Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620 www.diariomunicipal.com.br/aprece 21 § 7º - Para fazer uso da palavra nas fases do expediente e da explicação pessoal, o Vereador deverá se inscrever até o início da sessão. SUBSEÇÃO II DO EXPEDIENTE Art. 109 - O expediente destina-se à leitura e votação da ata da sessão anterior, a leitura das matérias recebidas, a leitura, discussão e votação de pareceres e de requerimento e moções, a apresentação de proposições pelos Vereadores e ao uso da Tribuna. Art. 110 - Instalada a sessão e inaugurada a fase do expediente, o Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura da ata da sessão anterior. Art. 111 - Lida e votada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem: I - Expediente recebido do Prefeito; II - Expedientes apresentados pelos Vereadores; III - Expedientes recebidos de diversos. § 1º - Na leitura das proposições, será obedecida a seguinte ordem: a) Emendas à Lei Orgânica do Município; b) Vetos; c) Projetos de Lei complementares e Lei Ordinária; d) Projetos de lei delegada; e) Projetos de decreto legislativo; f) Projeto de Resolução; g) Substitutivos; h) Emendas e subemendas; i) Pareceres; j) Requerimentos; l) Indicações; m) Moções. § 2º - Dos documentos apresentados no expediente serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos interessados. Art. 112 - Determinada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o Presidente destinará o tempo restante da hora do expediente para debates e votações e uso da Tribuna, obedecida a seguinte preferência: I - Discussão e votação de pareceres de Comissões e discussão daqueles que não se referem a proposições sujeitas a Ordem do Dia; II - Discussão e votação de requerimento; III – Discussão e votação de moções; IV – Uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a ordem será inscrito em livro, versando sobre tema livre, inclusive relacionadas ãs questões políticas e manifestações assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato. § 1º - As inscrições dos oradores para o expediente serão feitas em livro especial ou por meio eletrônico, sob a fiscalização do 1º Secretário. § 2º - O Vereador que estiver inscrito para falar no expediente e não se achar presente quando for dada a palavra terá sua inscrição automaticamente cancelada. § 3º - O prazo para o orador usar a tribuna será de 05 (cinco) minutos. § 4º - É vedada a cessão ou a reserva de tempo para o orador que ocupar a Tribuna, nesta fase da sessão, salvo se pertencer ao mesmo partido. § 5º - Ao Orador que, por esgotar o tempo reservado ao expediente, for interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a Tribuna, em primeiro lugar, na sessão seguinte, para completar tempo regimental. § 6º - A inscrição para uso no Expediente, em tema livre, para aqueles Vereadores que não usarem da palavra na sessão, prevalecerá para a sessão seguinte, e assim sucessivamente. § 7º - O tempo de liderança será de 03 (três) minutos. SUBSEÇÃO III DA ORDEM DO DIA Art. 113 - Ordem do dia é fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta. Art. 114 - A pauta da ordem do dia, que deverá ser organizada 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão, obedecerá a seguinte disposição: a) Matérias em regime de urgência especial; b) Vetos; c) Matérias em Redação Final; d) Matérias em discussão e votação únicas; e) Matérias em 2ª Discussão e votação; f) Matérias em 1ª Discussão e votação. § 1º - Obedecida esta classificação, as matérias figurarão ainda segundo a ordem cronológica de antiguidade. § 2º - A disposição da matéria da Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alternada por requerimento, motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas, solicitadas por requerimento apresentado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário. § 3º - A secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres, bem como a relação da ordem do dia correspondente até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão, ou somente da relação da ordem do dia, se as proposições e pareceres já tiverem sido dados à publicação anteriormente. Art. 115 - Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluído na Ordem do Dia, com antecedência até 24 (vinte e quatro) horas, do início das sessões, ressalvados os casos de inclusão automática e os de convocação extraordinária da Câmara, bem como a aprovação de requerimento em regime de urgência especial. Art. 116 - A Ordem do Dia desenvolver-se-á de acordo com o procedimento previsto neste Regimento.Fechar