Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620 www.diariomunicipal.com.br/aprece 17 destituição, observando-se todo ritual inerente para destituição de membro da Mesa. § 5º - O presidente da Comissão Permanente poderá ser destituído quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra os seus atos, mediante processo sumário iniciado por representação subscrita por qualquer vereador ou eleitor do município, de tudo observado as prescrições do parágrafo anterior. § 6º - O presidente da comissão, destituído nos termos do parágrafo anterior, não poderá participar de qualquer comissão permanente durante o biênio. § 7º - O presidente da Câmara Municipal preencherá por nomeação as vagas verificadas nas comissões permanentes, respeitadas as disposições deste Regimento. Art. 68 – O vereador que se recusar a participar das comissões permanentes, ou for renunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar comissão de representação da Câmara no período do biênio. Art. 69 – No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das comissões permanentes, caberá ao presidente da Câmara à designação de substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença a vaga. Parágrafo Único – A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento. CAPÍTULO III DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 70 – Comissões Temporárias são criadas para atender finalidades especiais, extinguindo-se com o término da legislatura ou quando atingidos os fins para os quais foram constituídas. Art. 71 – As comissões temporárias poderão ser: I – Comissões de assuntos relevantes; II – Comissões de representação; III – Comissões processantes; IV – Comissões parlamentares de inquérito; V – Comissões de representação legislativa. SEÇÃO II DAS COMISSÕES DE ASSUNTOS RELEVANTES Art. 72 – Comissões de assuntos relevantes são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e a tomada de posição da Câmara Municipal em assuntos de reconhecida relevância. § 1º - As comissões de assuntos relevantes serão constituídas mediante a apresentação de projeto de resolução, aprovado por maioria simples. § 2º - O projeto de Resolução independe de parecer e terá uma única discussão e votação na ordem do dia da mesma sessão de sua apreciação. § 3º - O projeto de resolução que propor a constituição da Comissão de Assuntos Relevantes deverá indicar necessariamente: a) A finalidade devidamente fundamentada; b) O número de membros, nunca superior a cinco; c) O prazo de funcionamento. § 4º - Ao presidente da Câmara caberá indicar os vereadores que comporão a Comissão de Assuntos Relevantes, assegurando-se tanto quando possível, a representação proporcional partidária. § 5º - O primeiro ou único signatário do projeto de resolução que a propôs, obrigatoriamente fará parte da Comissão de Assuntos Relevantes, na qualidade de presidente. § 6º - Concluídos os trabalhos, a comissão elaborará parecer sobre a matéria, o qual será protocolado na secretaria da Câmara, para sua leitura em plenário, na primeira sessão ordinária subsequente. § 7º - Do parecer será extraído cópia ao vereador que a solicitar, pela secretaria da Câmara. § 8º - Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido ficará automaticamente extinta, salvo se o plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo funcionamento através de nova resolução. § 9º. – Não caberá constituição de comissão de assuntos relevantes para tratar de assuntos de competência de qualquer das comissões permanentes. SEÇÃO III DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO Art. 73 – As comissões de representações têm por finalidades representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos. § 1º - as comissões de representações serão constituídas: a) Mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples e submetido a discussão e votação únicas na ordem do dia da sessão seguinte a da sua apresentação, se acarretar despesas. b) Mediante simples requerimento, submetido à discussão e votação únicas na fase do expediente na mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas. § 2º - Qualquer que seja a forma de Constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo deverá conter: a) A finalidade; b) O número de membros; c) O prazo de duração. § 4º - Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara que poderá a seu critério, integrá-lo ou não, observados, sempre que possível a representação proporcional partidária. § 5º - A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários da resolução respectiva, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara, caso em que este presidirá a comissão. § 6º - Os membros da Comissão de Representação requererão licença à Câmara, quando necessário. §7º - Os membros da Comissão de Representação, constituídos nos termos da alínea ―a‖ do par grafo primeiro, deverão apresentar relatório ao plenário das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de 10 (dez) dias após o seu término. SEÇÃO IV DAS COMISSÕES PROCESSANTESFechar