DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
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destituição, observando-se todo ritual inerente para destituição de
membro da Mesa.
§ 5º - O presidente da Comissão Permanente poderá ser destituído
quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra os
seus atos, mediante processo sumário iniciado por representação
subscrita por qualquer vereador ou eleitor do município, de tudo
observado as prescrições do parágrafo anterior.
§ 6º - O presidente da comissão, destituído nos termos do parágrafo
anterior, não poderá participar de qualquer comissão permanente
durante o biênio.
§ 7º - O presidente da Câmara Municipal preencherá por nomeação as
vagas verificadas nas comissões permanentes, respeitadas as
disposições deste Regimento.
Art. 68 – O vereador que se recusar a participar das comissões
permanentes, ou for renunciante ou destituído de qualquer delas, não
poderá ser nomeado para integrar comissão de representação da
Câmara no período do biênio.
Art. 69 – No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das
comissões permanentes, caberá ao presidente da Câmara à designação
de substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença a
vaga.
Parágrafo Único – A substituição perdurará enquanto persistir a
licença ou impedimento.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 70 – Comissões Temporárias são criadas para atender finalidades
especiais, extinguindo-se com o término da legislatura ou quando
atingidos os fins para os quais foram constituídas.
Art. 71 – As comissões temporárias poderão ser:
I – Comissões de assuntos relevantes;
II – Comissões de representação;
III – Comissões processantes;
IV – Comissões parlamentares de inquérito;
V – Comissões de representação legislativa.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES DE ASSUNTOS RELEVANTES
Art. 72 – Comissões de assuntos relevantes são aquelas que se
destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas
municipais e a tomada de posição da Câmara Municipal em assuntos
de reconhecida relevância.
§ 1º - As comissões de assuntos relevantes serão constituídas
mediante a apresentação de projeto de resolução, aprovado por
maioria simples.
§ 2º - O projeto de Resolução independe de parecer e terá uma única
discussão e votação na ordem do dia da mesma sessão de sua
apreciação.
§ 3º - O projeto de resolução que propor a constituição da Comissão
de Assuntos Relevantes deverá indicar necessariamente:
a) A finalidade devidamente fundamentada;
b) O número de membros, nunca superior a cinco;
c) O prazo de funcionamento.
§ 4º - Ao presidente da Câmara caberá indicar os vereadores que
comporão a Comissão de Assuntos Relevantes, assegurando-se tanto
quando possível, a representação proporcional partidária.
§ 5º - O primeiro ou único signatário do projeto de resolução que a
propôs, obrigatoriamente fará parte da Comissão de Assuntos
Relevantes, na qualidade de presidente.
§ 6º - Concluídos os trabalhos, a comissão elaborará parecer sobre a
matéria, o qual será protocolado na secretaria da Câmara, para sua
leitura em plenário, na primeira sessão ordinária subsequente.
§ 7º - Do parecer será extraído cópia ao vereador que a solicitar, pela
secretaria da Câmara.
§ 8º - Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus
trabalhos dentro do prazo estabelecido ficará automaticamente extinta,
salvo se o plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de
seu prazo funcionamento através de nova resolução.
§ 9º. – Não caberá constituição de comissão de assuntos relevantes
para tratar de assuntos de competência de qualquer das comissões
permanentes.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
Art. 73 – As comissões de representações têm por finalidades
representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural,
inclusive participação em congressos.
§ 1º - as comissões de representações serão constituídas:
a) Mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples e
submetido a discussão e votação únicas na ordem do dia da sessão
seguinte a da sua apresentação, se acarretar despesas.
b) Mediante simples requerimento, submetido à discussão e votação
únicas na fase do expediente na mesma sessão de sua apresentação,
quando não acarretar despesas.
§ 2º - Qualquer que seja a forma de Constituição da Comissão de
Representação, o ato constitutivo deverá conter:
a) A finalidade;
b) O número de membros;
c) O prazo de duração.
§ 4º - Os membros da Comissão de Representação serão nomeados
pelo Presidente da Câmara que poderá a seu critério, integrá-lo ou
não, observados, sempre que possível a representação proporcional
partidária.
§ 5º - A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único
ou primeiro dos signatários da resolução respectiva, quando dela não
faça parte o Presidente da Câmara, caso em que este presidirá a
comissão.
§ 6º - Os membros da Comissão de Representação requererão licença
à Câmara, quando necessário.
§7º - Os membros da Comissão de Representação, constituídos nos
termos da alínea ―a‖ do par grafo primeiro, deverão apresentar
relatório
ao plenário das atividades desenvolvidas durante a
representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas,
no prazo de 10 (dez) dias após o seu término.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES PROCESSANTES
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