Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620 www.diariomunicipal.com.br/aprece 27 DOS RECURSOS Art. 158 - Os recursos contra atos do presidente, da Mesa da Câmara ou de Presidente de Comissão serão interpostos dentro do prazo de 03 (três) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida á Presidência. § 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e elaborar os projetos da resolução. § 2º - Apresentado o parecer, em forma de projeto de resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a se realizar após a sua leitura. § 3º - Aprovado recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição. § 4º - Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida. CAPÍTULO III DOS SUBSTITUTIVOS, DAS EMENDAS E DAS SUBEMENDAS Art. 159 - Substitutiva é a emenda, Projeto de Lei Complementar, Projeto de Lei, Projeto de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto. § 1º - Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto. § 2º - Apresentado o substitutivo por Comissão Competente será enviado às outras comissões que devem ser ouvidas a respeito e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original. § 3º - Apresentado o substitutivo por Vereador, será enviado às Comissões competentes e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original. § 4º - Rejeitado o substitutivo o projeto original tramitará normalmente. Aprovado o substitutivo, o projeto original será arquivado. Art. 160 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. § 1º - As emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e Modificativas: I - Emenda Supressiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto; II - Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto; III - Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto; IV - Emenda Modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo, alínea ou item sem alterar a sua substância. § 2º - A emenda, apresentada a outra emenda, denomina-se subemenda. § 3º - As emendas e subemendas recebidas serão discutidas e, se aprovadas, o projeto será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para ser novamente redigido, na forma do aprovado, com redação final. Art. 161 - Os Substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos até a primeira ou única discussão do Projeto Original. Art. 162 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal. § 1º - O autor do projeto ao qual o Presidente tiver recebido o substitutivo, emenda ou subemenda estranha ao seu projeto, terá o direito de recorrer ao plenário da decisão do Presidente. § 2º - Idêntico direito de recursos contra ato do Presidente que não receber o substitutivo, emenda ou subemenda, caberá ao seu autor. § 3º - As emendas que não se referem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para substituírem projetos em separado, sujeito à tramitação regimental. § 4º - O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como projeto novo. Art. 163 - Constitui projeto novo mais equiparado à emenda aditiva para fins de tramitação regimental a mensagem aditiva do Chefe do Executivo, que poderá acrescentar ou modificar a sua redação, vedada a supressão ou substituir, no todo em parte, de algum dispositivo. § 1º - A mensagem aditiva somente será recebida até a primeira ou única discussão do projeto original. § 2º - A mensagem aditiva poderá autorizar ao Poder Legislativo a alteração de matéria de competência privativa do Executivo. A emenda deverá ser apresentada nos exatos termos indicados pelo Prefeito Municipal. CAPÍTULO IV DOS PARECERES A SEREM DELIBERADOS Art. 164 - Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões Processantes, da Comissão de Justiça e Redação e do Tribunal de Contas nos seguintes casos: I - Das Comissões Processantes: a) No processo de destituição de membros da Mesa, na forma deste regimento; b) No processo de cassação de Prefeito e Vereadores. II - Da Comissão de Justiça e Redação que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum projeto; III - Do Tribunal de Contas. § 1º - Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados no Expediente da sessão de sua apresentação. § 2º - Os pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados segundo previsto no título pertinente deste regimento. CAPÍTULO V DOS REQUERIMENTOS Art. 165 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado sobre assunto, que implique decisão ou resposta. Parágrafo Único – Tomam a forma de requerimento escrito, mas independem de decisão do Plenário, os seguintes atos: a) Retirada de proposição ainda não incluída na Ordem do Dia; b) Constituição da Comissão Especial de Inquérito, deste que formulada por 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara e preenchidos os demais pressupostos constitucionais. c) Verificação de presença; d) Verificação nominal de votação;Fechar