Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620 www.diariomunicipal.com.br/aprece 16 SESSÃO III DOS PRESIDENTES, DOS RELATORES E DOS VICES DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 58 – As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir- se-ão para eleger os respectivos presidentes, vice-presidente e relator. Art. 59 – Compete ao presidente das comissões permanentes: I – Convocar as reuniões da Comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, avisando, obrigatoriamente, a todos os integrantes da Comissão, podendo o ato ser realizado de forma presencial, virtual ou híbrida, por meio de sistema eletrônico de videoconferência disponibilizado pela Câmara Municipal. O prazo será dispensado se presentes a reunião todos os membros; II – Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; III – Receber a matéria destinada à comissão e encaminhar ao relator; IV – Zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão; V – Representar a comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; VI – Conceder vistas de proposições aos membros da comissão, quando em regime de tramitação ordinária e pelo prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas; VII – solicitar, mediante ofício, substituto à presidência da Câmara para os membros da comissão; VIII – Anotar no livro de protocolo da comissão os processos recebidos e expedidos, com as respectivas datas; IX – Anotar no livro de ata da comissão, que poderá ser redigida de forma eletrônica, o nome dos membros que compareceram ou que faltaram e resumidamente a matéria tratada e a conclusão a que chegado à comissão, rubricado a folha respectiva; Paragrafo Único – As Comissões Permanentes não poderão reunir-se durante a fase da ordem do dia das sessões da câmara, salvo quando convocada pela Presidência da Mesa Diretora para deliberarem sobre proposições legislativas em regime de urgência especial. Art. 60 – O Presidente da Comissão Permanente poderá avocar a relatoria para si, passando a ser o relator da proposição legislativa. Parágrafo Único. O Presidente terá direito a voto em todas as votações da comissão. Art. 61 – Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao plenário, obedecendo-se ao disposto no art. 158. Art. 62 – Ao Vice-presidente compete substituir o presidente em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças. Art.63 – Quando duas ou mais comissões permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao Vereador mais idoso dentre os Presidentes de comissão presentes, salvo se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao presidente desta, podendo ainda emitir parecer conjunto, por entendimento entre os respectivos presidentes. Art. 64 – Os presidentes das comissões permanentes poderão reunir-se mensalmente sob a presidência do Presidente da Câmara para examinar assuntos de interesse comum das comissões e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições. SEÇÃO IV DOS PARECERES Art. 65 – Parecer é o pronunciamento da comissão permanente sob qualquer matéria sujeita a seu estudo. Paragrafo Único – O parecer será escrito, ressalvado o disposto no art. 141, e constará de 03 (três) partes. I – Relatório com a exposição da matéria em exame; II – Fundamentação contendo as conclusões do relator: a) Com sua opinião sobre a legalidade e constitucionalidade total ou parcial do projeto, se pertencer a Comissão de Justiça e redação. b) Com sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer a alguma das demais comissões; III – Voto da relatoria sobre a matéria; IV. Decisão da comissão com assinatura dos membros que votaram a favor ou contra, e o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas. Art. 66 – Os membros das comissões permanentes emitirão seu juízo sobre manifestações do relator, mediante voto. § 1º - O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros das comissões. § 2º - Poderá o membro da Comissão permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentado: I – Pelas conclusões, quando favoráveis às conclusões do relator, mas com diversa fundamentação; II – por aditivo, quando favorável ás conclusões do relator, mas acrescentando novos argumentos a sua fundamentação; III – Contrário, quando se opuser frontalmente às conclusões do relator; IV – O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da comissão, passará a constituir seu parecer. SEÇÃO V DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS NAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 67 – As vagas nas comissões permanentes verificar-se-ão pela: I – Renúncia; II – destituição; III –perda do mandato do vereador. § 1º - A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato unilateral e definitivo, desde que manifestado por escrito a presidência da Câmara. § 2º - Os membros das comissões permanentes serão destituídos caso não compareçam, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas, ficando impedido de participar de qualquer comissão permanente durante o biênio. § 3º - As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas, no prazo de 05 (cinco) dias, quando ocorrer justo motivo, tais como: doença, desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município, dentre outros. § 4º - A destituição far-se-á por simples representação de qualquer vereador ou eleitor do município dirigido ao presidente da Câmara, que a submeterá ao plenário para fins de autorização de processo deFechar