DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3620 
 
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§ 1º - Os projetos de Lei de iniciativa popular serão apresentados à 
Câmara 
municipal 
firmados pelos eleitores interessados, com 
anotações correspondentes ao número de título de cada um e a zona 
eleitoral respectiva, os quais serão encaminhados à Justiça Eleitoral 
para fins certificação dos proponentes. 
  
§ 2º - Os projetos de iniciativa popular poderão ser redigidos sem a 
observância da técnica legislativa, bastando que definam o objeto da 
propositura. 
  
§ 3º - O Presidente da Câmara municipal, preenchida as condições de 
admissibilidade prevista na Lei Orgânica do Município, não poderá 
negar seguimentos ao projeto, devendo encaminhá-lo às Comissões 
Permanentes. 
  
§ 4º - As comissões permanentes da Câmara de vereadores 
incumbidas de examinar os projetos de lei de iniciativa popular, 
apenas se manifestarão no sentido de esclarecer ao Plenário. 
  
Art. 151 - É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos 
projetos da lei que: 
  
I – Disponham sobre o regime jurídico dos servidores do município. 
  
II - Criem cargo, funções ou empregos públicos, fixem ou aumentem 
vencimentos ou vantagens dos servidores da administração direta, 
autárquica ou fundacional. 
  
III - Criem, alterem, estruturem as atribuições dos órgãos da 
administração direta, autárquica ou fundacional. 
  
IV - Verse sobre o orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano 
plurianual. 
Parágrafo Único – Aos projetos oriundos da competência privativa do 
Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa 
prevista. 
  
Art. 152 - Mediante solicitação expressa do Prefeito, a Câmara deverá 
apreciar o projeto de lei respectivo dentro do prazo de 60 (sessenta) 
dias, contados de seu recebimento na secretaria administrativa. 
  
§ 1º - Se o prefeito julgar urgente a medida poderá solicitar quem a 
apreciação do projeto se faça no prazo de 30 (trinta) dias, contados de 
seu recebimento na secretaria administrativa. 
  
§ 2º - A fixação do prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser 
feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu 
andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido 
como seu termo inicial. 
  
§ 3º - Esgotado o prazo sem deliberação, o projeto de lei será 
colocado na Ordem do Dia das sessões subsequentes, sobrestando-se 
as demais proposições até a votação final. 
  
§ 4º - Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de 
recesso da Câmara. 
  
§ 5º - O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica à tramitação 
dos projetos de codificação. 
  
Art. 153 - O projeto de lei que receber de todas as comissões 
permanentes a que foi distribuído parecer contrário quanto ao mérito, 
será tido como rejeitado, após manifestação do plenário. 
  
Art. 154 – O projeto de lei que receber da Comissão de Justiça e 
Redação parecer pela inconstitucionalidade formal ou material será 
tido como prejudicado e encaminhado para o arquivo. 
  
Parágrafo Único – Da decisão da Comissão de Justiça e Redação 
caberá recurso ao plenário, após juízo de admissibilidade feito pela 
Presidência da Câmara Municipal. 
  
SEÇÃO V 
DAS LEIS DELEGADAS 
  
Art. 155 - A Lei Delegada é a proposição editada pelo Poder 
Executivo Municipal, depois de aprovada a devida delegação pela 
Câmara de Vereadores. 
  
§ 1º - A aprovação da delegação será transformada em resolução. 
  
§ 2º - Não serão objeto de delegação as proposituras de competência 
exclusiva da Câmara de Vereadores e as matérias reservadas as Leis 
complementares. 
  
§ 3º - A delegação será vinculada por Resolução da Câmara de 
Vereadores, que especificará conteúdo e os termos do seu exercício. 
  
SEÇÃO VI 
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO 
  
Art. 156 - Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de 
competência privativa da Câmara, que exceda os limites de sua 
economia interna, não sujeita a sanção do Prefeito e cuja promulgação 
compete ao presidente da Câmara. 
  
§ 1º - Constitui matéria de projeto de decreto legislativo: 
  
a) Concessão de licença ao Prefeito; 
  
b) Autorização ao prefeito para ausentar-se do município por mais de 
15 (quinze) dias consecutivos; 
  
c) Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra 
honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham 
prestado serviço ao Município; 
  
§ 2º - Será de exclusiva competência da mesa a apresentação dos 
projetos de decretos legislativo a que se referem as alíneas ―a‖ e ―c‖ 
do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da mesa, 
das Comissões ou dos Vereadores. 
  
§ 3º - Constituirá decreto legislativo a ser expedido pelo presidente da 
Câmara, independentemente de projeto, o ato relativo à cassação do 
mandato do Prefeito e o resultado do julgamento da prestação de 
contas de governo. 
  
SEÇÃO VII 
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO 
  
Art. 157 - Projeto de Resolução é a proposição destinada à regular 
assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-
administrativa, e versará sobre a sua secretaria administrativa, a mesa 
e os vereadores. 
  
§ 1º - Constitui matéria de Projeto de Resolução: 
  
a) Destituição da Mesa ou qualquer de seus membros; 
b) Elaboração e reforma do regimento interno; 
c) Julgamento de recursos; 
d) Constituição de Comissões de assuntos Relevantes e de 
representação; 
e) Organização dos serviços administrativos, sem criação de cargos; 
f) Demais atos de economia interna da Câmara. 
  
§ 2º - A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da mesa, das 
Comissões ou dos vereadores, observados o disposto no art. 239, 
sendo exclusiva da Comissão de Justiça e redação a iniciativa do 
projeto previsto na alínea ―d‖ do par grafo anterior. 
  
§ 3º - Os projetos de resolução serão apreciados na sessão 
subsequentes a de sua apresentação. 
  
§ 4º - Constituirá resolução, a ser expedida pelo presidente da 
Câmara, independentemente de projeto anterior, o ato relativo à 
cassação do mandato do vereador. 
  
SUBSEÇÃO ÚNICA 

                            

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