DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3620 
 
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Parágrafo Único – A matéria submetida à Urgência Especial, 
devidamente instruída com os pareceres das comissões ou o parecer 
do relator especial, entrará imediatamente em discussão e votação, 
com preferência sobre todas as demais matérias da Ordem do Dia. 
  
Art. 142 - O regime de urgência implica redução dos prazos 
regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo 
submetido ao prazo de 30 (trinta) dias para apreciação. 
  
§ 1º. Os projetos submetidos ao Regime de Urgência serão enviados 
às Comissões Permanentes pelo presidente, dentro do prazo de 03 
(três) dias da entrada na Secretaria da Câmara, independente da leitura 
no Expediente da sessão. 
  
§ 2º - O presidente da Comissão Permanente terá o prazo de 24 (vinte 
e quatro) horas para designar relator, a contar da data do seu 
recebimento. 
  
§ 3º - O relator designado terá o prazo de 03 (três) dias para apresentar 
parecer, findo o qual sem que ele tenha sido apresentado, o Presidente 
da Comissão Permanente avocará o processo e emitirá parecer. 
  
§ 4º - A Comissão Permanente terá o prazo total de 06 (seis) dias 
exarar seu parecer, a contar do recebimento da matéria. 
  
§ 5º - Findo o prazo para a Comissão competente emitir o seu parecer, 
o processo será enviado à outra Comissão Permanente ou incluído da 
Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa. 
  
§ 6º - Caso não haja parecer das comissões na forma prevista neste 
dispositivo, o Presidente procederá com o rito do art. 141 deste 
Regimento. 
  
Art. 143 - A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não 
estejam submetidas ao Regime de Urgência Especial ou ao Regime de 
Urgência, devendo a matéria tramitar no prazo de até 60 (sessenta) 
dias, sob pena de trancamento da pauta das demais matérias. 
  
CAPÍTULO II 
DOS PROJETOS 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 144 - A Câmara exerce sua função legislativa por meio de: 
  
I – Emenda à Lei Orgânica do Município; 
II – Projeto de Lei Complementar; 
III – Projeto de Lei Ordinária; 
IV - Leis Delegadas; 
V - Projeto de decreto Legislativo; 
VI - Projeto de Resolução; 
  
Parágrafo Único – São requisitos dos projetos: 
a) Ementa de seu conteúdo. 
b) Enunciação exclusivamente da vontade legislativa. 
c) Divisão em artigos numerados, claros e concisos. 
d) Menção da revogação das disposições em contrário, quando for o 
caso. 
e) Assinatura do autor. 
f) Justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de 
mérito que fundamentam a adoção da medida proposta. 
g) Observância, no que couber, ao disposto no art. 131, §2º e art. 132 
deste regimento. 
  
SEÇÃO II 
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA 
  
Art. 145 - Emenda à Lei Orgânica do Município é a proposta de 
alteração que visa adaptar às novas necessidades de interesse público 
local. 
  
§1º - A emenda à Lei Orgânica do Município poderá ser proposta: 
  
I – Por 1/3 (um terço) no mínimo dos membros da Câmara Municipal; 
II – Pelo Prefeito Municipal; 
III - de iniciativa popular. 
  
§ 2º - A Lei Orgânica do Município não poderá ser emendada na 
vigência de intervenção estadual ou de estado de sítio. 
  
§ 3º - A proposta será discutida e votada na Câmara em dois turnos, 
com intervalo mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se 
obtiver o ―quórum‖ mínimo de 2 3 (dois terços) dos membros da 
Câmara municipal. 
  
§ 4º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora 
da Câmara Municipal, com respectivo número de ordem. 
  
§ 5º - Não será objeto de deliberação a proposta da emenda tendente a 
abolir: 
  
I - A autonomia Municipal. 
II - Qualquer princípio da Constituição Federal ou Estadual. 
§ 6º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida 
por prejudicada não pode ser objeto de novo projeto na mesma sessão 
legislativa, salvo se for autorizada pela maioria absoluta dos membros 
da Câmara Municipal. 
  
SEÇÃO III 
DOS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR 
  
Art. 146 - O projeto de lei complementar é a proposta que tem por fim 
regular matéria que necessita de um detalhamento e que foi reservada 
pela Lei Orgânica do Município. 
  
Parágrafo Único – A iniciativa do projeto de Lei Complementar será: 
  
I – Do Vereador. 
II - Da mesa da Câmara ou qualquer Comissão. 
III - Do Prefeito. 
IV - De 5% (cinco) por cento do eleitorado do município. 
  
Art. 147 - A tramitação para apresentação de projeto de Lei 
Complementar obedecerá ao mesmo critério dos projetos de Lei 
Orçamentária. 
  
Art. 148 - As Leis Complementares serão aprovadas por maioria 
absoluta dos membros da Câmara. 
  
SEÇÃO IV 
DOS PROJETOS DE LEI 
  
Art. 149 - Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular todas 
as matérias de competência da Câmara e sujeito a sanção do Prefeito. 
  
§ 1º - A iniciativa dos projetos de leis cabe: 
  
I – Vereador; 
II - Mesa da Câmara; 
III - comissão permanente ou especial; 
IV – Prefeito; 
V – População do Município. 
  
§ 2º - São de iniciativa exclusiva da mesa diretora os projetos que 
criem, transformem, modifiquem ou extingam cargos, empregos ou 
funções dos serviços da Câmara municipal e fixem os vencimentos de 
seus servidores. 
  
§ 3º - As comissões Permanentes da Câmara de Vereadores só têm 
iniciativa de proposição que versem sobre matéria de sua respectiva 
especialidade. 
  
Art. 150 - A iniciativa popular de projetos de lei de interesse 
específico do município, de seus distritos ou bairros, dependerá de 
manifestação de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado. 
  

                            

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