DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
www.diariomunicipal.com.br/aprece 18
Art. 74 – As comissões Processantes serão constituídas com as
seguintes finalidades:
§ 1º - Apurar infrações político-administrativas do Prefeito e do
Vereador, no desempenho de suas funções, nos termos da legislatura
federal vigente.
§ 2º - Destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 29 a
34 deste Regimento.
§ 3º - O processo de cassação do mandato dos Vereadores, por
infrações definidas neste regimento, obedecerá ao procedimento
previsto no Código de Ética e Decoro Parlamentar:
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Art. 75 – As Comissões Parlamentares de Inquérito destinam-se a
apuração de irregularidade sobre fatos determinados que se incluam
na competência municipal.
§ 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de
relevante interesse para a vida pública, que estiver devidamente
caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º - A Comissão Parlamentar de Inquérito terá o prazo de até 120
(cento e vinte) dias, prorrogável por até a metade, mediante
deliberação da Presidência, para conclusão de seus trabalhos.
§ 3º - Por determinação do Presidente do órgão temporário, a
Comissão Parlamentar poderá atuar e manter os trabalhos durante o
recesso parlamentar; optando pelo gozo do recesso parlamentar, o
prazo previsto no parágrafo anterior ficará suspenso.
Art. 76 – As Comissões Parlamentares de inquérito serão constituídas
mediante requerimento subscrito por mínimo 1/3 (um terço) dos
membros da Câmara.
Parágrafo Único – O requerimento de constituição deverá conter:
a) A especificação do fato a ser apurado;
b) O número de membros que integrarão a Comissão, no total de 03
(três) Vereadores, admitidos 02 (dois) suplentes.
c) O prazo de seu funcionamento;
Art. 77 – Apresentado o requerimento, após juízo prévio de
admissibilidade, o Presidente da Câmara instituirá o órgão e nomeará
de imediato os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito,
respeitada a proporcionalidade partidária.
§ 1º - O primeiro subscritor do requerimento terá direito a uma vaga
na Comissão Parlamentar de Inquérito.
§ 2º - Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem
envolvidos direta ou indiretamente no fato a ser apurado, aqueles que
tiverem interesse pessoal na apuração e os que foram indicados para
servir como testemunhas.
Art. 78 – Composta as Comissões Parlamentares de Inquérito, seus
membros elegerão, desde logo, o presidente e o relator.
Art. 79 – Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e
data das reuniões e requisitar funcionários, se for o caso, para auxiliar
os trabalhos.
Parágrafo Único – A Comissão poderá reunir-se em qualquer local.
Art. 80 – As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente
serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
Art. 81 – Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e
autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas, e
rubricadas pelo Presidente, contendo também a assinatura dos
depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades
ou de testemunhas.
Art. 82 – Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito
poderão, em conjunto ou isoladamente:
I - Proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas
municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e
permanência;
II - Requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a
prestação dos esclarecimentos;
III - Transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali
realizando os atos que lhe competirem.
Parágrafo Único – O prazo para que os responsáveis pelos órgãos da
Administração
Direta
e
Indireta
prestem
as
informações e
encaminhem
os
documentos
requisitados
pelas
Comissões
Parlamentares de Inquérito será de 10 (dez) dias, prorrogáveis uma
única vez por igual período, desde que solicitado e devidamente
justificado.
Art. 83 – No exercício de suas atribuições poderão ainda as
Comissões Parlamentares de Inquérito, através de seu Presidente:
I – Determinar as diligências que reputarem necessárias;
II – Requerer a convocação de Secretário Municipal;
III – Tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar
testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV – Proceder a verificação contábeis em livros, papéis e documentos
dos órgãos da administração Direta e Indireta.
Art. 84 – O não atendimento às determinações contidas nos artigos
anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão
solicitar na conformidade da legislação Federal a intervenção do
Poder Judiciário.
Parágrafo Único - A CPI valer-se-á, subsidiariamente, das normas
contidas no Código de Processo Penal e na legislação federal
competente.
Art. 85 – As testemunhas serão intimadas e antes do depoimento
advertidas que não poderão fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a
verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em
processo ou administrativo, sob pena de responderem pelo tipo penal
do art. 342 do Código Penal Brasileiro.
Parágrafo Único - Em caso de não comparecimento, sem motivo
justificado, a intimação será solicitada ao Juiz criminal, na forma do
artigo 218 do Código de Processo Penal e da legislação federal
vigente sobre a matéria.
Art. 86 – Se não concluir seus trabalhos no prazo inicialmente
estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se o Presidente requerer a
prorrogação na forma regimental, devendo o Presidente da Câmara
Municipal despachar o requerimento imediatamente.
Art. 87 – A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final que
deverá conter:
I – A exposição dos fatos submetidos a apuração;
II – A exposição e análise das provas colhidas;
III – A conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV – A conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
Fechar