DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3620 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               15 
 
presencial, virtual ou hibrida, por meio do sistema eletrônico de 
videoconferência disponibilizado pela Câmara Municipal. 
  
§2º - As comissões Permanentes por entendimento entre os 
respectivos Presidentes, as quais tenha sido distribuída determinada 
matéria, poderão se reunir conjuntamente para proferir parecer único 
no caso de proposição colocada à apreciação do Poder Legislativo. 
  
Art. 44 - Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados 
pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes da bancada, para 
um período que coincida com o mandato da Mesa Diretora, observada 
tanto quanto possível a representação partidária. 
  
Art. 45 - Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha por eleição, 
votando cada vereador em um único nome para cada comissão, 
considerando-se eleitos os mais votados. 
  
§ 1º - Proceder-se-á tantos escrutínios quantos forem necessários para 
o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão. 
  
§ 2º - Havendo empate, considerar-se-á eleito o vereador do partido 
ainda não representado na Comissão. 
  
§ 3º - Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, 
será considerado eleito o mais idoso. 
  
§ 4º - A votação para constituição de cada uma das Comissões 
Permanentes far-se-á mediante voto aberto com a indicação do nome 
votado e assinada pelo votante. 
  
Art. 46 - O Presidente da Câmara Municipal não poderá fazer parte 
das Comissões Permanentes. 
  
§ 1º - O Vice-presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos 
casos de impedimento e licença do Presidente, nos termos do art. 22 
deste Regimento, será substituído nas Comissões Permanentes a que 
pertencer. 
  
Art. 47 - O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de 
impedimento, destituição ou renúncia, será feito pelo Presidente da 
Câmara Municipal e apenas para completar o período do mandato. 
  
SEÇÃO II 
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES 
  
Art. 48 - As comissões permanentes são 06 (seis), compostas cada 
uma de 03 (três) membros efetivos, com as seguintes denominações: 
  
I – Justiça e Redação; 
II – Finanças e Orçamento; 
III –Saúde, Educação, Cultura, Esporte, Agricultura e Meio Ambiente; 
IV - Obras e Serviços Públicos; 
V - Defesa do Consumidor; 
VI – Ética e Decoro Parlamentar. 
  
Parágrafo Único. O mesmo vereador não poderá ser eleito para mais 
de três (3) comissões. 
  
Art. 49 - Compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se 
sobre os assuntos encaminhados à sua apreciação, quanto ao seu 
aspecto constitucional, legal, regimental e gramatical. 
  
Parágrafo Único – A comissão de Justiça e Redação emitirá parecer 
sobre todos os processos que tramitam pela Câmara Municipal, exceto 
as propostas orçamentárias e o parecer do Tribunal de Contas. 
  
Art. 50 - Compete a Comissão de Finanças e Orçamento emitir 
parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, em especial 
sobre: 
  
I - Proposta orçamentária, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual; 
  
II – Os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado do Ceará; 
  
III – Proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos 
adicionais, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente 
alterem 
a 
despesa 
ou 
a 
receita 
do 
Município 
acarretem 
responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público; 
  
IV- Proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e os 
subsídios dos agentes políticos, quando for o caso. 
  
V – As matérias que direta ou indiretamente representem mutação 
patrimonial do Município. 
  
Art. 51 - Compete a Comissão de Saúde, Educação, Cultura, Esporte, 
Agricultura e Meio Ambiente emitir parecer sobre todos os processos 
referentes aos temas indicados realizadas pelo Município, autarquias, 
entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos e outras 
atividades administrativas ou privadas sujeitas à deliberação da 
Câmara. 
  
Art. 52 - Compete a Comissão de Obras e serviços Públicos: 
todas as iniciativas do chefe do poder executivo e dos vereadores, que 
tratem sobre o assunto, que contemple obras e serviços públicos; 
  
fiscalizar a edição de decreto que regularmente, ou isoladamente 
tratem sobre as tarifas dos serviços públicos especialmente quando as 
permissões e concessões deste serviço para o setor privado; 
  
Art. 53 - Compete a Comissão de Defesa do Consumidor: 
  
procurar educar aos fornecedores e consumidores quanto aos seus 
direitos e deveres de conformidade com o Código do Consumidor, Lei 
n°8078 de 11 de setembro de 1990. 
  
receber denúncias, queixas e reclamações dos consumidores, apurá-la 
―In loco‖ por todos os meios possíveis e, comprovando a sua 
procedência, tomar as medidas cabíveis e legais às autoridades 
constituídas; 
  
dar ampla divulgação de suas atividades, mantendo o consumidor 
informado de sua ação e local de funcionamento; 
  
orientar ao consumidor quanto aos procedimentos a tomar no tocante 
ao desrespeito ao Código do Consumi- dor. 
  
Art. 54 - Compete a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar o 
processamento e julgamento das infrações disciplinares, conforme 
Código de Ética e Decoro Parlamentar. 
  
Art. 55 – A Câmara Municipal estabelecerá em norma própria as 
atribuições Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, competente para 
emitir parecer referente a abertura de processos relativo a condutas ou 
comportamentos objeto de denúncia e membro do Poder Legislativo. 
  
Art. 56 - É obrigatório o parecer das comissões permanentes nos 
assuntos de sua competência, excetuados os casos previstos nos 
artigos 72, §2º, 127, §5º, 177, §6º, 210, §8º, 218, §3º e 223, §3º 
Regimento. 
  
Art. 57 - As Comissões Permanentes somente poderão deliberar com a 
presença da maioria de seus membros. 
  
Parágrafo Único – Compete ainda as Comissões em razão da matéria 
de sua competência: 
  
I – Realizar audiências pública com entidades da sociedade civil ou 
membros da administração pública; 
  
II – Convocar Secretário Municipal para prestar informações sobre 
assuntos inerentes a suas atribuições; 
  
III – Receber petição, reclamações, denúncias, representações ou 
queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades 
municipais da administração direta ou indireta. 
  

                            

Fechar