DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3620 
 
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SESSÃO III 
DOS PRESIDENTES, DOS RELATORES E DOS VICES DAS 
COMISSÕES PERMANENTES 
  
Art. 58 – As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-
se-ão para eleger os respectivos presidentes, vice-presidente e relator. 
  
Art. 59 – Compete ao presidente das comissões permanentes: 
  
I – Convocar as reuniões da Comissão, com antecedência mínima de 
24 (vinte e quatro) horas, avisando, obrigatoriamente, a todos os 
integrantes da Comissão, podendo o ato ser realizado de forma 
presencial, virtual ou híbrida, por meio de sistema eletrônico de 
videoconferência disponibilizado pela Câmara Municipal. O prazo 
será dispensado se presentes a reunião todos os membros; 
  
II – Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; 
  
III – Receber a matéria destinada à comissão e encaminhar ao relator; 
  
IV – Zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão; 
  
V – Representar a comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; 
  
VI – Conceder vistas de proposições aos membros da comissão, 
quando em regime de tramitação ordinária e pelo prazo máximo de 48 
(quarenta e oito) horas; 
  
VII – solicitar, mediante ofício, substituto à presidência da Câmara 
para os membros da comissão; 
  
VIII – Anotar no livro de protocolo da comissão os processos 
recebidos e expedidos, com as respectivas datas; 
  
IX – Anotar no livro de ata da comissão, que poderá ser redigida de 
forma eletrônica, o nome dos membros que compareceram ou que 
faltaram e resumidamente a matéria tratada e a conclusão a que 
chegado à comissão, rubricado a folha respectiva; 
  
Paragrafo Único – As Comissões Permanentes não poderão reunir-se 
durante a fase da ordem do dia das sessões da câmara, salvo quando 
convocada pela Presidência da Mesa Diretora para deliberarem sobre 
proposições legislativas em regime de urgência especial. 
  
Art. 60 – O Presidente da Comissão Permanente poderá avocar a 
relatoria para si, passando a ser o relator da proposição legislativa. 
  
Parágrafo Único. O Presidente terá direito a voto em todas as votações 
da comissão. 
  
Art. 61 – Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a 
qualquer membro, recurso ao plenário, obedecendo-se ao disposto no 
art. 158. 
  
Art. 62 – Ao Vice-presidente compete substituir o presidente em suas 
ausências, faltas, impedimentos e licenças. 
  
Art.63 – Quando duas ou mais comissões permanentes apreciarem 
qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos 
caberá ao Vereador mais idoso dentre os Presidentes de comissão 
presentes, salvo se desta reunião conjunta não estiver participando a 
Comissão de Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos 
trabalhos caberá ao presidente desta, podendo ainda emitir parecer 
conjunto, por entendimento entre os respectivos presidentes. 
  
Art. 64 – Os presidentes das comissões permanentes poderão reunir-se 
mensalmente sob a presidência do Presidente da Câmara para 
examinar assuntos de interesse comum das comissões e assentar 
providências sobre o melhor e mais rápido andamento das 
proposições. 
  
SEÇÃO IV 
DOS PARECERES 
  
Art. 65 – Parecer é o pronunciamento da comissão permanente sob 
qualquer matéria sujeita a seu estudo. 
  
Paragrafo Único – O parecer será escrito, ressalvado o disposto no art. 
141, e constará de 03 (três) partes. 
  
I – Relatório com a exposição da matéria em exame; 
  
II – Fundamentação contendo as conclusões do relator: 
  
a) Com sua opinião sobre a legalidade e constitucionalidade total ou 
parcial do projeto, se pertencer a Comissão de Justiça e redação. 
  
b) Com sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação 
ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer a alguma das 
demais comissões; 
  
III – Voto da relatoria sobre a matéria; 
  
IV. Decisão da comissão com assinatura dos membros que votaram a 
favor ou contra, e o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou 
emendas. 
  
Art. 66 – Os membros das comissões permanentes emitirão seu juízo 
sobre manifestações do relator, mediante voto. 
  
§ 1º - O relatório somente será transformado em parecer se aprovado 
pela maioria dos membros das comissões. 
  
§ 2º - Poderá o membro da Comissão permanente exarar voto em 
separado, devidamente fundamentado: 
  
I – Pelas conclusões, quando favoráveis às conclusões do relator, mas 
com diversa fundamentação; 
  
II – por aditivo, quando favorável ás conclusões do relator, mas 
acrescentando novos argumentos a sua fundamentação; 
  
III – Contrário, quando se opuser frontalmente às conclusões do 
relator; 
  
IV – O voto em separado, divergente ou não das conclusões do 
relator, desde que acolhido pela maioria da comissão, passará a 
constituir seu parecer. 
  
SEÇÃO V 
DAS 
VAGAS, 
LICENÇAS 
E 
IMPEDIMENTOS 
NAS 
COMISSÕES PERMANENTES 
  
Art. 67 – As vagas nas comissões permanentes verificar-se-ão pela: 
  
I – Renúncia; 
  
II – destituição; 
  
III –perda do mandato do vereador. 
  
§ 1º - A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será 
ato unilateral e definitivo, desde que manifestado por escrito a 
presidência da Câmara. 
  
§ 2º - Os membros das comissões permanentes serão destituídos caso 
não 
compareçam, 
injustificadamente, 
a 
03 
(três) 
reuniões 
consecutivas, ficando impedido de participar de qualquer comissão 
permanente durante o biênio. 
  
§ 3º - As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser 
justificadas, no prazo de 05 (cinco) dias, quando ocorrer justo motivo, 
tais como: doença, desempenho de missões oficiais da Câmara ou do 
Município, dentre outros. 
  
§ 4º - A destituição far-se-á por simples representação de qualquer 
vereador ou eleitor do município dirigido ao presidente da Câmara, 
que a submeterá ao plenário para fins de autorização de processo de 

                            

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