Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620 www.diariomunicipal.com.br/aprece 15 presencial, virtual ou hibrida, por meio do sistema eletrônico de videoconferência disponibilizado pela Câmara Municipal. §2º - As comissões Permanentes por entendimento entre os respectivos Presidentes, as quais tenha sido distribuída determinada matéria, poderão se reunir conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada à apreciação do Poder Legislativo. Art. 44 - Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes da bancada, para um período que coincida com o mandato da Mesa Diretora, observada tanto quanto possível a representação partidária. Art. 45 - Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha por eleição, votando cada vereador em um único nome para cada comissão, considerando-se eleitos os mais votados. § 1º - Proceder-se-á tantos escrutínios quantos forem necessários para o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão. § 2º - Havendo empate, considerar-se-á eleito o vereador do partido ainda não representado na Comissão. § 3º - Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado eleito o mais idoso. § 4º - A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes far-se-á mediante voto aberto com a indicação do nome votado e assinada pelo votante. Art. 46 - O Presidente da Câmara Municipal não poderá fazer parte das Comissões Permanentes. § 1º - O Vice-presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento e licença do Presidente, nos termos do art. 22 deste Regimento, será substituído nas Comissões Permanentes a que pertencer. Art. 47 - O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será feito pelo Presidente da Câmara Municipal e apenas para completar o período do mandato. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 48 - As comissões permanentes são 06 (seis), compostas cada uma de 03 (três) membros efetivos, com as seguintes denominações: I – Justiça e Redação; II – Finanças e Orçamento; III –Saúde, Educação, Cultura, Esporte, Agricultura e Meio Ambiente; IV - Obras e Serviços Públicos; V - Defesa do Consumidor; VI – Ética e Decoro Parlamentar. Parágrafo Único. O mesmo vereador não poderá ser eleito para mais de três (3) comissões. Art. 49 - Compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre os assuntos encaminhados à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal, regimental e gramatical. Parágrafo Único – A comissão de Justiça e Redação emitirá parecer sobre todos os processos que tramitam pela Câmara Municipal, exceto as propostas orçamentárias e o parecer do Tribunal de Contas. Art. 50 - Compete a Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, em especial sobre: I - Proposta orçamentária, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual; II – Os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado do Ceará; III – Proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público; IV- Proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e os subsídios dos agentes políticos, quando for o caso. V – As matérias que direta ou indiretamente representem mutação patrimonial do Município. Art. 51 - Compete a Comissão de Saúde, Educação, Cultura, Esporte, Agricultura e Meio Ambiente emitir parecer sobre todos os processos referentes aos temas indicados realizadas pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos e outras atividades administrativas ou privadas sujeitas à deliberação da Câmara. Art. 52 - Compete a Comissão de Obras e serviços Públicos: todas as iniciativas do chefe do poder executivo e dos vereadores, que tratem sobre o assunto, que contemple obras e serviços públicos; fiscalizar a edição de decreto que regularmente, ou isoladamente tratem sobre as tarifas dos serviços públicos especialmente quando as permissões e concessões deste serviço para o setor privado; Art. 53 - Compete a Comissão de Defesa do Consumidor: procurar educar aos fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e deveres de conformidade com o Código do Consumidor, Lei n°8078 de 11 de setembro de 1990. receber denúncias, queixas e reclamações dos consumidores, apurá-la ―In loco‖ por todos os meios possíveis e, comprovando a sua procedência, tomar as medidas cabíveis e legais às autoridades constituídas; dar ampla divulgação de suas atividades, mantendo o consumidor informado de sua ação e local de funcionamento; orientar ao consumidor quanto aos procedimentos a tomar no tocante ao desrespeito ao Código do Consumi- dor. Art. 54 - Compete a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar o processamento e julgamento das infrações disciplinares, conforme Código de Ética e Decoro Parlamentar. Art. 55 – A Câmara Municipal estabelecerá em norma própria as atribuições Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, competente para emitir parecer referente a abertura de processos relativo a condutas ou comportamentos objeto de denúncia e membro do Poder Legislativo. Art. 56 - É obrigatório o parecer das comissões permanentes nos assuntos de sua competência, excetuados os casos previstos nos artigos 72, §2º, 127, §5º, 177, §6º, 210, §8º, 218, §3º e 223, §3º Regimento. Art. 57 - As Comissões Permanentes somente poderão deliberar com a presença da maioria de seus membros. Parágrafo Único – Compete ainda as Comissões em razão da matéria de sua competência: I – Realizar audiências pública com entidades da sociedade civil ou membros da administração pública; II – Convocar Secretário Municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; III – Receber petição, reclamações, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades municipais da administração direta ou indireta.Fechar