DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
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Art. 117 - Findo o expediente, o presidente determinará ao Secretário
a efetivação da chamada regimental para que se possa iniciar a ordem
do dia.
§ 1º - A ordem do dia somente será iniciada se estiver presente a
maioria absoluta dos Vereadores, não havendo número legal a sessão
a fase será encerrada.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Presidente dará início a
Explicação Pessoal com a chamada dos oradores inscritos.
Art. 118 - O Presidente determinará ao 1º Secretário que proceda a
leitura da matéria da pauta que se tenha de discutir e votar.
Parágrafo Único – A leitura de determinada matéria ou de todas as
constantes da ordem do dia pode ser dispensada a requerimento de
qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 119 - A discussão e a votação das matérias propostas serão feitas
na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto.
Parágrafo Único. O Vereador poderá discutir a matéria uma única vez,
pelo prazo improrrogável de até 05 (cinco) minutos.
Art. 120 - Não havendo mais matéria sujeita a deliberação do plenário
na ordem do dia, o Presidente declarará aberta a fase da explicação
pessoal e da Tribuna livre.
SUBSEÇÃO IV
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art. 121 - Explicação Pessoal é a fase destinada à manifestação dos
vereadores sobre esclarecidos referentes a atitudes assumidas durante
a sessão, bem como para tratar sobre as atividades legislativas,
orientações e posicionamentos políticos assumidos durante o mandato.
§ 1º - A explicação pessoal terá a duração máxima e improrrogável de
duas horas.
§ 2º - O presidente concederá a palavra aos Oradores inscritos,
segunda ordem de inscrição, obedecidos os critérios estabelecidos nos
§ 1º e 2º do artigo 112.
§ 3º - A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada
durante a sessão, anotada cronologicamente pelo 1º Secretário em
livro próprio.
§ 4º - O Vereador terá o prazo de 12 (doze minutos) para usar a
palavra e os líderes 15 (quinze) minutos.
§ 5º - A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em
explicação pessoal.
§ 6º - Não haverá cessão de tempo para oradores.
Art. 122 - Não havendo mais oradores para falar em explicação
pessoal, o Presidente comunicará aos senhores Vereadores sobre a
data da próxima sessão, anunciando a respectiva pauta, se já tiver sido
organizada, e declarará encerrada a sessão, ainda que antes do prazo
regimental de encerramento, anunciando o uso da Tribuna Livre.
SUBSEÇÃO V
DA TRINUNA LIVRE
Art. 123 - A tribuna da Câmara poderá ser utilizada por todos os
cidadãos observados os requisitos estabelecidos nas disposições
seguintes:
§ 1º - O uso da tribuna livre por qualquer cidadão, no decorrer das
sessões,
somente
será feito mediante inscrição prévia, com
antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do início dos trabalhos.
§ 2º - Para fazer uso da tribuna é preciso indicar, expressamente no
ato da inscrição, a matéria a ser exposta.
§ 3º - Os inscritos serão notificados, pessoalmente, pela Secretária da
Câmara, da data que poderão usar a Tribuna, de acordo com a ordem
de inscrição, e desde que deferido pelo Presidente.
§ 4º - O presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna
quando:
I – A matéria não disser respeito, direto ou indiretamente, ao
Município;
II – A matéria tiver conteúdo político-ideológico, ou versar sobre
questões exclusivamente pessoais.
§ 5º - A decisão do Presidente será irrecorrível.
§ 6º - O primeiro Secretário procederá à chamada das pessoas inscritas
para falar naquela data de acordo com a ordem de inscrição.
§ 7º - Ficará sem efeito a inscrição no caso de ausência da pessoa
chamada, que não poderá ocupar a Tribuna, salvo mediante nova
inscrição.
§ 8º - A pessoa que ocupar a Tribuna poderá usar a palavra pelo prazo
de 10 (dez) minutos, prorrogável até sua metade, mediante solicitação
verbal aprovada pelo presidente.
§ 9º - O orador usará a palavra em termos compatíveis com a
dignidade da Câmara Municipal e dos Vereadores, obedecendo às
restrições impostas pelo Presidente, e sujeito à responsabilidade civil,
criminal e administrativa pelos conceitos que emitir.
§ 10º - O presidente deverá cassar imediatamente a palavra do orador
que se expressar com linguagem imprópria cometendo abuso ou
desrespeito à Câmara ou às autoridades constituídas.
§ 11 - A exposição do orador deverá ser entregue à Mesa, por escrito,
para efeito de encaminhamento a quem de direito.
SEÇÃO VI
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 124 – As sessões extraordinárias, no período normal de
funcionamento da Câmara, serão convocadas pelo Presidente da
Câmara, em sessão ou fora dela.
§ 1º - Quando feito fora da sessão, a convocação será levada ao
conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através da
comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de 24 (vinte
e quatro) horas.
§ 2º - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, e poderá
ser seguida de outras sessões ordinárias e extraordinárias.
§ 3º - As sessões extraordinárias poderão se realizar em qualquer hora
e dia, inclusive nos domingos e feriados.
§ 4º - A sessão extraordinária não será remunerada.
Art. 125 – Na sessão extraordinária não haverá parte do expediente,
explicação pessoal e Tribuna Livre, sendo todo seu tempo destinado a
Ordem do Dia.
Parágrafo Único – Aberta a sessão extraordinária, com a presença de
1/3 (um terço) dos membros da Câmara e não contando, após a
tolerância de 15 (quinze) minutos, com a maioria absoluta para
discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os
trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata que independerá
de aprovação.
Art. 126 – Só poderão ser discutidas e votadas, nas sessões
extraordinárias,
as
proposições
que
tenham
sido
objeto
de
convocação.
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