DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
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presencial, virtual ou hibrida, por meio do sistema eletrônico de
videoconferência disponibilizado pela Câmara Municipal.
§2º - As comissões Permanentes por entendimento entre os
respectivos Presidentes, as quais tenha sido distribuída determinada
matéria, poderão se reunir conjuntamente para proferir parecer único
no caso de proposição colocada à apreciação do Poder Legislativo.
Art. 44 - Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados
pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes da bancada, para
um período que coincida com o mandato da Mesa Diretora, observada
tanto quanto possível a representação partidária.
Art. 45 - Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha por eleição,
votando cada vereador em um único nome para cada comissão,
considerando-se eleitos os mais votados.
§ 1º - Proceder-se-á tantos escrutínios quantos forem necessários para
o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.
§ 2º - Havendo empate, considerar-se-á eleito o vereador do partido
ainda não representado na Comissão.
§ 3º - Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições,
será considerado eleito o mais idoso.
§ 4º - A votação para constituição de cada uma das Comissões
Permanentes far-se-á mediante voto aberto com a indicação do nome
votado e assinada pelo votante.
Art. 46 - O Presidente da Câmara Municipal não poderá fazer parte
das Comissões Permanentes.
§ 1º - O Vice-presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos
casos de impedimento e licença do Presidente, nos termos do art. 22
deste Regimento, será substituído nas Comissões Permanentes a que
pertencer.
Art. 47 - O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de
impedimento, destituição ou renúncia, será feito pelo Presidente da
Câmara Municipal e apenas para completar o período do mandato.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 48 - As comissões permanentes são 06 (seis), compostas cada
uma de 03 (três) membros efetivos, com as seguintes denominações:
I – Justiça e Redação;
II – Finanças e Orçamento;
III –Saúde, Educação, Cultura, Esporte, Agricultura e Meio Ambiente;
IV - Obras e Serviços Públicos;
V - Defesa do Consumidor;
VI – Ética e Decoro Parlamentar.
Parágrafo Único. O mesmo vereador não poderá ser eleito para mais
de três (3) comissões.
Art. 49 - Compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se
sobre os assuntos encaminhados à sua apreciação, quanto ao seu
aspecto constitucional, legal, regimental e gramatical.
Parágrafo Único – A comissão de Justiça e Redação emitirá parecer
sobre todos os processos que tramitam pela Câmara Municipal, exceto
as propostas orçamentárias e o parecer do Tribunal de Contas.
Art. 50 - Compete a Comissão de Finanças e Orçamento emitir
parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, em especial
sobre:
I - Proposta orçamentária, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
II – Os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado do Ceará;
III – Proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos
adicionais, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente
alterem
a
despesa
ou
a
receita
do
Município
acarretem
responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV- Proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e os
subsídios dos agentes políticos, quando for o caso.
V – As matérias que direta ou indiretamente representem mutação
patrimonial do Município.
Art. 51 - Compete a Comissão de Saúde, Educação, Cultura, Esporte,
Agricultura e Meio Ambiente emitir parecer sobre todos os processos
referentes aos temas indicados realizadas pelo Município, autarquias,
entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos e outras
atividades administrativas ou privadas sujeitas à deliberação da
Câmara.
Art. 52 - Compete a Comissão de Obras e serviços Públicos:
todas as iniciativas do chefe do poder executivo e dos vereadores, que
tratem sobre o assunto, que contemple obras e serviços públicos;
fiscalizar a edição de decreto que regularmente, ou isoladamente
tratem sobre as tarifas dos serviços públicos especialmente quando as
permissões e concessões deste serviço para o setor privado;
Art. 53 - Compete a Comissão de Defesa do Consumidor:
procurar educar aos fornecedores e consumidores quanto aos seus
direitos e deveres de conformidade com o Código do Consumidor, Lei
n°8078 de 11 de setembro de 1990.
receber denúncias, queixas e reclamações dos consumidores, apurá-la
―In loco‖ por todos os meios possíveis e, comprovando a sua
procedência, tomar as medidas cabíveis e legais às autoridades
constituídas;
dar ampla divulgação de suas atividades, mantendo o consumidor
informado de sua ação e local de funcionamento;
orientar ao consumidor quanto aos procedimentos a tomar no tocante
ao desrespeito ao Código do Consumi- dor.
Art. 54 - Compete a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar o
processamento e julgamento das infrações disciplinares, conforme
Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 55 – A Câmara Municipal estabelecerá em norma própria as
atribuições Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, competente para
emitir parecer referente a abertura de processos relativo a condutas ou
comportamentos objeto de denúncia e membro do Poder Legislativo.
Art. 56 - É obrigatório o parecer das comissões permanentes nos
assuntos de sua competência, excetuados os casos previstos nos
artigos 72, §2º, 127, §5º, 177, §6º, 210, §8º, 218, §3º e 223, §3º
Regimento.
Art. 57 - As Comissões Permanentes somente poderão deliberar com a
presença da maioria de seus membros.
Parágrafo Único – Compete ainda as Comissões em razão da matéria
de sua competência:
I – Realizar audiências pública com entidades da sociedade civil ou
membros da administração pública;
II – Convocar Secretário Municipal para prestar informações sobre
assuntos inerentes a suas atribuições;
III – Receber petição, reclamações, denúncias, representações ou
queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades
municipais da administração direta ou indireta.
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