DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3620 
 
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V – A sugestão das medidas a serem tomadas, com a sua 
fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas que 
tiverem competência para a adoção das providências reclamadas, para 
que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 
  
Art. 88 – Considera-se Relatório Final o elaborado pelo Relator eleito, 
desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão. 
  
Art. 89 – O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu 
e, em seguida pelos demais membros da Comissão. 
  
Parágrafo Único – Poderá o membro da Comissão exarar voto em 
separado, nos termos do § 3º do artigo 66 deste Regimento. 
  
Art. 90 – Elaborado e assinado o Relatório Final será protocolado na 
Secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do expediente 
da primeira sessão ordinária subsequente. 
  
Art. 91 – A secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do Relatório 
Final da Comissão Especial do Inquérito a cada vereador que a 
solicitar, independentemente de requerimento. 
  
Art. 92 – Após a leitura do relatório final no Plenário, o Presidente da 
Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações 
propostas, especialmente: 
  
I - À Mesa Diretora, para as providências da alçada desta, oferecendo, 
conforme o caso, projeto de lei, decreto legislativo ou resolução ou 
indicação; 
  
II - Ao Ministério Público, com a cópia da documentação para que 
promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e 
adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais; 
  
III - Ao Poder Executivo para adotar as providências saneadoras de 
caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu 
cumprimento; 
  
IV – À Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal e ao 
Tribunal de Contas do Ceará, para as providências cabíveis. 
  
Parágrafo Único - O Plenário não poderá rejeitar o relatório final da 
CPI. 
  
SEÇÃO VI 
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO LEGISLATIVA 
  
Art. 93 – Durante o recesso haverá uma Comissão representativa da 
Câmara Municipal, nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal, 
com seguintes atribuições: 
  
I – Reunir-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente 
sempre que convocada pelo Presidente; 
  
II – Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo, especialmente do 
Vereador; 
  
III – Zelar pela observância da Lei Orgânica do Município; 
  
IV – Convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou 
interesse público relevante. 
  
§ 1º - A Comissão de representação do Legislativo, constituída por 
número ímpar de Vereadores, não excedente a 05 (cinco), será 
presidida pelo Chefe do Poder Legislativo. 
  
§ 2º - A Comissão de Representação do Legislativo deverá apresentar 
relatório dos trabalhos por ela realizado, quanto ao reinício do período 
do funcionamento do Poder Legislativo. 
  
TÍTULO V 
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS 
  
CAPÍTULO I 
DAS 
SESSÕES 
LEGISLATIVAS 
ORDINÁRIAS 
E 
EXTRAORDINÁRIAS 
  
Art. 94 - A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com 
dois períodos legislativos na forma prevista na Lei Orgânica do 
Município. 
  
Art. 95 - Ordinárias, as que ocorrem, independentemente de 
convocação, a partir de dois de fevereiro a dezessete de julho e 
primeiro de agosto a vinte e dois de dezembro e extraordinárias, as 
que ocorrem durante todo o período da sessão legislativa, em dia ou 
horário diferente do fixado para as ordinárias ou no período de recesso 
parlamentar, mediante convocação nos termos do art. 35 da Lei 
Orgânica. 
  
Art. 96 - Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período 
normal de funcionamento da Câmara durante um ano. 
  
Art. 97 - Sessão legislativa extraordinária é a correspondente ao 
funcionamento da Câmara no período de recesso. 
  
CAPÍTULO II 
DAS SESSÕES DA CÂMARA 
  
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 98 - As sessões da Câmara Municipal poderão ser: 
  
I - Ordinárias; 
  
II - Extraordinárias; 
  
III – Solenes. 
  
Parágrafo Único – É assegurado nas sessões da Câmara acesso do 
público em geral. 
  
Art. 99 - As reuniões solenes e as especiais são realizadas com 
qualquer número, exceto as de eleição da Mesa Diretora da Câmara 
Municipal. 
  
Parágrafo Único – Considera-se presente o Vereador que assinar o 
livro até o início da ordem do dia e participar das votações. 
  
SEÇÃO II 
DA DURAÇÃO DAS SESSÕES 
  
Art. 100 - As sessões da Câmara terão duração máxima de 04 (quatro) 
horas, podendo ser prorrogada por decisão do Presidente ou o 
requerimento verbal de qualquer Vereador, neste caso aprovado pelo 
Plenário. 
  
§ 1º - A prorrogação da sessão será por tempo determinado ou para 
terminar a discussão e a votação de proposições em debate, não 
podendo o requerimento do Vereador ser objeto de discussão. 
  
§ 2º - Havendo requerimento simultâneo de prorrogação, será votado 
o que for para o prazo determinado e, se todos os requerimentos o 
determinarem, o de menor prazo. 
  
§ 3º - Poderão ser solicitados outras prorrogações, mas sempre por 
prazo igual ou menor ao qual já foi concedido. 
  
§ 4º - Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser 
apresentados a partir de 10 (dez) minutos antes do término da ordem 
do dia, e nas prorrogações concedidas, a partir de 05 (cinco) minutos 
antes de se esgotar o prazo prorrogado, alertado ao Plenário pelo 
presidente. 
  
Art. 101 - As disposições contidas nesse artigo não se aplicam às 
sessões solenes. 
  
SEÇÃO III 

                            

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