DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3620 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               23 
 
Parágrafo único. A convocação dos Vereadores poderá ocorrer por 
meio eletrônico ou através de edital, publicado na imprensa oficial ou 
no sítio do Poder Legislativo. 
  
SEÇÃO VII 
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DURANTE O RECESSO 
PARLAMENTAR 
  
Art. 127 – A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente 
durante o recesso pelo Prefeito, pelo Presidente ou pela maioria 
absoluta dos Vereadores, para se reunir no prazo de 24 (vinte e 
quatro) horas. 
  
§ 1º - O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos 
Vereadores, em sessão ou fora dela. 
  
§ 2º - Se a convocação ocorrer fora da sessão, a comunicação aos 
Vereadores deverá ser pessoal e por escrito, virtual ou fisicamente, 
devendo ser-lhes encaminhada 24 (vinte e quatro) horas no máximo 
antes do horário designado para sessão. 
  
§ 3º - A Câmara poderá ser convocada para uma única sessão, para 
um período determinado de várias sessões em dias sucessivos, ou para 
todo período de recesso. 
  
§ 4º. Se o ofício de convocação não constar o horário da sessão ou das 
sessões a serem realizadas, será obedecido o previsto no artigo 106 
deste regimento para as sessões ordinárias. 
  
§ 5º - A convocação extraordinária da Câmara implicará a imediata 
inclusão do projeto, constante da convocação, na ordem do dia, 
dispensadas todas as formalidades regimentais anteriores, inclusive a 
de parecer das Comissões Permanentes. 
  
§ 6º - Se o projeto constante da convocação não conter emendas ou 
substitutivos, a sessão será suspensa por 30 (trinta) minutos após a sua 
leitura e antes de iniciada a fase de discussão, para o oferecimento das 
proposições acessórias, podendo esse prazo ser prorrogado ou 
dispensado a requerimento de qualquer Vereador. 
  
§ 7º - Continuará a correr, na sessão legislativa extraordinária, e por 
todo o período de sua duração, prazo a que estiver submetido os 
projetos objeto da convocação. 
  
§ 8º - Nas sessões extraordinárias durante o recesso parlamentar não 
haverá a fase do Expediente, Explicação Pessoal e Tribuna Livre, 
sendo todo seu tempo destinado á Ordem do Dia. 
  
SEÇÃO VIII 
DA SESSÕES SECRETAS 
  
Art. 128 – É vedada a realização de sessão secreta na Câmara 
Municipal de BANABUIÚ. 
  
Art. 129 – A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição 
em votação secreta. 
  
SEÇÃO IX 
DAS SESSÕES SOLENES 
  
Art. 130 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por 
deliberação 
da Câmara, mediante, neste último, requerimento 
aprovado por maioria simples, destinando-se às solenidades cívicas e 
oficiais. 
  
§ 1º - Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara 
e independem de ―quórum‖ para sua instalação e desenvolvimento. 
  
§ 2º - Não haverá Expediente, Ordem do Dia, Explicação Pessoal e 
Tribuna Livre nas sessões solenes, sendo inclusive, dispensada a 
verificação de presença e a leitura da Ata de sessão anterior. 
  
§ 3º - Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para seu 
encerramento. 
  
§ 4º - Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o 
programa a ser obedecido na sessão solene, podendo inclusive usarem 
da palavra autoridades, homenageados e representantes de classe e de 
associações, sempre a critério da Presidência da Câmara. 
  
§ 5º - O ocorrido na sessão solene registrado em ata, que independerá 
de deliberação. 
  
§ 6º - Independe de convocação a sessão solene de posse e instalação 
de legislatura. 
  
TÍTULO VI 
DAS PROPOSIÇÕES 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 131 - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, 
qualquer que seja o seu objetivo. 
  
§ 1º - As Proposições poderão constituir em: 
a) Emendas à Lei Orgânica do Município; 
b) Projetos de Leis Complementares; 
c) Projetos de Leis Ordinárias; 
d) Leis delegadas; 
e) Projetos de decreto legislativo; 
f) Projetos de resolução; 
g) Substitutivos; 
h) Emendas ou subemendas; 
i) Vetos; 
j) Pareceres; 
l) Requerimento; 
m) Indicações; 
n) Moções. 
  
§ 2º - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, devendo 
atender as exigências formais constantes na Lei Complementar Nº 95, 
de 26 de fevereiro de 1998. 
  
§ 3º - Verificando-se em juízo de admissibilidade a ausência dos 
requisitos que alude o parágrafo anterior, o presidente poderá devolver 
a matéria ao autor para que seja emendada no prazo de 10 (dez) dias, 
sob pena de arquivamento. 
  
SEÇÃO I 
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES 
  
Art. 132 - As proposições iniciadas por Vereador serão apresentadas 
pelo seu autor, à Mesa da Câmara em sessão, e, excepcionalmente, em 
casos urgentes, na Secretaria administrativa. 
  
§ 1º - As proposições iniciadas pelo Prefeito ou de iniciativa popular 
serão apresentadas no setor legislativo. 
  
§ 2º - As matérias apresentadas em sessão pelo Vereador não poderão 
ser objeto de votação na mesma sessão plenária, ficando vedada a 
apresentação do requerimento de urgência especial. 
  
SEÇÃO II 
DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES 
  
Art. 133 - A Presidência deixará de receber qualquer proposição: 
  
I - Que aludindo à emenda á Lei Orgânica do Município, a Lei, o 
Decreto, o regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha 
acompanhada de seu texto. 
  
II - Que fazendo menção a cláusulas de contratos, termo de 
cooperação ou convênios, não venha acompanhada do regime jurídico 
das parcerias entre a administração pública e outras entidades pública 
ou privada. 
  

                            

Fechar