Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620 www.diariomunicipal.com.br/aprece 24 III - Que seja apresentado por Vereador ausente à sessão, salvo requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada. IV - Que seja antirregimental. V - Que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa, salvo se subscrita pela maioria absoluta da Câmara. VI - Que configure emenda, subemenda ou substitutivo não pertinente á matéria contida no projeto. VII - Que, constando como mensagem aditiva do chefe do executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso. VIII - Que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento. IX - Que seja inconstitucional. § 1º - Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor dentro de 10 (dez) dias, em seguida encaminhado pelo Presidente à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de projeto de resolução, será submetido na Ordem do dia e apreciado pelo plenário. § 2º - Não cabe recurso ao plenário quando a rejeição é motivada em matéria flagrantemente inconstitucional e a decisão, escrita e fundamentada, for ratificada pela Mesa Diretora. Art. 134 - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que seguirem a primeira. SEÇÃO III DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES Art. 135 - A retirada da proposição em curso na Câmara é permitida nas seguintes hipóteses: a) Quando de autoria de um ou mais vereadores mediante requerimento do único signatário ou primeiro deles. b) Quando de autoria de comissão, pelo requerimento da maioria dos seus membros. c) Quando de autoria da Mesa, mediante o requerimento da maioria dos seus membros. d) Quando da autoria do Prefeito, por requerimento subscrito pelo seu autor ou líder por ele indicado. e) Quando de autoria popular, mediante requerimento dos signatários, pelo menos de sua maioria. § 1º - O requerimento de retirada da proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria. § 2º - Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Presidente apenas determinar o seu arquivamento. § 3º - Se a matéria já estiver sendo discutida na Ordem do Dia, caberá ao plenário a decisão sobre o requerimento. § 4º - As assinaturas de apoio a uma proposição, quando constituírem ―quórum‖ para apresentação, não poderão ser retiradas após seu encaminhamento a Mesa ou seu protocolamento na secretaria administrativa. SEÇÃO IV DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO Art. 136 - No início de cada legislatura a Mesa Diretora ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, ainda não submetidas à apresentação do plenário. Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Leis com prazo fatal para deliberação, de autoria do Executivo, que deverá preliminarmente ser consultado a respeito. Art. 137 - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, da Mesa Diretora da Câmara Municipal, solicitar o desarquivamento de projeto e o reinício da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Prefeito Municipal, que compete ao próprio autor fazê-lo ou ao líder do Chefe do Executivo. SEÇÃO V DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Art. 138 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação. I – Urgência Especial; II - Urgência; III - Ordinária. Art. 139 - A urgência especial dispensa exigências regimentais, salvo o quórum legal para aprovação e o parecer técnico, para que determinado projeto seja submetido imediatamente ao Plenário, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade. Parágrafo único – O autor deverá apresentar na mensagem ou na justificativa o prejuízo ou a perda de oportunidade que a demora pode acarretar à administração pública. A justificativa será apreciada pela Presidência que, entendo pertinente, incluirá o requerimento imediata na pauta da ordem do dia. Art. 140. Para a concessão deste regime de tramitação serão obrigatoriamente observadas as seguintes normas e condições: I - A concessão de urgência especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do plenário se for apresentado, com necessária justificativa, e nos seguintes casos: a) Pela Mesa, em proposição de sua autoria; b) Por 1/3 (um terço), no mínimo dos vereadores; c) Pelo Prefeito Municipal ou pelo seu Líder, em matéria de autoria do Poder Executivo; d) Pelo líder de bancada. II - O requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado em qualquer fase da sessão, mas somente será submetido ao plenário durante o tempo destinado a Ordem do Dia. III - O requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelos líderes das bancadas partidárias, e pelo líder do Poder Executivo, pelo prazo improrrogável de 05 (cinco) minutos. IV - Não poderá ser concedida Urgência Especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra Urgência Especial já votada, salvo nos casos de segurança ou calamidade pública. V - O requerimento de Urgência Especial depende, para sua aprovação, do ―quórum‖ da maioria 2/3 (dois terços) dos vereadores. Art. 141 - Concedida a Urgência Especial para projetos que não conte com os pareceres das Comissões Parlamentares, o Presidente designará Relator Especial devendo a sessão ser suspensa pelo prazo de 20 (vinte) minutos para a elaboração de parecer escrito ou oral.Fechar