DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3620 
 
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destituição, observando-se todo ritual inerente para destituição de 
membro da Mesa. 
  
§ 5º - O presidente da Comissão Permanente poderá ser destituído 
quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra os 
seus atos, mediante processo sumário iniciado por representação 
subscrita por qualquer vereador ou eleitor do município, de tudo 
observado as prescrições do parágrafo anterior. 
§ 6º - O presidente da comissão, destituído nos termos do parágrafo 
anterior, não poderá participar de qualquer comissão permanente 
durante o biênio. 
  
§ 7º - O presidente da Câmara Municipal preencherá por nomeação as 
vagas verificadas nas comissões permanentes, respeitadas as 
disposições deste Regimento. 
  
Art. 68 – O vereador que se recusar a participar das comissões 
permanentes, ou for renunciante ou destituído de qualquer delas, não 
poderá ser nomeado para integrar comissão de representação da 
Câmara no período do biênio. 
  
Art. 69 – No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das 
comissões permanentes, caberá ao presidente da Câmara à designação 
de substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença a 
vaga. 
  
Parágrafo Único – A substituição perdurará enquanto persistir a 
licença ou impedimento. 
  
CAPÍTULO III 
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS 
  
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 70 – Comissões Temporárias são criadas para atender finalidades 
especiais, extinguindo-se com o término da legislatura ou quando 
atingidos os fins para os quais foram constituídas. 
  
Art. 71 – As comissões temporárias poderão ser: 
  
I – Comissões de assuntos relevantes; 
  
II – Comissões de representação; 
  
III – Comissões processantes; 
  
IV – Comissões parlamentares de inquérito; 
  
V – Comissões de representação legislativa. 
  
SEÇÃO II 
DAS COMISSÕES DE ASSUNTOS RELEVANTES 
  
Art. 72 – Comissões de assuntos relevantes são aquelas que se 
destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas 
municipais e a tomada de posição da Câmara Municipal em assuntos 
de reconhecida relevância. 
  
§ 1º - As comissões de assuntos relevantes serão constituídas 
mediante a apresentação de projeto de resolução, aprovado por 
maioria simples. 
  
§ 2º - O projeto de Resolução independe de parecer e terá uma única 
discussão e votação na ordem do dia da mesma sessão de sua 
apreciação. 
  
§ 3º - O projeto de resolução que propor a constituição da Comissão 
de Assuntos Relevantes deverá indicar necessariamente: 
  
a) A finalidade devidamente fundamentada; 
  
b) O número de membros, nunca superior a cinco; 
  
c) O prazo de funcionamento. 
  
§ 4º - Ao presidente da Câmara caberá indicar os vereadores que 
comporão a Comissão de Assuntos Relevantes, assegurando-se tanto 
quando possível, a representação proporcional partidária. 
  
§ 5º - O primeiro ou único signatário do projeto de resolução que a 
propôs, obrigatoriamente fará parte da Comissão de Assuntos 
Relevantes, na qualidade de presidente. 
  
§ 6º - Concluídos os trabalhos, a comissão elaborará parecer sobre a 
matéria, o qual será protocolado na secretaria da Câmara, para sua 
leitura em plenário, na primeira sessão ordinária subsequente. 
  
§ 7º - Do parecer será extraído cópia ao vereador que a solicitar, pela 
secretaria da Câmara. 
  
§ 8º - Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus 
trabalhos dentro do prazo estabelecido ficará automaticamente extinta, 
salvo se o plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de 
seu prazo funcionamento através de nova resolução. 
  
§ 9º. – Não caberá constituição de comissão de assuntos relevantes 
para tratar de assuntos de competência de qualquer das comissões 
permanentes. 
  
SEÇÃO III 
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO 
  
Art. 73 – As comissões de representações têm por finalidades 
representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, 
inclusive participação em congressos. 
§ 1º - as comissões de representações serão constituídas: 
  
a) Mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples e 
submetido a discussão e votação únicas na ordem do dia da sessão 
seguinte a da sua apresentação, se acarretar despesas. 
  
b) Mediante simples requerimento, submetido à discussão e votação 
únicas na fase do expediente na mesma sessão de sua apresentação, 
quando não acarretar despesas. 
  
§ 2º - Qualquer que seja a forma de Constituição da Comissão de 
Representação, o ato constitutivo deverá conter: 
  
a) A finalidade; 
  
b) O número de membros; 
  
c) O prazo de duração. 
  
§ 4º - Os membros da Comissão de Representação serão nomeados 
pelo Presidente da Câmara que poderá a seu critério, integrá-lo ou 
não, observados, sempre que possível a representação proporcional 
partidária. 
  
§ 5º - A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único 
ou primeiro dos signatários da resolução respectiva, quando dela não 
faça parte o Presidente da Câmara, caso em que este presidirá a 
comissão. 
  
§ 6º - Os membros da Comissão de Representação requererão licença 
à Câmara, quando necessário. 
  
§7º - Os membros da Comissão de Representação, constituídos nos 
termos da alínea ―a‖ do par grafo primeiro, deverão apresentar 
relatório 
ao plenário das atividades desenvolvidas durante a 
representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, 
no prazo de 10 (dez) dias após o seu término. 
  
SEÇÃO IV 
DAS COMISSÕES PROCESSANTES 
  

                            

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