DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
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SESSÃO III
DOS PRESIDENTES, DOS RELATORES E DOS VICES DAS
COMISSÕES PERMANENTES
Art. 58 – As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-
se-ão para eleger os respectivos presidentes, vice-presidente e relator.
Art. 59 – Compete ao presidente das comissões permanentes:
I – Convocar as reuniões da Comissão, com antecedência mínima de
24 (vinte e quatro) horas, avisando, obrigatoriamente, a todos os
integrantes da Comissão, podendo o ato ser realizado de forma
presencial, virtual ou híbrida, por meio de sistema eletrônico de
videoconferência disponibilizado pela Câmara Municipal. O prazo
será dispensado se presentes a reunião todos os membros;
II – Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III – Receber a matéria destinada à comissão e encaminhar ao relator;
IV – Zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão;
V – Representar a comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI – Conceder vistas de proposições aos membros da comissão,
quando em regime de tramitação ordinária e pelo prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas;
VII – solicitar, mediante ofício, substituto à presidência da Câmara
para os membros da comissão;
VIII – Anotar no livro de protocolo da comissão os processos
recebidos e expedidos, com as respectivas datas;
IX – Anotar no livro de ata da comissão, que poderá ser redigida de
forma eletrônica, o nome dos membros que compareceram ou que
faltaram e resumidamente a matéria tratada e a conclusão a que
chegado à comissão, rubricado a folha respectiva;
Paragrafo Único – As Comissões Permanentes não poderão reunir-se
durante a fase da ordem do dia das sessões da câmara, salvo quando
convocada pela Presidência da Mesa Diretora para deliberarem sobre
proposições legislativas em regime de urgência especial.
Art. 60 – O Presidente da Comissão Permanente poderá avocar a
relatoria para si, passando a ser o relator da proposição legislativa.
Parágrafo Único. O Presidente terá direito a voto em todas as votações
da comissão.
Art. 61 – Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a
qualquer membro, recurso ao plenário, obedecendo-se ao disposto no
art. 158.
Art. 62 – Ao Vice-presidente compete substituir o presidente em suas
ausências, faltas, impedimentos e licenças.
Art.63 – Quando duas ou mais comissões permanentes apreciarem
qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos
caberá ao Vereador mais idoso dentre os Presidentes de comissão
presentes, salvo se desta reunião conjunta não estiver participando a
Comissão de Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos
trabalhos caberá ao presidente desta, podendo ainda emitir parecer
conjunto, por entendimento entre os respectivos presidentes.
Art. 64 – Os presidentes das comissões permanentes poderão reunir-se
mensalmente sob a presidência do Presidente da Câmara para
examinar assuntos de interesse comum das comissões e assentar
providências sobre o melhor e mais rápido andamento das
proposições.
SEÇÃO IV
DOS PARECERES
Art. 65 – Parecer é o pronunciamento da comissão permanente sob
qualquer matéria sujeita a seu estudo.
Paragrafo Único – O parecer será escrito, ressalvado o disposto no art.
141, e constará de 03 (três) partes.
I – Relatório com a exposição da matéria em exame;
II – Fundamentação contendo as conclusões do relator:
a) Com sua opinião sobre a legalidade e constitucionalidade total ou
parcial do projeto, se pertencer a Comissão de Justiça e redação.
b) Com sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação
ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer a alguma das
demais comissões;
III – Voto da relatoria sobre a matéria;
IV. Decisão da comissão com assinatura dos membros que votaram a
favor ou contra, e o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou
emendas.
Art. 66 – Os membros das comissões permanentes emitirão seu juízo
sobre manifestações do relator, mediante voto.
§ 1º - O relatório somente será transformado em parecer se aprovado
pela maioria dos membros das comissões.
§ 2º - Poderá o membro da Comissão permanente exarar voto em
separado, devidamente fundamentado:
I – Pelas conclusões, quando favoráveis às conclusões do relator, mas
com diversa fundamentação;
II – por aditivo, quando favorável ás conclusões do relator, mas
acrescentando novos argumentos a sua fundamentação;
III – Contrário, quando se opuser frontalmente às conclusões do
relator;
IV – O voto em separado, divergente ou não das conclusões do
relator, desde que acolhido pela maioria da comissão, passará a
constituir seu parecer.
SEÇÃO V
DAS
VAGAS,
LICENÇAS
E
IMPEDIMENTOS
NAS
COMISSÕES PERMANENTES
Art. 67 – As vagas nas comissões permanentes verificar-se-ão pela:
I – Renúncia;
II – destituição;
III –perda do mandato do vereador.
§ 1º - A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será
ato unilateral e definitivo, desde que manifestado por escrito a
presidência da Câmara.
§ 2º - Os membros das comissões permanentes serão destituídos caso
não
compareçam,
injustificadamente,
a
03
(três)
reuniões
consecutivas, ficando impedido de participar de qualquer comissão
permanente durante o biênio.
§ 3º - As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser
justificadas, no prazo de 05 (cinco) dias, quando ocorrer justo motivo,
tais como: doença, desempenho de missões oficiais da Câmara ou do
Município, dentre outros.
§ 4º - A destituição far-se-á por simples representação de qualquer
vereador ou eleitor do município dirigido ao presidente da Câmara,
que a submeterá ao plenário para fins de autorização de processo de
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