Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620 www.diariomunicipal.com.br/aprece 9 IX - Apuração, mediante a leitura do total de votos pelo Presidente; X – Havendo mais de duas chapas concorrentes, caso não seja alcançada maioria absoluta na primeira votação, realizar-se-á, imediatamente, o segundo turno de votação com as 02 (duas) chapas mais votadas, considerando-se eleita aquela que obtiver a maioria de votos; XI – obrigatoriedade de os membros da Mesa serem eleitos na forma do inciso anterior, sendo que em caso de empate, considerar-se-á eleita a chapa com o Vereador candidato a presidência mais idoso. XII – Proclamação do resultado pelo Presidente; XIII – Os eleitos serão declarados automaticamente empossados, com início do mandato a partir de 1º de janeiro do ano subsequente, observada a formalidade do art. 5º deste regimento interno. Art. 14 – Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal para abertura dos trabalhos, quando do início da legislatura, o vereador que tenha assumido a presidência permanecerá no cargo e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora. Art. 15 – A eleição para renovação dos membros da Mesa Diretora, para o segundo biênio, realizar-se-á na última sessão ordinária do mês de dezembro da segunda sessão legislativa de cada legislatura, e sua forma será regida por Ato da Presidência da Câmara, observar-se-á o mesmo procedimento previsto no art. 13, naquilo que couber. § 1º Os eleitos ficarão automaticamente empossados a partir de 1º de janeiro da sessão legislativa seguinte, com início do mandato efetivo no primeiro dia útil, § 2º Caberá ao Presidente ou seu substituto legal proceder à eleição para a renovação da Mesa. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DA MESA E DE SEUS MEMBROS SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA Art. 16 - Compete à Mesa Diretora: I - Propor Projeto de resolução que disponha: a) Que criem, extingam ou alterem os cargos da Câmara Municipal, devendo os respectivos vencimentos serem fixados através de lei. b) Que proponha ao Chefe do Poder Executivo a abertura de créditos suplementares ou especiais para o Poder Legislativo, através de anulação parcial ou total de dotação da câmara. II - Propor projeto de decreto legislativo, que disponha sobre: a) Licença do Prefeito e do Vice-Prefeito do cargo; b) Autorizar o prefeito e o Vice-Prefeito a ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias; c) sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. d) Julgamento de contas de Prefeito. III – Propor projeto de lei do legislativo, que disponha sobre: a) Fixação do subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito e secretários para legislatura seguinte, sem prejuízo da iniciativa de qualquer vereador na matéria quando o órgão for omisso; b) Propor projetos de lei dispondo sobre a fixação da remuneração dos vereadores para a legislatura seguinte, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria. IV - Elaborar e expedir atos sobre: a) A discriminação analítica das dotações orçamentárias da câmara, bem como a sua alteração, quando necessário. b) Suplementação das dotações do orçamento da câmara, observando o limite e autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial de suas dotações orçamentárias. c) Abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades. f) Atualização da remuneração dos vereadores, nas épocas e condições previstas em Lei. V – Enviar ao Prefeito Municipal, até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada ano, as contas do exercício anterior para fins consolidação e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará. VI - Assinar as atas das sessões da Câmara. VII – Promulgar a Lei Orgânica e suas alterações. Parágrafo único – Os atos administrativos da mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada legislatura. Art. 17 – A Mesa deliberará sempre por maioria de seus membros. Parágrafo único. A recusa injustificada de assinatura nos atos da mesa ensejará o processo de destituição do membro faltoso. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE Art. 18 - Os atos do Presidente observarão a seguinte forma: I - Quanto às atividades legislativas: a) Determinar, por requerimento do autor, a retirada de matéria ainda não incluída na ordem do dia. b) Recusar recebimento substitutivo ou emendas que não sejam pertinentes á proposição. c) Declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificações da situação de fatos anteriores. d) Negar seguimento a proposição legislativa considerada inconstitucional, justificando, por escrito, os termos da decisão administrativa, a qual será irrecorrível. e) VI - Assinar os autógrafos dos projetos de leis aprovados, destinados à sanção e promulgação pelo chefe do executivo. II - Quanto às atividades administrativas: a) Comunicar a cada vereador, por escrito com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, a convocação de sessões extraordinárias durante o período normal, ou de sessão legislativa extraordinária durante o recesso legislativo. b) Autorizar o desarquivamento de proposições. c) Encaminhar os processos às comissões parlamentares e ao prefeito. d) Zelar pelos prazos de processos legislativos bem como dos concedidos às comissões permanentes e ao prefeito.Fechar