DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3620 
 
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DOS RECURSOS 
  
Art. 158 - Os recursos contra atos do presidente, da Mesa da Câmara 
ou de Presidente de Comissão serão interpostos dentro do prazo de 03 
(três) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição 
dirigida á Presidência. 
  
§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, 
para opinar e elaborar os projetos da resolução. 
  
§ 2º - Apresentado o parecer, em forma de projeto de resolução 
acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma 
única discussão e votação, na Ordem do Dia da primeira sessão 
ordinária a se realizar após a sua leitura. 
  
§ 3º - Aprovado recurso, o recorrido deverá observar a decisão 
soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a 
processo de destituição. 
  
§ 4º - Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente 
mantida. 
  
CAPÍTULO III 
DOS 
SUBSTITUTIVOS, 
DAS 
EMENDAS 
E 
DAS 
SUBEMENDAS 
  
Art. 159 - Substitutiva é a emenda, Projeto de Lei Complementar, 
Projeto de Lei, Projeto de Decreto Legislativo ou de Resolução, 
apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já em 
tramitação sobre o mesmo assunto. 
  
§ 1º - Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de 
um substitutivo ao mesmo projeto. 
  
§ 2º - Apresentado o substitutivo por Comissão Competente será 
enviado às outras comissões que devem ser ouvidas a respeito e será 
discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original. 
  
§ 3º - Apresentado o substitutivo por Vereador, será enviado às 
Comissões competentes e será discutido e votado, preferencialmente, 
antes do projeto original. 
§ 4º - Rejeitado o substitutivo o projeto original tramitará 
normalmente. Aprovado o substitutivo, o projeto original será 
arquivado. 
  
Art. 160 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de 
outra. 
  
§ 1º - As emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e 
Modificativas: 
  
I - Emenda Supressiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, 
parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto; 
  
II - Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, 
parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto; 
  
III - Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do 
artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto; 
  
IV - Emenda Modificativa é a que se refere apenas à redação do 
artigo, parágrafo, alínea ou item sem alterar a sua substância. 
  
§ 2º - A emenda, apresentada a outra emenda, denomina-se 
subemenda. 
  
§ 3º - As emendas e subemendas recebidas serão discutidas e, se 
aprovadas, o projeto será encaminhado à Comissão de Justiça e 
Redação, para ser novamente redigido, na forma do aprovado, com 
redação final. 
  
Art. 161 - Os Substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos 
até a primeira ou única discussão do Projeto Original. 
  
Art. 162 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas 
que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da 
proposição principal. 
  
§ 1º - O autor do projeto ao qual o Presidente tiver recebido o 
substitutivo, emenda ou subemenda estranha ao seu projeto, terá o 
direito de recorrer ao plenário da decisão do Presidente. 
  
§ 2º - Idêntico direito de recursos contra ato do Presidente que não 
receber o substitutivo, emenda ou subemenda, caberá ao seu autor. 
  
§ 3º - As emendas que não se referem diretamente à matéria do 
projeto serão destacadas para substituírem projetos em separado, 
sujeito à tramitação regimental. 
  
§ 4º - O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como 
projeto novo. 
  
Art. 163 - Constitui projeto novo mais equiparado à emenda aditiva 
para fins de tramitação regimental a mensagem aditiva do Chefe do 
Executivo, que poderá acrescentar ou modificar a sua redação, vedada 
a supressão ou substituir, no todo em parte, de algum dispositivo. 
  
§ 1º - A mensagem aditiva somente será recebida até a primeira ou 
única discussão do projeto original. 
  
§ 2º - A mensagem aditiva poderá autorizar ao Poder Legislativo a 
alteração de matéria de competência privativa do Executivo. A 
emenda deverá ser apresentada nos exatos termos indicados pelo 
Prefeito Municipal. 
  
CAPÍTULO IV 
DOS PARECERES A SEREM DELIBERADOS 
  
Art. 164 - Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões 
Processantes, da Comissão de Justiça e Redação e do Tribunal de 
Contas nos seguintes casos: 
  
I - Das Comissões Processantes: 
  
a) No processo de destituição de membros da Mesa, na forma deste 
regimento; 
  
b) No processo de cassação de Prefeito e Vereadores. 
  
II - Da Comissão de Justiça e Redação que concluírem pela 
ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum projeto; 
  
III - Do Tribunal de Contas. 
  
§ 1º - Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados no 
Expediente da sessão de sua apresentação. 
  
§ 2º - Os pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados 
segundo previsto no título pertinente deste regimento. 
  
CAPÍTULO V 
DOS REQUERIMENTOS 
  
Art. 165 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado 
sobre assunto, que implique decisão ou resposta. 
  
Parágrafo Único – Tomam a forma de requerimento escrito, mas 
independem de decisão do Plenário, os seguintes atos: 
  
a) Retirada de proposição ainda não incluída na Ordem do Dia; 
  
b) Constituição da Comissão Especial de Inquérito, deste que 
formulada por 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara e 
preenchidos os demais pressupostos constitucionais. 
  
c) Verificação de presença; 
  
d) Verificação nominal de votação; 

                            

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