Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620 www.diariomunicipal.com.br/aprece 26 § 1º - Os projetos de Lei de iniciativa popular serão apresentados à Câmara municipal firmados pelos eleitores interessados, com anotações correspondentes ao número de título de cada um e a zona eleitoral respectiva, os quais serão encaminhados à Justiça Eleitoral para fins certificação dos proponentes. § 2º - Os projetos de iniciativa popular poderão ser redigidos sem a observância da técnica legislativa, bastando que definam o objeto da propositura. § 3º - O Presidente da Câmara municipal, preenchida as condições de admissibilidade prevista na Lei Orgânica do Município, não poderá negar seguimentos ao projeto, devendo encaminhá-lo às Comissões Permanentes. § 4º - As comissões permanentes da Câmara de vereadores incumbidas de examinar os projetos de lei de iniciativa popular, apenas se manifestarão no sentido de esclarecer ao Plenário. Art. 151 - É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos da lei que: I – Disponham sobre o regime jurídico dos servidores do município. II - Criem cargo, funções ou empregos públicos, fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores da administração direta, autárquica ou fundacional. III - Criem, alterem, estruturem as atribuições dos órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional. IV - Verse sobre o orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual. Parágrafo Único – Aos projetos oriundos da competência privativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista. Art. 152 - Mediante solicitação expressa do Prefeito, a Câmara deverá apreciar o projeto de lei respectivo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados de seu recebimento na secretaria administrativa. § 1º - Se o prefeito julgar urgente a medida poderá solicitar quem a apreciação do projeto se faça no prazo de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento na secretaria administrativa. § 2º - A fixação do prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial. § 3º - Esgotado o prazo sem deliberação, o projeto de lei será colocado na Ordem do Dia das sessões subsequentes, sobrestando-se as demais proposições até a votação final. § 4º - Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara. § 5º - O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica à tramitação dos projetos de codificação. Art. 153 - O projeto de lei que receber de todas as comissões permanentes a que foi distribuído parecer contrário quanto ao mérito, será tido como rejeitado, após manifestação do plenário. Art. 154 – O projeto de lei que receber da Comissão de Justiça e Redação parecer pela inconstitucionalidade formal ou material será tido como prejudicado e encaminhado para o arquivo. Parágrafo Único – Da decisão da Comissão de Justiça e Redação caberá recurso ao plenário, após juízo de admissibilidade feito pela Presidência da Câmara Municipal. SEÇÃO V DAS LEIS DELEGADAS Art. 155 - A Lei Delegada é a proposição editada pelo Poder Executivo Municipal, depois de aprovada a devida delegação pela Câmara de Vereadores. § 1º - A aprovação da delegação será transformada em resolução. § 2º - Não serão objeto de delegação as proposituras de competência exclusiva da Câmara de Vereadores e as matérias reservadas as Leis complementares. § 3º - A delegação será vinculada por Resolução da Câmara de Vereadores, que especificará conteúdo e os termos do seu exercício. SEÇÃO VI DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO Art. 156 - Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, que exceda os limites de sua economia interna, não sujeita a sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao presidente da Câmara. § 1º - Constitui matéria de projeto de decreto legislativo: a) Concessão de licença ao Prefeito; b) Autorização ao prefeito para ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; c) Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviço ao Município; § 2º - Será de exclusiva competência da mesa a apresentação dos projetos de decretos legislativo a que se referem as alíneas ―a‖ e ―c‖ do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da mesa, das Comissões ou dos Vereadores. § 3º - Constituirá decreto legislativo a ser expedido pelo presidente da Câmara, independentemente de projeto, o ato relativo à cassação do mandato do Prefeito e o resultado do julgamento da prestação de contas de governo. SEÇÃO VII DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO Art. 157 - Projeto de Resolução é a proposição destinada à regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político- administrativa, e versará sobre a sua secretaria administrativa, a mesa e os vereadores. § 1º - Constitui matéria de Projeto de Resolução: a) Destituição da Mesa ou qualquer de seus membros; b) Elaboração e reforma do regimento interno; c) Julgamento de recursos; d) Constituição de Comissões de assuntos Relevantes e de representação; e) Organização dos serviços administrativos, sem criação de cargos; f) Demais atos de economia interna da Câmara. § 2º - A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da mesa, das Comissões ou dos vereadores, observados o disposto no art. 239, sendo exclusiva da Comissão de Justiça e redação a iniciativa do projeto previsto na alínea ―d‖ do par grafo anterior. § 3º - Os projetos de resolução serão apreciados na sessão subsequentes a de sua apresentação. § 4º - Constituirá resolução, a ser expedida pelo presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato do vereador. SUBSEÇÃO ÚNICAFechar