DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3620 
 
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III - Que seja apresentado por Vereador ausente à sessão, salvo 
requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada. 
  
IV - Que seja antirregimental. 
  
V - Que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa, 
salvo se subscrita pela maioria absoluta da Câmara. 
  
VI - Que configure emenda, subemenda ou substitutivo não pertinente 
á matéria contida no projeto. 
  
VII - Que, constando como mensagem aditiva do chefe do executivo, 
em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua 
redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, 
parágrafo ou inciso. 
  
VIII - Que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma 
de requerimento. 
  
IX - Que seja inconstitucional. 
  
§ 1º - Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser 
apresentado pelo autor dentro de 10 (dez) dias, em seguida 
encaminhado pelo Presidente à Comissão de Justiça e Redação, cujo 
parecer, em forma de projeto de resolução, será submetido na Ordem 
do dia e apreciado pelo plenário. 
  
§ 2º - Não cabe recurso ao plenário quando a rejeição é motivada em 
matéria flagrantemente inconstitucional e a decisão, escrita e 
fundamentada, for ratificada pela Mesa Diretora. 
  
Art. 134 - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos 
regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as 
assinaturas que seguirem a primeira. 
  
SEÇÃO III 
DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES 
  
Art. 135 - A retirada da proposição em curso na Câmara é permitida 
nas seguintes hipóteses: 
  
a) Quando de autoria de um ou mais vereadores mediante 
requerimento do único signatário ou primeiro deles. 
  
b) Quando de autoria de comissão, pelo requerimento da maioria dos 
seus membros. 
  
c) Quando de autoria da Mesa, mediante o requerimento da maioria 
dos seus membros. 
  
d) Quando da autoria do Prefeito, por requerimento subscrito pelo seu 
autor ou líder por ele indicado. 
  
e) Quando de autoria popular, mediante requerimento dos signatários, 
pelo menos de sua maioria. 
  
§ 1º - O requerimento de retirada da proposição só poderá ser recebido 
antes de iniciada a votação da matéria. 
  
§ 2º - Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, 
caberá ao Presidente apenas determinar o seu arquivamento. 
  
§ 3º - Se a matéria já estiver sendo discutida na Ordem do Dia, caberá 
ao plenário a decisão sobre o requerimento. 
  
§ 4º - As assinaturas de apoio a uma proposição, quando constituírem 
―quórum‖ para apresentação, não poderão ser retiradas após seu 
encaminhamento a Mesa ou seu protocolamento na secretaria 
administrativa. 
  
SEÇÃO IV 
DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO 
  
Art. 136 - No início de cada legislatura a Mesa Diretora ordenará o 
arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura 
anterior, ainda não submetidas à apresentação do plenário. 
  
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos 
de Leis com prazo fatal para deliberação, de autoria do Executivo, que 
deverá preliminarmente ser consultado a respeito. 
  
Art. 137 - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido 
ao Presidente, da Mesa Diretora da Câmara Municipal, solicitar o 
desarquivamento de projeto e o reinício da tramitação regimental, com 
exceção daqueles de autoria do Prefeito Municipal, que compete ao 
próprio autor fazê-lo ou ao líder do Chefe do Executivo. 
  
SEÇÃO V 
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES 
  
Art. 138 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de 
tramitação. 
  
I – Urgência Especial; 
  
II - Urgência; 
  
III - Ordinária. 
  
Art. 139 - A urgência especial dispensa exigências regimentais, salvo 
o quórum legal para aprovação e o parecer técnico, para que 
determinado projeto seja submetido imediatamente ao Plenário, a fim 
de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade. 
  
Parágrafo único – O autor deverá apresentar na mensagem ou na 
justificativa o prejuízo ou a perda de oportunidade que a demora pode 
acarretar à administração pública. A justificativa será apreciada pela 
Presidência que, entendo pertinente, incluirá o requerimento imediata 
na pauta da ordem do dia. 
  
Art. 140. Para a concessão deste regime de tramitação serão 
obrigatoriamente observadas as seguintes normas e condições: 
  
I - A concessão de urgência especial dependerá de apresentação de 
requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do 
plenário se for apresentado, com necessária justificativa, e nos 
seguintes casos: 
  
a) Pela Mesa, em proposição de sua autoria; 
  
b) Por 1/3 (um terço), no mínimo dos vereadores; 
  
c) Pelo Prefeito Municipal ou pelo seu Líder, em matéria de autoria do 
Poder Executivo; 
  
d) Pelo líder de bancada. 
  
II - O requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado em 
qualquer fase da sessão, mas somente será submetido ao plenário 
durante o tempo destinado a Ordem do Dia. 
  
III - O requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, mas 
sua votação poderá ser encaminhada pelos líderes das bancadas 
partidárias, e pelo líder do Poder Executivo, pelo prazo improrrogável 
de 05 (cinco) minutos. 
  
IV - Não poderá ser concedida Urgência Especial para qualquer 
projeto, com prejuízo de outra Urgência Especial já votada, salvo nos 
casos de segurança ou calamidade pública. 
  
V - O requerimento de Urgência Especial depende, para sua 
aprovação, do ―quórum‖ da maioria 2/3 (dois terços) dos vereadores. 
  
Art. 141 - Concedida a Urgência Especial para projetos que não conte 
com os pareceres das Comissões Parlamentares, o Presidente 
designará Relator Especial devendo a sessão ser suspensa pelo prazo 
de 20 (vinte) minutos para a elaboração de parecer escrito ou oral. 

                            

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