Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620 www.diariomunicipal.com.br/aprece 19 V – A sugestão das medidas a serem tomadas, com a sua fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 88 – Considera-se Relatório Final o elaborado pelo Relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão. Art. 89 – O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida pelos demais membros da Comissão. Parágrafo Único – Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos termos do § 3º do artigo 66 deste Regimento. Art. 90 – Elaborado e assinado o Relatório Final será protocolado na Secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do expediente da primeira sessão ordinária subsequente. Art. 91 – A secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do Relatório Final da Comissão Especial do Inquérito a cada vereador que a solicitar, independentemente de requerimento. Art. 92 – Após a leitura do relatório final no Plenário, o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações propostas, especialmente: I - À Mesa Diretora, para as providências da alçada desta, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, decreto legislativo ou resolução ou indicação; II - Ao Ministério Público, com a cópia da documentação para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais; III - Ao Poder Executivo para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento; IV – À Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Ceará, para as providências cabíveis. Parágrafo Único - O Plenário não poderá rejeitar o relatório final da CPI. SEÇÃO VI DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO LEGISLATIVA Art. 93 – Durante o recesso haverá uma Comissão representativa da Câmara Municipal, nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal, com seguintes atribuições: I – Reunir-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente; II – Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo, especialmente do Vereador; III – Zelar pela observância da Lei Orgânica do Município; IV – Convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante. § 1º - A Comissão de representação do Legislativo, constituída por número ímpar de Vereadores, não excedente a 05 (cinco), será presidida pelo Chefe do Poder Legislativo. § 2º - A Comissão de Representação do Legislativo deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizado, quanto ao reinício do período do funcionamento do Poder Legislativo. TÍTULO V DAS SESSÕES LEGISLATIVAS CAPÍTULO I DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS Art. 94 - A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com dois períodos legislativos na forma prevista na Lei Orgânica do Município. Art. 95 - Ordinárias, as que ocorrem, independentemente de convocação, a partir de dois de fevereiro a dezessete de julho e primeiro de agosto a vinte e dois de dezembro e extraordinárias, as que ocorrem durante todo o período da sessão legislativa, em dia ou horário diferente do fixado para as ordinárias ou no período de recesso parlamentar, mediante convocação nos termos do art. 35 da Lei Orgânica. Art. 96 - Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período normal de funcionamento da Câmara durante um ano. Art. 97 - Sessão legislativa extraordinária é a correspondente ao funcionamento da Câmara no período de recesso. CAPÍTULO II DAS SESSÕES DA CÂMARA SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 98 - As sessões da Câmara Municipal poderão ser: I - Ordinárias; II - Extraordinárias; III – Solenes. Parágrafo Único – É assegurado nas sessões da Câmara acesso do público em geral. Art. 99 - As reuniões solenes e as especiais são realizadas com qualquer número, exceto as de eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal. Parágrafo Único – Considera-se presente o Vereador que assinar o livro até o início da ordem do dia e participar das votações. SEÇÃO II DA DURAÇÃO DAS SESSÕES Art. 100 - As sessões da Câmara terão duração máxima de 04 (quatro) horas, podendo ser prorrogada por decisão do Presidente ou o requerimento verbal de qualquer Vereador, neste caso aprovado pelo Plenário. § 1º - A prorrogação da sessão será por tempo determinado ou para terminar a discussão e a votação de proposições em debate, não podendo o requerimento do Vereador ser objeto de discussão. § 2º - Havendo requerimento simultâneo de prorrogação, será votado o que for para o prazo determinado e, se todos os requerimentos o determinarem, o de menor prazo. § 3º - Poderão ser solicitados outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou menor ao qual já foi concedido. § 4º - Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de 10 (dez) minutos antes do término da ordem do dia, e nas prorrogações concedidas, a partir de 05 (cinco) minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado, alertado ao Plenário pelo presidente. Art. 101 - As disposições contidas nesse artigo não se aplicam às sessões solenes. SEÇÃO IIIFechar