções expedindo determinações aos servidores da câmara. 
  
SESSÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE 
  
Art. 20 - Ao Vice-Presidente compete: 
  
a) Substituir o Presidente da Câmara Municipal em suas faltas e 
impedimentos, e suceder-lhe, em caráter definitivo, nos casos de 
vacância previstos no Art. 25, II, III, IV do Regimento Interno, até 
completar o biênio do mandato da Mesa Diretora; 
  
b) Promulgar leis, nos casos previstos na Lei Orgânica; 
  
c) Coordenar, controlar e executar as atividades legislativas e 
administrativas que lhe forem delegadas pela Mesa Diretora. 
  
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, após empossado no cargo de 
Presidente, será convocado o 2º vice-presidente para o cargo vago de 
Vice-presidente, a realizar-se no expediente da primeira sessão 
ordinária seguinte. 
  

                            

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