DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
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V – A sugestão das medidas a serem tomadas, com a sua
fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas que
tiverem competência para a adoção das providências reclamadas, para
que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 88 – Considera-se Relatório Final o elaborado pelo Relator eleito,
desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
Art. 89 – O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu
e, em seguida pelos demais membros da Comissão.
Parágrafo Único – Poderá o membro da Comissão exarar voto em
separado, nos termos do § 3º do artigo 66 deste Regimento.
Art. 90 – Elaborado e assinado o Relatório Final será protocolado na
Secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do expediente
da primeira sessão ordinária subsequente.
Art. 91 – A secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do Relatório
Final da Comissão Especial do Inquérito a cada vereador que a
solicitar, independentemente de requerimento.
Art. 92 – Após a leitura do relatório final no Plenário, o Presidente da
Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações
propostas, especialmente:
I - À Mesa Diretora, para as providências da alçada desta, oferecendo,
conforme o caso, projeto de lei, decreto legislativo ou resolução ou
indicação;
II - Ao Ministério Público, com a cópia da documentação para que
promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e
adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III - Ao Poder Executivo para adotar as providências saneadoras de
caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu
cumprimento;
IV – À Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal e ao
Tribunal de Contas do Ceará, para as providências cabíveis.
Parágrafo Único - O Plenário não poderá rejeitar o relatório final da
CPI.
SEÇÃO VI
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO LEGISLATIVA
Art. 93 – Durante o recesso haverá uma Comissão representativa da
Câmara Municipal, nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal,
com seguintes atribuições:
I – Reunir-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente
sempre que convocada pelo Presidente;
II – Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo, especialmente do
Vereador;
III – Zelar pela observância da Lei Orgânica do Município;
IV – Convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou
interesse público relevante.
§ 1º - A Comissão de representação do Legislativo, constituída por
número ímpar de Vereadores, não excedente a 05 (cinco), será
presidida pelo Chefe do Poder Legislativo.
§ 2º - A Comissão de Representação do Legislativo deverá apresentar
relatório dos trabalhos por ela realizado, quanto ao reinício do período
do funcionamento do Poder Legislativo.
TÍTULO V
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPÍTULO I
DAS
SESSÕES
LEGISLATIVAS
ORDINÁRIAS
E
EXTRAORDINÁRIAS
Art. 94 - A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com
dois períodos legislativos na forma prevista na Lei Orgânica do
Município.
Art. 95 - Ordinárias, as que ocorrem, independentemente de
convocação, a partir de dois de fevereiro a dezessete de julho e
primeiro de agosto a vinte e dois de dezembro e extraordinárias, as
que ocorrem durante todo o período da sessão legislativa, em dia ou
horário diferente do fixado para as ordinárias ou no período de recesso
parlamentar, mediante convocação nos termos do art. 35 da Lei
Orgânica.
Art. 96 - Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período
normal de funcionamento da Câmara durante um ano.
Art. 97 - Sessão legislativa extraordinária é a correspondente ao
funcionamento da Câmara no período de recesso.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES DA CÂMARA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 98 - As sessões da Câmara Municipal poderão ser:
I - Ordinárias;
II - Extraordinárias;
III – Solenes.
Parágrafo Único – É assegurado nas sessões da Câmara acesso do
público em geral.
Art. 99 - As reuniões solenes e as especiais são realizadas com
qualquer número, exceto as de eleição da Mesa Diretora da Câmara
Municipal.
Parágrafo Único – Considera-se presente o Vereador que assinar o
livro até o início da ordem do dia e participar das votações.
SEÇÃO II
DA DURAÇÃO DAS SESSÕES
Art. 100 - As sessões da Câmara terão duração máxima de 04 (quatro)
horas, podendo ser prorrogada por decisão do Presidente ou o
requerimento verbal de qualquer Vereador, neste caso aprovado pelo
Plenário.
§ 1º - A prorrogação da sessão será por tempo determinado ou para
terminar a discussão e a votação de proposições em debate, não
podendo o requerimento do Vereador ser objeto de discussão.
§ 2º - Havendo requerimento simultâneo de prorrogação, será votado
o que for para o prazo determinado e, se todos os requerimentos o
determinarem, o de menor prazo.
§ 3º - Poderão ser solicitados outras prorrogações, mas sempre por
prazo igual ou menor ao qual já foi concedido.
§ 4º - Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser
apresentados a partir de 10 (dez) minutos antes do término da ordem
do dia, e nas prorrogações concedidas, a partir de 05 (cinco) minutos
antes de se esgotar o prazo prorrogado, alertado ao Plenário pelo
presidente.
Art. 101 - As disposições contidas nesse artigo não se aplicam às
sessões solenes.
SEÇÃO III
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