DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3620 
 
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Art. 74 – As comissões Processantes serão constituídas com as 
seguintes finalidades: 
  
§ 1º - Apurar infrações político-administrativas do Prefeito e do 
Vereador, no desempenho de suas funções, nos termos da legislatura 
federal vigente. 
  
§ 2º - Destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 29 a 
34 deste Regimento. 
  
§ 3º - O processo de cassação do mandato dos Vereadores, por 
infrações definidas neste regimento, obedecerá ao procedimento 
previsto no Código de Ética e Decoro Parlamentar: 
  
SEÇÃO V 
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO 
  
Art. 75 – As Comissões Parlamentares de Inquérito destinam-se a 
apuração de irregularidade sobre fatos determinados que se incluam 
na competência municipal. 
  
§ 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de 
relevante interesse para a vida pública, que estiver devidamente 
caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. 
  
§ 2º - A Comissão Parlamentar de Inquérito terá o prazo de até 120 
(cento e vinte) dias, prorrogável por até a metade, mediante 
deliberação da Presidência, para conclusão de seus trabalhos. 
  
§ 3º - Por determinação do Presidente do órgão temporário, a 
Comissão Parlamentar poderá atuar e manter os trabalhos durante o 
recesso parlamentar; optando pelo gozo do recesso parlamentar, o 
prazo previsto no parágrafo anterior ficará suspenso. 
  
Art. 76 – As Comissões Parlamentares de inquérito serão constituídas 
mediante requerimento subscrito por mínimo 1/3 (um terço) dos 
membros da Câmara. 
  
Parágrafo Único – O requerimento de constituição deverá conter: 
  
a) A especificação do fato a ser apurado; 
  
b) O número de membros que integrarão a Comissão, no total de 03 
(três) Vereadores, admitidos 02 (dois) suplentes. 
  
c) O prazo de seu funcionamento; 
  
Art. 77 – Apresentado o requerimento, após juízo prévio de 
admissibilidade, o Presidente da Câmara instituirá o órgão e nomeará 
de imediato os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, 
respeitada a proporcionalidade partidária. 
  
§ 1º - O primeiro subscritor do requerimento terá direito a uma vaga 
na Comissão Parlamentar de Inquérito. 
  
§ 2º - Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem 
envolvidos direta ou indiretamente no fato a ser apurado, aqueles que 
tiverem interesse pessoal na apuração e os que foram indicados para 
servir como testemunhas. 
  
Art. 78 – Composta as Comissões Parlamentares de Inquérito, seus 
membros elegerão, desde logo, o presidente e o relator. 
  
Art. 79 – Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e 
data das reuniões e requisitar funcionários, se for o caso, para auxiliar 
os trabalhos. 
  
Parágrafo Único – A Comissão poderá reunir-se em qualquer local. 
  
Art. 80 – As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente 
serão realizadas com a presença da maioria de seus membros. 
  
Art. 81 – Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e 
autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas, e 
rubricadas pelo Presidente, contendo também a assinatura dos 
depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades 
ou de testemunhas. 
  
Art. 82 – Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito 
poderão, em conjunto ou isoladamente: 
  
I - Proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas 
municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e 
permanência; 
  
II - Requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a 
prestação dos esclarecimentos; 
  
III - Transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali 
realizando os atos que lhe competirem. 
  
Parágrafo Único – O prazo para que os responsáveis pelos órgãos da 
Administração 
Direta 
e 
Indireta 
prestem 
as 
informações e 
encaminhem 
os 
documentos 
requisitados 
pelas 
Comissões 
Parlamentares de Inquérito será de 10 (dez) dias, prorrogáveis uma 
única vez por igual período, desde que solicitado e devidamente 
justificado. 
  
Art. 83 – No exercício de suas atribuições poderão ainda as 
Comissões Parlamentares de Inquérito, através de seu Presidente: 
  
I – Determinar as diligências que reputarem necessárias; 
  
II – Requerer a convocação de Secretário Municipal; 
  
III – Tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar 
testemunhas e inquiri-las sob compromisso; 
  
IV – Proceder a verificação contábeis em livros, papéis e documentos 
dos órgãos da administração Direta e Indireta. 
  
Art. 84 – O não atendimento às determinações contidas nos artigos 
anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão 
solicitar na conformidade da legislação Federal a intervenção do 
Poder Judiciário. 
  
Parágrafo Único - A CPI valer-se-á, subsidiariamente, das normas 
contidas no Código de Processo Penal e na legislação federal 
competente. 
  
Art. 85 – As testemunhas serão intimadas e antes do depoimento 
advertidas que não poderão fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a 
verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em 
processo ou administrativo, sob pena de responderem pelo tipo penal 
do art. 342 do Código Penal Brasileiro. 
  
Parágrafo Único - Em caso de não comparecimento, sem motivo 
justificado, a intimação será solicitada ao Juiz criminal, na forma do 
artigo 218 do Código de Processo Penal e da legislação federal 
vigente sobre a matéria. 
  
Art. 86 – Se não concluir seus trabalhos no prazo inicialmente 
estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se o Presidente requerer a 
prorrogação na forma regimental, devendo o Presidente da Câmara 
Municipal despachar o requerimento imediatamente. 
  
Art. 87 – A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final que 
deverá conter: 
  
I – A exposição dos fatos submetidos a apuração; 
  
II – A exposição e análise das provas colhidas; 
  
III – A conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; 
  
IV – A conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes; 
  

                            

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