DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
www.diariomunicipal.com.br/aprece 11
i) Interpelar judicialmente o prefeito, quando este deixar de colocar à
disposição da câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a
parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias.
VI– Quanto à política interna:
a) Policiar o recinto da câmara com auxílio de seus funcionários,
podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para
manter a ordem interna.
b) Permitir a qualquer cidadão assistir as sessões da câmara, na parte
do recinto que lhe é reservado, desde que:
1 - Apresente-se decentemente trajado.
2 - Não porte armas.
3 - Conserve-se em silêncio durante os trabalhos.
4 - Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em plenário.
5 - Respeite os vereadores.
6 - Atenda as determinações da presidência.
7 - Não interpele os vereadores.
c) Determinar a retirada do recinto, sem prejuízo de outras medidas,
dos assistentes que não observarem esses deveres.
d) Determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for
julgada necessária.
e) Se no recinto da Câmara for cometido qualquer infração penal,
efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade
competente para lavratura do auto e instauração do flagrante, ou
comunicando o fato à autoridade policial competente para a
instauração de inquérito.
f) Admitir, no recinto do plenário e em outras dependências da
Câmara, a seu critério, somente a presença dos vereadores e dos
funcionários do Parlamento, estes quando a serviço.
g) Credenciar representantes, em número não superior a dois de cada
órgão da imprensa escrita ou falada que o solicitar, para acompanhar
os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões.
§ 1º - O Vereador que tiver sua honra ofendida no exercício da
vereança ou em razão dela poderá solicitar à Mesa Diretora a adoção
das
medidas administrativas e judiciais cabíveis, mediante a
competente representação criminal contra o ofensor.
§ 2º - O direito de representar contra o ofensor do Vereador decorre de
ato praticado no recinto da Câmara Municipal ou fora dele, inclusive
por ocasião de postagens ou mensagens nas redes sociais.
§ 3º - Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a
delegar competência e poderes ao ocupante do cargo e função de
Diretor Administrativo da Câmara para a ordenação de despesas da
Câmara Municipal, observado o seguinte:
I - O ordenador de despesas o respons vel pelo envio, em meio
eletr nico, ao Tribunal de Contas do Estado do Cear – TCE CE, at o
dia 3 do mês subsequente, das prestaç es de contas mensais relativas
aplicação dos recursos recebidos e arrecadados pela Unidade
Gestora e composta, ainda, dos balancetes demonstrativos e da
respectiva documentação comprobatória das receitas e despesas e dos
créditos adicionais, previstos no orçamento aprovado pela Câmara
Municipal.
II - O ordenador de despesas é o agente público com competência e
atribuição para ordenar a execução de despesas orçamentárias,
envolvendo a emissão de empenho, autorização de pagamento ou
dispêndio de recursos públicos, a contratação dos bens e serviços,
além de outras competências previstas no ato delegatório. Tais
atribuições ficam inseridas nas atribuições do cargo comissionado
nomeado, quando o servidor assumir o múnus público.
III - O ordenador de despesa legalmente nomeado para a gestão dos
recursos
públicos
possui
responsabilidade
pela
integridade,
tempestividade, legalidade e veracidade do conteúdo das prestações
de contas mensais e de gestão respectivas.
IV
-
Para os fins deste artigo, considera-se ―gestor‖ ou
―administrador‖ o agente p blico eleito, designado ou nomeado
formalmente, conforme previsto em lei ou regulamento própria da
presidência, para exercer a administração superior de órgão da
administração pública.
V - Caso o Presidente assuma a condição de ordenador de despesas,
possuirá
a
obrigação
de
prestar
contas
de
sua
gestão,
independentemente de requisição, em consonância com o disposto na
legislação que versa sobre as prestações de contas anuais, da lavra do
TCE.
VI - Cabe à Presidência da Câmara Municipal regulamentar os atos de
delegação do ordenador de despesas, autorizados pela presente
legislação.
SUBSEÇÃO I
DA FORMA DOS ATOS DO PRESIDENTE
Art. 19- Os atos do Presidente e do Vice-Presidente observarão a
seguinte forma:
I – Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes:
a) Regulamentação dos serviços administrativos.
b) Nomeação de membros das comissões de temporárias, em especial
de assuntos relevantes, inquérito e de representação.
c) Assunto de caráter financeiro.
d) Designação de substitutos das comissões.
e) Outros casos de competência da presidência e que não estejam
enquadrados como portaria.
II– Portaria, nos seguintes casos:
a) Remoção, admissão, férias e faltas dos funcionários da câmara.
b) Outros casos determinados em lei ou resolução.
III– Instruções expedindo determinações aos servidores da câmara.
SESSÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 20 - Ao Vice-Presidente compete:
a) Substituir o Presidente da Câmara Municipal em suas faltas e
impedimentos, e suceder-lhe, em caráter definitivo, nos casos de
vacância previstos no Art. 25, II, III, IV do Regimento Interno, até
completar o biênio do mandato da Mesa Diretora;
b) Promulgar leis, nos casos previstos na Lei Orgânica;
c) Coordenar, controlar e executar as atividades legislativas e
administrativas que lhe forem delegadas pela Mesa Diretora.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, após empossado no cargo de
Presidente, será convocado o 2º vice-presidente para o cargo vago de
Vice-presidente, a realizar-se no expediente da primeira sessão
ordinária seguinte.
Fechar