Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620 www.diariomunicipal.com.br/aprece 18 Art. 74 – As comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades: § 1º - Apurar infrações político-administrativas do Prefeito e do Vereador, no desempenho de suas funções, nos termos da legislatura federal vigente. § 2º - Destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 29 a 34 deste Regimento. § 3º - O processo de cassação do mandato dos Vereadores, por infrações definidas neste regimento, obedecerá ao procedimento previsto no Código de Ética e Decoro Parlamentar: SEÇÃO V DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO Art. 75 – As Comissões Parlamentares de Inquérito destinam-se a apuração de irregularidade sobre fatos determinados que se incluam na competência municipal. § 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de relevante interesse para a vida pública, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. § 2º - A Comissão Parlamentar de Inquérito terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até a metade, mediante deliberação da Presidência, para conclusão de seus trabalhos. § 3º - Por determinação do Presidente do órgão temporário, a Comissão Parlamentar poderá atuar e manter os trabalhos durante o recesso parlamentar; optando pelo gozo do recesso parlamentar, o prazo previsto no parágrafo anterior ficará suspenso. Art. 76 – As Comissões Parlamentares de inquérito serão constituídas mediante requerimento subscrito por mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. Parágrafo Único – O requerimento de constituição deverá conter: a) A especificação do fato a ser apurado; b) O número de membros que integrarão a Comissão, no total de 03 (três) Vereadores, admitidos 02 (dois) suplentes. c) O prazo de seu funcionamento; Art. 77 – Apresentado o requerimento, após juízo prévio de admissibilidade, o Presidente da Câmara instituirá o órgão e nomeará de imediato os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, respeitada a proporcionalidade partidária. § 1º - O primeiro subscritor do requerimento terá direito a uma vaga na Comissão Parlamentar de Inquérito. § 2º - Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos direta ou indiretamente no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que foram indicados para servir como testemunhas. Art. 78 – Composta as Comissões Parlamentares de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o presidente e o relator. Art. 79 – Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionários, se for o caso, para auxiliar os trabalhos. Parágrafo Único – A Comissão poderá reunir-se em qualquer local. Art. 80 – As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros. Art. 81 – Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas, e rubricadas pelo Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas. Art. 82 – Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito poderão, em conjunto ou isoladamente: I - Proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência; II - Requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos; III - Transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem. Parágrafo Único – O prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito será de 10 (dez) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado. Art. 83 – No exercício de suas atribuições poderão ainda as Comissões Parlamentares de Inquérito, através de seu Presidente: I – Determinar as diligências que reputarem necessárias; II – Requerer a convocação de Secretário Municipal; III – Tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; IV – Proceder a verificação contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração Direta e Indireta. Art. 84 – O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar na conformidade da legislação Federal a intervenção do Poder Judiciário. Parágrafo Único - A CPI valer-se-á, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal e na legislação federal competente. Art. 85 – As testemunhas serão intimadas e antes do depoimento advertidas que não poderão fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo ou administrativo, sob pena de responderem pelo tipo penal do art. 342 do Código Penal Brasileiro. Parágrafo Único - Em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz criminal, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal e da legislação federal vigente sobre a matéria. Art. 86 – Se não concluir seus trabalhos no prazo inicialmente estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se o Presidente requerer a prorrogação na forma regimental, devendo o Presidente da Câmara Municipal despachar o requerimento imediatamente. Art. 87 – A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final que deverá conter: I – A exposição dos fatos submetidos a apuração; II – A exposição e análise das provas colhidas; III – A conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; IV – A conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;Fechar